Laura Avila Da Silva
Laura Avila Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Avila Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRT4
Nome:
LAURA AVILA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
APELAçãO CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000805-97.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: ALICY EMMA FACCHINI RECLAMADO: SUPPLYCLEAN INDUSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badc3c3 proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a peça #id:c8b2f1e como simples petição. A terceira interessada, Plataforma 99 Tecnologia Ltda., requer a reconsideração da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. De modo a apreciar o pedido, vale mencionar a cronologia dos fatos e do desrespeito às determinações judiciais: 1. No primeiro ofício encaminhado, em 21-3-2025, foi solicitado informações acerca de veículos cadastrados na plataforma para fins de prestação de serviços, contendo no corpo do e-mail o nome completo e CPF do executado (fl. 287). Em resposta, a a terceira interessada solicitou que o ofício fosse enviado para endereço eletrônico específico e que nele constasse o CPF, nome completo e, se possível, o e-mail (fl. 288). Vale ressaltar que o nome completo com o CPF já haviam sido enviados anteriormente. 2. No momento da expedição do novo ofício ao endereço eletrônico informado, em 30-4-2025, foi consignado expressamente no anexo que “o não cumprimento da ordem acarretará multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da imposição de novas sanções.” (fl. 295). A plataforma, em sua segunda resposta, alterando o anteriormente solicitado, requereu o endereço atual do executado e o utilizado nos últimos 6 meses (fl. 296). 3. Em razão disso, foi prolatada nova decisão reforçando que, “pelo necessário dever de cooperação com o Poder Judiciário, eventuais formalidade administrativas (criadas e impostas pela empresa) são supridas pelo ofício judicial.” De todo modo, com a intenção de privilegiar o cumprimento da obrigação de fazer, foi concedido novo prazo de cinco dias, porém com elevação da multa para R$10.000,00 por dia, limitados aos mesmos R$50.000,00 (fls. 297-8). O ofício foi enviado em 27-5-2025 (fl. 299). Diante da inanição da terceira interessada, em 16-6-2025 foi realizado o protocolo de constrição do valor de R$50.000,00 (fl. 300). A penhora foi concretizada em 17-6-2025 (lf. 302). 4. Em 23-6-2025 a Secretaria notificou a terceira interessada da constrição judicial pelo mesmo canal que a notificou para cumprir a obrigação de fazer (fl. 309). Em 2-7-2025 a terceira interessada protocolou com pedido de reconsideração e informou o cumprimento da obrigação da fazer (fls. 311-24). Sendo esse o cenário, ressoa por demais evidente o desrespeito às ordens judiciais pela terceira interessada, que apenas após a constrição judicial promoveu a pesquisa determinada com os dados anteriormente fornecidos. Vale dizer, embora tenha se mantido inerte por período superior a três meses, imediatamente após a constrição de valores, efetuou a pesquisa e enviou o resultado a esta Secretaria. Depreende-se daí a conduta omissiva no tocante ao cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo não se reveste de justificativa plausível, evidenciando, antes, manifesta negligência no atendimento das determinações jurisdicionais. Tal postura revela desprestígio ao comando judicial e afronta direta ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como ao dever de lealdade processual (art. 77, IV, do CPC). Nesse contexto, mostra-se plenamente legítima a manutenção da multa cominatória outrora imposta, a qual se reveste de natureza coercitiva e instrumental, visando compelir o destinatário ao cumprimento da obrigação fixada e preservar a autoridade das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC. De fato, a aplicação de multa encontra-se fundado na obrigação do julgador de velar pela celeridade, utilidade, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e se insere no "poder geral de efetivação das decisões judiciais" (CPC, art. 139, IV). Trago à colação julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: "(…) ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. " CONTEMPT OF COURT". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Hipótese em que o juízo da execução, nos mencionados Ofícios CDJUC nº 271/2017 e 272/2017, além de impor multa pelo descumprimento das ordens de transferência de valores e de prestação de informações, assinou novos prazos para o atendimento das determinações. Dessa vez, diante do atraso injustificado para satisfação do comando judicial, em 28/02/2018 foram aplicadas novas multas no total de R$ 300.000,00, referentes a 15 dias-multa pelo atraso no atendimento do Ofício CDJUC 271/2017 e 15 dias-multa pelo atraso no cumprimento do Ofício CDJUC 272/2017. Com efeito, o interessado não demonstra que, desde quando recebeu a ordem, estava comprometido com o seu atendimento. Como se sabe, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC de 2015). De outro lado, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento", podendo o magistrado "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, I e parágrafo único, do CPC de 2015). Ressalta-se que a multa aplicada nestes autos decorreu de ação que se enquadra no conceito de "contempt of court" , porquanto, deliberadamente, o impetrante, ao retardar o envio das informações e das transferências, colocou em risco a efetividade do procedimento executivo. Observa-se, dessa forma, que não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, pois as multas impostas tiveram por objetivo conferir efetividade às decisões judiciais reiteradamente descumpridas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)(RO-171-26.2018.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE IMPÔS MULTA A TERCEIRO EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. " CONTEMPT OF COURT". