Jennifer Francielli Dos Santos Fernandes

Jennifer Francielli Dos Santos Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 063085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJPR
Nome: JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5019881-31.2023.8.24.0064/SC REQUERENTE : THAYSSA SIMOES DE LIMA ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) INTERESSADO : ANDREI VICTOR BERBERT LAPA BITENCOURT ADVOGADO(A) : FABIO DE CARLI INTERESSADO : JUCELIA DO LIVRAMENTO BITENCOURT ADVOGADO(A) : JULIE ANNE SILVA DESCHAMPS INTERESSADO : GIOVANNY BITENCOURT ADVOGADO(A) : JULIE ANNE SILVA DESCHAMPS SENTENÇA Tendo em vista a existência de outra ação individualmente proposta com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido, estando, inclusive, sentenciada, com trânsito em julgado (autos n.º 5006536-48.2022.8.24.0091), JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Diante das diligências realizadas e do trabalho enfrentado, fixo honorários à Advogada Dativa nomeada para atuar no interesse da parte autora, Dra. Jennifer Francielli dos Santos, OAB/SC 63.085, no valor de R$ 1.072,03 (Mil e setenta e dois reais e três centavos), com base na Resolução CM\PJSC n. 5\19. Custas na forma da lei. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba pelo prazo previsto em lei, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Não há honorários a sopesar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003652-91.2025.8.24.0139/SC AUTOR : BRAYAN FELIPE SILVEIRA HOICA ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica” . Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (não sendo suficiente mera cópia da carteira de trabalho); b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária. Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1 . No mais, ressalta-se que, “ uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2. Alternativamente, em igual prazo , poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias. 4. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira , INDEFIRO , desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 1. TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012755-52.2025.8.24.0033/SC AUTOR : E. FURTADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) AUTOR : PAULO EDUARDO FURTADO ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o parcelamento das custas iniciais conforme requerido, pois observa o limite de 12 (doze) parcelas mensais previsto na Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019 1 . 2. As guias de pagamento devem ser obtidas pelo advogado junto ao Cartório, observado o art. 5º da referida resolução 2 , bem como as instruções presentes no endereço eletrônico do Tribunal 3 . 3. Uma vez emitidas as guias pelo Cartório, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente comprove o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos, para deliberação. Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175896&cdCategoria=1 2. Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 3. https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006217-53.2024.8.24.0045/SC AUTOR : KATHERINE FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : ISLLA LAIANE SANTOS RODRIGUES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) AUTOR : GUILHERME FERNANDES THIEL ADVOGADO(A) : LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) RÉU : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) RÉU : SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Aportou acordo firmado entre a requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e a parte autora ( evento 79, OUT2 ). Foi convencionada indenização por danos morais e a retirada da demandada do feito porque, segundo avençada, declarou a autora ter ciência de que a responsabilidade é exclusiva da operadora de saúde, sendo a ré mera administradora. O Ministério Público concordou somente no tocante à indenização ( evento 90, PROMOÇÃO1 ), refutando a homologação relativa à irresponsabilidade porque também cabe à ALLCARE fazer frente ao cumprimento da obrigação de fazer, mormente diante da solidariedade existente e sua saída vem em prejuízo da parte autora. A parte autora, por sua vez, ratifica o interesse na homologação da avença ( evento 92, PET1 ), bem assim a requerida ALLCARE ( evento 98, PET1 ). Sobreveio manifestação da ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA rechaçando a homologação do acordo no tocante à obrigação de fazer porque a retirada da ALLCARE da lide colide com diretrizes normativas aplicáveis à espécie, infringindo a triangularização que norteia a prestação dos serviços em questão, necessária à própria continuidade do plano ( evento 99, PET1 ). A solidariedade, via de regra, não atraia litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a eleição do responsável pela parte autora, tem-se que os argumentos expendidos pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA devem ser examinados com detença, o que desafia contraditório substancial, máxime diante da necessidade de prevenir qualquer alegação de cerceamento, notadamente de, em momento futuro, o feito alcançar fase recursal. 