Aline Baron Preve Bernardo

Aline Baron Preve Bernardo

Número da OAB: OAB/SC 063083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Baron Preve Bernardo possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: ALINE BARON PREVE BERNARDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) Guarda de Família (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003126-93.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ADVOGADO(A) : ALINE BARON PREVE BERNARDO (OAB SC063083) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o mandado de intimação de evento 35 retornou sem o devido cumprimento (evento 37). A parte exequente requereu a intimação por edital, caso a parte executada não fosse intimada pelo WhatsApp (evento 34). Vieram os autos conclusos. Decido. INDEFIRO, por ora, a intimação por edital, uma vez que não houve tentativa de localização pessoal em todos os endereços viáveis constantes no relatório de pesquisas de evento 29. Assim, PROCEDA-SE com a tentativa de intimação da parte executada nos seguintes endereços: Rua TV Valdemiro Alexandre Fernandes, nº 52, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC; Rua Lourenço Zanette, nº 60, bairro Santo Antônio, Criciúma/SC, CEP 88.809-470 ; Rua Antonio Peruchi, nº 540, bairro Santa Cruz, Forquilhinha/SC, CEP 88.850-000 ; Rua Flanboyant, nº 270, bairro Rio Maina, Criciúma/SC. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003126-93.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ADVOGADO(A) : ALINE BARON PREVE BERNARDO (OAB SC063083) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas postais necessárias à expedição de ofício, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do processo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    OPOSIÇÃO Nº 5017505-39.2025.8.24.0020/SC OPOENTE : CLAUDETE GONCALVES DE MELO ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI (OAB SC069108) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) OPOENTE : LINDOMAR DE MELO ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI (OAB SC069108) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) OPOSTO : DEOMAR NASARIO ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ADVOGADO(A) : ALINE BARON PREVE BERNARDO (OAB SC063083) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de oposição manejada por Lindomar de Melo em face da Ação de Usucapião n. 5032075-98.2023.8.24.0020 proposta por Deomar Nazário em face de Raimundo Manoel Geremias . Nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, a oposição será proposta por meio de petição inicial, e seguirá o procedimento comum, observando-se os requisitos legais aplicáveis à espécie. No caso dos autos, constata-se que a petição protocolada pelo opoente Lindomar de Melo não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, porquanto não apresenta adequadamente: (a) A qualificação completa do opoente (autor da oposição); (b) a completa qualificação da parte autora e da parte ré da ação principal, a saber, da Ação de Usucapião n. 5032075-98.2023.8.24.0020; (c) A exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em conformidade com a estruturação exigida para peça inaugural; (d) O pedido certo e determinado; (e) As provas com que o opoente pretende demonstrar seu direito; (f) valor da causa. Assim sendo, intime-se o opoente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: I. Apresente a petição na forma exigida pelo art. 319 do CPC; II. Indique corretamente os polos ativo e passivo da oposição, com a qualificação completa de todos os sujeitos processuais: (a) Do próprio opoente ( Lindomar de Melo ); (b) Dos autores da usucapião ( Deomar Nazário ); (c) Do réu ou interessados na ação de usucapião ( Raimundo Manoel Geremias ); (d) Atribua valor à causa, conforme exigência do inciso V do art. 319 do CPC; (e) Junte os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), inclusive eventuais documentos que demonstrem a posse ou domínio da área que alega lhe pertencer; (f) Esclareça o pedido principal e pedidos sucessivos, se houver, observando a clareza e coerência necessárias à tramitação da oposição em procedimento comum; III. Apresente o instrumento de procuração; IV. Nos termos da Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura (que fixa diretrizes para análise do pedido de gratuidade da justiça), juntar aos autos outros documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência (tais como comprovantes de rendimentos atualizados e que aponte seu empregador , certidões do 1º e 2º Ofícios de Registros de Imóveis desta comarca, certidões de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, declarações de Imposto de Renda etc., declaração do Município em que residente apontando inexistência de imóveis, comprovantes de despesas mensais e extrato de conta bancária atualizado), ou então proceder ao recolhimento das custas judiciais (facultando-se, desde já, o seu parcelamento); V. Certidão de casamento e/ou nascimento atualizada (não inferior a 60 dias), a fim de comprovar o estado civil informado na inicial; VI. I ndicar a origem/forma de aquisição da posse do imóvel, ou seja, informar de forma clara e precisa como seu deu a entrada no imóvel usucapiendo (compra e venda, doação, comodato, locação, invasão etc.), além do tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; VII. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse, como comprovantes de residência de energia elétrica e água atuais e com data retroativa à data da posse, fotos antigas, IPTU ou ITR, correspondências etc. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009405-46.2025.8.24.0004/SC AUTOR : AILTON DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ALINE BARON PREVE BERNARDO (OAB SC063083) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para prestar as informações solicitadas pela Equipe Telessaúde RS no evento retro. Prazo: dez (10) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5032075-98.2023.8.24.0020/SC AUTOR : DEOMAR NASARIO ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ADVOGADO(A) : ALINE BARON PREVE BERNARDO (OAB SC063083) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231) RÉU : RAIMUNDO MANOEL GEREMIAS ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) RÉU : LUCIO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A) : LUCIANI DE CESARO CAVALER DE MAMAN (OAB SC006214) ADVOGADO(A) : GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) DESPACHO/DECISÃO 1. Deomar Nasário ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de Raimundo Manoel Geremias , visando, em síntese, a declaração da propriedade de seis áreas, totalizando 20.247 m² e que estão inseridas na matrícula “mãe” nº 70.972, do 1º CRI de Criciúma/SC. O réu proprietário registral Raimundo Manoel Geremias , apresentou contestação (Evento 191). Saneado os autos (Evento 258), foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 275) para o dia 23/07/2025 às 17:00horas (Evento 288). 2. Agora terceiro estranho à lide, Sr. Lindormar de Melo , apresentado pedido denominado Intervenção de Terceiro (Evento 312), argumentando, em síntese: (a) afirmando que são os verdadeiros possuidores do imóvel descrito na matrícula nº 70.972, localizado no bairro Santo Antônio, em Criciúma/SC. Relatam que jamais venderam a propriedade para o autor da usucapião, tampouco receberam qualquer valor por ela. Segundo os opositores, o requerente teria apresentado um contrato de compra e venda datado de 2020, o qual desconhecem totalmente. Sustentam que o Sr. Lindomar é analfabeto e que ambos são pessoas humildes, sem conhecimento técnico ou jurídico, de modo que jamais anuiriam voluntariamente a um negócio que significasse a perda de seu imóvel, onde residem e do qual tiram seu sustento por meio do cultivo de aipim em regime de agricultura familiar. Apontam, ainda, que Deomar foi advogado de Lindomar em ação possessória anterior relativa ao mesmo imóvel, o que, na visão dos oponentes, configura quebra de confiança e má-fé. (b) A petição também sustenta a existência de vício de vontade, uma vez que os oponentes não compreenderam o conteúdo do eventual contrato apresentado. Argumentam que, se houve assinatura, ela foi obtida mediante abuso da relação de confiança existente entre advogado e cliente, o que configura vício de consentimento. Fundamentam a tese nos artigos 104, incisos II e III, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando que, nessas condições, o contrato é nulo ou, ao menos, anulável. Reforçam que o negócio jurídico não preenche os requisitos de validade, pois a vontade dos supostos vendedores estava viciada por erro, dolo ou aproveitamento da vulnerabilidade da parte. (c) Os intervenientes apontam que Deomar, além de não ter título válido de aquisição, atuou anteriormente como advogado do Sr. Lindomar em processo possessório envolvendo o mesmo imóvel. Com base nisso, afirmam que houve grave quebra da ética profissional, abuso de confiança e má-fé objetiva, pois se utilizou da relação fiduciária para obter assinaturas sem esclarecer suas implicações jurídicas. Requerem, portanto, que essa conduta seja reconhecida como antiética, desleal e atentatória à boa-fé processual, devendo ser considerada no julgamento da demanda. 3. O pedido do Evento 312 pela parte Lindomar de Melo deve ser recebida como Oposição (CPC, art. 682 a 686). E na forma do art. 683 do CPC, o pedido feito no Evento 312 não poder ser feito no bojo da ação de usucapião, mas distribuída por dependência à presente lide. Desentranhe-se a petição do Evento 312 e redistribua-se por dependência à presente ação, pois admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (CPC, art. 685) 4. Concedo o prazo de até 5 (cinco) dias, a fim de que seja juntado o instrumento de procuração. 5. Como a presente está sendo proposta antes do início da audiência de instrução, na forma do art. 685, parágrafo único, do CPC, determino a SUSPENSÃO do curso do processo, inclusive da audiência instrutória designada para o dia 23/07/2025 às 17:00horas . 6. Intime-se com URGÊNCIA as partes, inclusive mantendo contato telefônico. Intime-se. Cumpra-se.
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