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Hipótese em que a autoridade dita coatora determinou a execução de multa cominatória no total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em desfavor do banco impetrante, que não é parte na execução. Ao impetrante foi direcionada ordem judicial solicitando, no prazo de 15 dias, informações bancárias do executado na reclamatória subjacente, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, não obstante a clareza meridiana da ordem emanada pela autoridade dita coatora, que, inclusive colocou-se pessoalmente à disposição para sanar eventuais dúvidas do impetrante, ela foi ignorada. Somente após a aplicação da multa, a instituição financeira começou, paulatinamente, a fornecer as informações requisitadas. Como se sabe, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC de 2015). De outro lado, "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento", podendo o magistrado "em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" (art. 380, I e parágrafo único, do CPC de 2015). Na espécie, não se divisa desproporção entre a astreintes imposta ao impetrante, uma vez que lhe foi conferido prazo razoável para prestação das informações. A medida era necessária porque o executado - e cliente do impetrante - vem se esquivando do cumprimento de execuções que chegam ao valor global de R$ 9.005.835,69 (nove milhões cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), não obstante venha, mensalmente, quitando vultosas faturas de cartão de crédito emitido pelo impetrante, na ordem de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Diante da suspeita da ocultação de patrimônio pelo executado em diversas reclamações, da relutância do impetrante no fornecimento de informações necessárias à efetividade prestação jurisdicional e, ainda, considerando a sua notória musculatura financeira, não se afigura ilegal ou abusivo o ato dito coator. Ademais, inaplicável o contido nos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002, pois esses preceitos versam sobre a cláusula penal contratual, ao passo que a multa aplicada nestes autos decorreu de ação que se enquadra no conceito de " contempt of court" , porquanto, deliberadamente, o impetrante, ao retardar o envio das informações, colocou em risco a efetividade de inúmeras decisões judiciais, em franco desprezo ao Poder Judiciário. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provido . (Processo: RO-88-44.2017.5.10.0000 Data de Julgamento: 11/09/2018, Relatora: Ministro Maria Helena Mallmann, SBDI-2.) Em relação ao valor da multa imposta (se proporcional ou não), a controvérsia deve ser solucionada mediante a interposição da medida processual adequada (mandado de segurança), porquanto não cabe a terceiro estranho à lide a oposição de embargos à execução (CLT, art. 884). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração protocolado pela Plataforma 99 Tecnologia Ltda. Intime-se. ITAPEMA/SC, 16 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000591-24.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRO LOPES VENANCIO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4a850 proferido nos autos. Apresenta a ré sua defesa. Intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, inclusive sobre documentos, devendo apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOPES VENANCIO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5016988-88.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50169888820238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) ADVOGADO(A) : GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) ADVOGADO(A) : LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5120246-80.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FERNANDO MANOEL ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) ADVOGADO(A) : GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) ADVOGADO(A) : LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO MANOEL ROCHA contra BANCO AGIBANK S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000492-12.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: VALDEIR ANTONIO PEREIRA RAIOL RECLAMADO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7159e2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vista e manifestação, querendo, em cinco dias, quanto ao laudo pericial vindo aos autos. No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes se têm outras provas a serem produzidas, bem como se tem testemunhas a serem ouvidas, especificando o seu objeto, sob pena de indeferimento. Também no mesmo prazo, já que agora as partes têm ciência do resultado da perícia, faculto requererem a designação de audiência de tentativa conciliatória e ainda a apresentação de valores como proposta para eventual acordo. Após, retornem os autos conclusos. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR ANTONIO PEREIRA RAIOL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000492-12.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: VALDEIR ANTONIO PEREIRA RAIOL RECLAMADO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7159e2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vista e manifestação, querendo, em cinco dias, quanto ao laudo pericial vindo aos autos. No mesmo prazo de 05 dias, digam as partes se têm outras provas a serem produzidas, bem como se tem testemunhas a serem ouvidas, especificando o seu objeto, sob pena de indeferimento. Também no mesmo prazo, já que agora as partes têm ciência do resultado da perícia, faculto requererem a designação de audiência de tentativa conciliatória e ainda a apresentação de valores como proposta para eventual acordo. Após, retornem os autos conclusos. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOINTECH INDUSTRIAL S/A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000163-37.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: HELENA TAVARES DA CUNHA MELLO MEINERZ RECLAMADO: CRISTHIANE BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e946a48 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento do ID 8408906, tendo em vista que não consta do documento do ID c122b39 a data da aquisição da passagem, não tendo sido comprovada portanto a afirmação. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA TAVARES DA CUNHA MELLO MEINERZ
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