Lucas Baretta Dambrós
Lucas Baretta Dambrós
Número da OAB:
OAB/SC 063108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Baretta Dambrós possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT12, TRF4, TRT9, TJSP, TJSC, TJMG, TJPR
Nome:
LUCAS BARETTA DAMBRÓS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO TOTALMENTE VIRTUAL com início em 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 19 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048026-27.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5)RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001485-80.2024.4.04.7203/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO REQUERENTE : SAVI LOCADIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : LUCAS BARETTA DAMBRÓS (OAB SC063108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3eba412. Intimado(s) / Citado(s) - J.M.F.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000336-70.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULEIDES TONIOLLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-70.2024.5.12.0012 (AP) AGRAVANTES: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADA: JULEIDES TONIOLLI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, §5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, em que são agravantes CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. e MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA e é agravada JULEIDES TONIOLLI. As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Pretendem a reforma do julgado, sob o fundamento de inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contraminuta é oferecida pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DAS EXECUTADAS 1.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme consubstanciado no art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável, ao seu ver, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Destacam, com isso, ser necessária a comprovação de abuso de personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no dispositivo legal citado. Razão não lhe assiste. De início, esclareço não haver controvérsia quanto ao fato de que a empresa executada encerrou suas atividades e de que, em seu nome, não há valores e nem outros bens passíveis de constrição. Desse modo, assim como concluiu o Juízo de origem, entendo atendido o requisito necessário para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, ainda, que as agravantes não indicam bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados. Limitam-se, na realidade, a defender a inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, intuito para o qual não possuem razão. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, saliento que o referido instituto encontra suporte no quanto disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Nesse particular, não há falar em aplicação da teoria maior ou ofensa ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 50 do Código Civil. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige que, para tanto, esteja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Ocorre que, na esfera trabalhista, prevalece o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza alimentar do contrato de trabalho bem como o caráter protetivo da legislação trabalhista. Assim, está sedimentado nesta Corte Regional o entendimento de que, ante a nova legislação, a execução, na Justiça Trabalhista, pode alcançar os bens dos sócios, independentemente de violação ou abuso de poder, desde que comprovada a ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para suportar a execução, resultando que a busca incida sobre o patrimônio dos sócios. Nesse sentido é o trecho das razões de decidir da Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves González, proferida no julgamento do AP n. 0000237-98.2015.5.12.0050: Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil. Desse modo, uma vez demonstrada a inadimplência dos débitos trabalhistas e a ausência de patrimônio da empresa, é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, nos termos do citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifos acrescidos) Desse modo, nego provimento ao agravo, mantendo a sócia agravante no polo passivo da execução. 2.Justiça gratuita Insurgem-se as executadas contra a decisão do juízo de origem que lhes indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifei) Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a sócia executada, Marcia Aparecida Gomes de Oliveira, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 136), a qual não infirmada por prova em contrário. Saliento, nesse aspecto, que não modifica tal circunstância o fato de ser ela proprietária de dois veículos e de dois terrenos, e, ainda, pelos fundamentos acima já transcritos, pelo fato de exercer o cargo de vereadora e receber subsídio mensal de R$ 3.765,00, superior ao valor correspondente a 40% do teto de benefícios previdenciários no ano vigente. Logo, faz jus a sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto. De outro norte, quanto à empresa executada Caprina Indústria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., nada há a reparar no julgado em razão do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 463 do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Isso porque a referida empresa executada não demonstrou de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, quanto ao particular, os documentos juntados com a manifestação das fls. 157-61 não conduzem à conclusão de que a pessoa jurídica não possui recursos para arcar com as despesas processuais, na medida em que nada revelam acerca do ativo e do passivo da empresa. Isso posto, dou provimento parcial ao agravo, no item, para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. Custas pela executada, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000336-70.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULEIDES TONIOLLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-70.2024.5.12.0012 (AP) AGRAVANTES: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADA: JULEIDES TONIOLLI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, §5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, em que são agravantes CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. e MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA e é agravada JULEIDES TONIOLLI. As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Pretendem a reforma do julgado, sob o fundamento de inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contraminuta é oferecida pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DAS EXECUTADAS 1.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme consubstanciado no art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável, ao seu ver, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Destacam, com isso, ser necessária a comprovação de abuso de personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no dispositivo legal citado. Razão não lhe assiste. De início, esclareço não haver controvérsia quanto ao fato de que a empresa executada encerrou suas atividades e de que, em seu nome, não há valores e nem outros bens passíveis de constrição. Desse modo, assim como concluiu o Juízo de origem, entendo atendido o requisito necessário para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, ainda, que as agravantes não indicam bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados. Limitam-se, na realidade, a defender a inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, intuito para o qual não possuem razão. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, saliento que o referido instituto encontra suporte no quanto disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Nesse particular, não há falar em aplicação da teoria maior ou ofensa ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 50 do Código Civil. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige que, para tanto, esteja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Ocorre que, na esfera trabalhista, prevalece o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza alimentar do contrato de trabalho bem como o caráter protetivo da legislação trabalhista. Assim, está sedimentado nesta Corte Regional o entendimento de que, ante a nova legislação, a execução, na Justiça Trabalhista, pode alcançar os bens dos sócios, independentemente de violação ou abuso de poder, desde que comprovada a ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para suportar a execução, resultando que a busca incida sobre o patrimônio dos sócios. Nesse sentido é o trecho das razões de decidir da Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves González, proferida no julgamento do AP n. 0000237-98.2015.5.12.0050: Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil. Desse modo, uma vez demonstrada a inadimplência dos débitos trabalhistas e a ausência de patrimônio da empresa, é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, nos termos do citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifos acrescidos) Desse modo, nego provimento ao agravo, mantendo a sócia agravante no polo passivo da execução. 