1. Dessarte, à vista dos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, determino sejam intimados os demais litigantes (notadamente a parte autora e a requerida ALLCARE) para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os apontamentos tecidos pela UNIMED no ​ evento 99, PET1 ​. 1.1. No ensejo, poderão indicar eventuais provas que pretendam produzir. A esse respeito, intime-se, também, a UNIMED, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tudo cumprido, renove-se vista ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001866-49.2025.8.24.0062/SC REQUERENTE : NATASCHA MELZI (Inventariante) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) DESPACHO/DECISÃO Segue quadro com as principais informações existentes até o momento nos autos, o qual será atualizado no decorrer do andamento do feito e com a contribuição das partes. Autor da herança: Certidão de óbito Data do inventário Solange Stiehler Marlzi , viúva, falecida em 18/08/2024 Evento 1, doc. 8 - cert. óbito 09/05/2025 Viúvo(a)/Companheiro(a): Certidão nascimento/casamento Procuração Herdeiros: Certidão nascimento/casamento Procuração 1. Natascha Melzi , casada, inventariante Evento 1, doc. 4, fl. 1 Evento 25, doc. 4 2. Jofre Melzi , Evento 1, doc, 2, fl. 5 3. Jeison Inácio Melzi, casado Evento 1, doc. 4, fl. 2 Evento 25, doc. 3 4. Clebert Melzi , casado, pré-morto Evento 1, doc. 4, fl. 3 - cert. casamento ----- 4.1. Letícia Melzi , solteira Evento  25, doc. 2 4.2. Natalia Melzi , solteira 4.3. Daiane Melzi Bens e débitos para partilha: - direito aquisitivo sobre o veículo Chevrolet/Spin Premier 1.8 8V Econo.Flex 5P Aut., ano/modelo 2021/2022, placa RMV7J28, Renavam 01261470076, valor da tabela FIPE: R$ 85.225,00. (Evento 1, doc. 9, fls. 4-7) Certidão Negativa Municipal: Certidão Negativa Estadual: Certidão Negativa Federal: ITCMD: ITBI: Censec: Evento 1, doc. 9, fl. 1 Compromisso da inventariante: Plano de partilha: 1. Defiro o prazo de 20 dias para a juntada das procurações dos herdeiros faltantes. 2. Nomeio a requerente Natascha Melzi ao encargo de inventariante, devendo prestar compromisso, no prazo de 5 dias. 3. Postula a parte requerente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que a assistência judiciária consiste em medida cujo escopo é garantir o pleno acesso à Justiça, isentando o pagamento das despesas processuais àqueles cuja situação econômica não permita tal recolhimento, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de sua família. Porém, "Nas ações de inventário, o pagamento das custas processuais compete ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros, de modo que a concessão do benefício da justiça gratuita observará o patrimônio deixado pelo(a) de cujus." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025122-90.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). In casu , vê-se que a parte postulante ainda não apresentou o rol dos bens que compõem o espólio, impedindo a averiguação da necessidade da benesse. Assim, postergo a análise do pedido de justiça gratuita para após a apresentação das primeiras declarações. 4. Intime-se a inventariante para apresentar, no mesmo prazo de 20 dias: a) relação dos bens e de eventuais dívidas que compõem o espólio e a respectiva documentação que comprove a sua existência (art. 620, IV, do CPC); b) certidão de nascimento dos herdeiros solteiros e certidão de casamento dos casados de Jofre Melzi , Letícia Melzi, Natalia Melzi e Daiane Melzi ; c) certidão de óbito de Clebert Melzi; d) certidão negativa de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e) comprovante de pagamento dos impostos causa mortis e inter vivos , este último caso ocorrer cessão de direitos hereditários; f) plano de partilha; g) corrigir, se for o caso, o valor da causa, a ser fixado em importe equivalente ao da totalidade dos bens da herança, devendo, ainda, recolher as custas iniciais complementares. 5. Intime-se a Fazenda Pública. 6. Após tudo cumprido, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012755-52.2025.8.24.0033/SC AUTOR : E. FURTADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) AUTOR : PAULO EDUARDO FURTADO ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, uma vez que houve o decurso de prazo sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira (evento 20). Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo para manifestação, retornem conclusos para deliberação.
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