2.Justiça gratuita Insurgem-se as executadas contra a decisão do juízo de origem que lhes indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifei) Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a sócia executada, Marcia Aparecida Gomes de Oliveira, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 136), a qual não infirmada por prova em contrário. Saliento, nesse aspecto, que não modifica tal circunstância o fato de ser ela proprietária de dois veículos e de dois terrenos, e, ainda, pelos fundamentos acima já transcritos, pelo fato de exercer o cargo de vereadora e receber subsídio mensal de R$ 3.765,00, superior ao valor correspondente a 40% do teto de benefícios previdenciários no ano vigente. Logo, faz jus a sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto. De outro norte, quanto à empresa executada Caprina Indústria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., nada há a reparar no julgado em razão do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 463 do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Isso porque a referida empresa executada não demonstrou de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, quanto ao particular, os documentos juntados com a manifestação das fls. 157-61 não conduzem à conclusão de que a pessoa jurídica não possui recursos para arcar com as despesas processuais, na medida em que nada revelam acerca do ativo e do passivo da empresa. Isso posto, dou provimento parcial ao agravo, no item, para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. Custas pela executada, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000336-70.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULEIDES TONIOLLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-70.2024.5.12.0012 (AP) AGRAVANTES: CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADA: JULEIDES TONIOLLI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, §5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, em que são agravantes CAPRINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. e MARCIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA e é agravada JULEIDES TONIOLLI. As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Pretendem a reforma do julgado, sob o fundamento de inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contraminuta é oferecida pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DAS EXECUTADAS 1.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica As executadas insurgem-se contra a decisão na qual o juízo de origem, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Caprina Industria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., inclui no polo passivo da execução a sócia Marcia Aparecida Gomes de Oliveira. Alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme consubstanciado no art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável, ao seu ver, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Destacam, com isso, ser necessária a comprovação de abuso de personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no dispositivo legal citado. Razão não lhe assiste. De início, esclareço não haver controvérsia quanto ao fato de que a empresa executada encerrou suas atividades e de que, em seu nome, não há valores e nem outros bens passíveis de constrição. Desse modo, assim como concluiu o Juízo de origem, entendo atendido o requisito necessário para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, ainda, que as agravantes não indicam bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados. Limitam-se, na realidade, a defender a inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, intuito para o qual não possuem razão. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, saliento que o referido instituto encontra suporte no quanto disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. Nesse particular, não há falar em aplicação da teoria maior ou ofensa ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 50 do Código Civil. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige que, para tanto, esteja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Ocorre que, na esfera trabalhista, prevalece o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza alimentar do contrato de trabalho bem como o caráter protetivo da legislação trabalhista. Assim, está sedimentado nesta Corte Regional o entendimento de que, ante a nova legislação, a execução, na Justiça Trabalhista, pode alcançar os bens dos sócios, independentemente de violação ou abuso de poder, desde que comprovada a ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para suportar a execução, resultando que a busca incida sobre o patrimônio dos sócios. Nesse sentido é o trecho das razões de decidir da Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves González, proferida no julgamento do AP n. 0000237-98.2015.5.12.0050: Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil. Desse modo, uma vez demonstrada a inadimplência dos débitos trabalhistas e a ausência de patrimônio da empresa, é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, nos termos do citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifos acrescidos) Desse modo, nego provimento ao agravo, mantendo a sócia agravante no polo passivo da execução. 2.Justiça gratuita Insurgem-se as executadas contra a decisão do juízo de origem que lhes indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17/10/2022, a qual dispõe: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifei) Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional em IRDR, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a sócia executada, Marcia Aparecida Gomes de Oliveira, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 136), a qual não infirmada por prova em contrário. Saliento, nesse aspecto, que não modifica tal circunstância o fato de ser ela proprietária de dois veículos e de dois terrenos, e, ainda, pelos fundamentos acima já transcritos, pelo fato de exercer o cargo de vereadora e receber subsídio mensal de R$ 3.765,00, superior ao valor correspondente a 40% do teto de benefícios previdenciários no ano vigente. Logo, faz jus a sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser reformada a sentença, nesse aspecto. De outro norte, quanto à empresa executada Caprina Indústria e Comércio de Bolsas e Acessórios Ltda., nada há a reparar no julgado em razão do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 463 do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Isso porque a referida empresa executada não demonstrou de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, quanto ao particular, os documentos juntados com a manifestação das fls. 157-61 não conduzem à conclusão de que a pessoa jurídica não possui recursos para arcar com as despesas processuais, na medida em que nada revelam acerca do ativo e do passivo da empresa. Isso posto, dou provimento parcial ao agravo, no item, para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder à sócia executada Marcia Aparecida Gomes de Oliveira os benefícios da justiça gratuita. Custas pela executada, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULEIDES TONIOLLI
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - RAUL BEVILAQUA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA; Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues Autos incluídos na pauta de julgamento de 24/07/2025, às 13:31 horas. A sessão será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou assistência, DESDE QUE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TJMG, deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico deste cartório (cacri2@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão. Após o cartório confirmar o recebimento do pedido de sustentação oral, será encaminhado o link de acesso à sessão por videoconferência para o e-mail do (a) advogado (a) cadastrado (a). O (A) advogado (a) que seja de grupo prioritário, deve enviar essa informação para o mesmo endereço eletrônico deste cartório, informado acima. Adv - BRUNO LUIZ MARTINAZZO, LUCAS BARETTA DAMBRÓS, PAULO VITOR VIEIRA SILVA.
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