Katia Cabral E Silva Leoni

Katia Cabral E Silva Leoni

Número da OAB: OAB/SC 063150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Cabral E Silva Leoni possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TJCE
Nome: KATIA CABRAL E SILVA LEONI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003862-75.2024.8.24.0011/SC (Pauta: 103)RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005916-39.2020.8.24.0048/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANA LOBATO XAVIER COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) AUTOR : GILCEMAR NATAL COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) RÉU : LIANE JORACY DA COSTA CUNHA ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : TEREZINHA MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : JOSÉ MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : ANGELITA MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : LUCAS MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : ANGELICA MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) DESPACHO/DECISÃO 1. Em continuidade e finalização à decisão saneadora de evento 130, verifico que já foram citados todos os réus, sendo que, apenas seis deles apresentaram defesa (eventos 34 e 83), com as respectivas réplicas (eventos 37 e 128). Considerando que o corréu Arthur Monteiro da Cunha Neto ,  não apresentou resposta no prazo legal (eventos 168 e 169), decreto sua revelia , com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, por haver pluralidade de réus e por ter apresentado defesa os outros corréus (eventos 34 e 83), a revelia em relação ao corréu Arthur não produzirá efeito a teor do inciso I, artigo 345 do Código de Processo Civil, o que será melhor apreciado por ocasião da sentença. 2. As preliminares já foram analisadas por ocasião da decisão de evento 130, pendente apenas sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu José Monteiro , sendo que, concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira, este apenas regularizou a falta de sua procuração (eventos 138 e 146). Verificado que apenas apresentou com a defesa a declaração de insuficiência econômica e cópia da CTPS com o último trabalho averbado no ano de 2015 (evento 83), foi oportunizado que o corréu José Monteiro apresentasse documentos comprovando sua situação de hipossuficiência financeira, contudo este quedou-se inerte . Assim, não há prova de que o corréu não tenha capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. No mais, preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que terá assistência jurídica integral gratuita aquele que comprovadamente for hipossuficiente, o que não se demonstrou nos autos.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A AFIRMAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO É PROVA SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSIÇÕES DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES. OPORTUNIZAÇÃO AO INTERESSADO COMPROVAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SALÁRIO LÍQUIDO SUPERIOR A TRÊS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019396-56.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. PRETENSÃO REFORMULADA NESTA INSTÂNCIA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  A benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedia mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao postulante trazer elementos mínimos que a evidenciem.  (TJSC, Apelação Cível n. 0306256-55.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2018). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao corréu José Monteiro da Cunha . 3. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 4. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito. B) Requerendo provas, por outro  lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008189-24.2025.8.24.0045/SC AUTOR : NATASKA KYRYAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE CAMPI BENVENUTTI (OAB SC047293) ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) RÉU : UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no (Evento 16. Petição 1), razão pela qual declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e sem pendências, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008860-52.2025.8.24.0011/SC AUTOR : VALTER FENSKE ADVOGADO(A) : KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: CONTRATO BANCÁRIO - EMENDA - Tema 38 IRDD - JG comprovação O TJSC apresentou a seguinte recente aceitação de IRDR: Tema 38 – IRDR – Processo nº 5034414-56.2024.8.24.0000. Questão submetida a julgamento: “Definir se é possível ou não a aplicação da teoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, em que a parte autora alega a inexistência da contratação mas se mantém inerte por longo período sem contestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco se insurge em relação ao crédito depositado em sua conta bancária, deixando de restitui-lo à instituição financeira.” Suspensão de Processos: “Não há determinação de suspensão de processos” (publicação em 12.6.2025). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu (s) Advogado (s), para que emende a petição inicial a fim de (a) declarar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos (por meio de declaração assinada pelo autor), (b) explicar o tempo de demora para ajuizar a ação, após período longo de descontos; c) e comprovar quantas ações semelhantes ajuizou; (d) o o extrato da conta bancária do mês da "suposta" contratação; (e) juntar cópia do contrato em discussão. Acentuo que  a cópia do contrato pode ser obtida pelo Meu INSS: ​​​​​​​    ​​​​​​​    ​​​​​​​    Emitir Extrato de Empréstimo Consignado "Atenção! É possível obter o contrato de empréstimos consignados realizados em bancos parceiros, a partir de 10/2021." Não sendo possível juntar a cópia o contrato, deverá justificar a dificuldade e comprovar nos autos a tentativa infrutífera e/ou negativa da requerida em disponibilizar à parte autora cópia do(s) contrato(s) em que se funda(m) a presente demanda e/ou operações que deram origem aos lançamentos e cobranças ora questionados, seja por notificação extrajudicial ou procedimento pelo Procon. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não atendida a determinação, a petição inicial será indeferida e o feito extinto, sem análise do mérito, consoante previsão do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II - há pedido de justiça gratuita pela parte autora. Contudo, analisando o tipo de ação, os detalhes do processo e as particularidades do postulado, sob o prisma da gratuidade desenhada pelo Código de Processo Civil, observo que as informações sobre as condições financeiras da parte estão vagas, de modo que não há como evidenciar a presunção da hipossuficiência. Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte junte aos autos os seguintes documentos: Se pessoa física: (a) comprovantes de rendimentos atualizados da parte e respectivos membros da unidade familiar; (b) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN da parte e respectivos membros da unidade familiar; (c) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca de residência da parte e respectivos membros da unidade familiar; (d) certidão cível da parte, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte. Se pessoa jurídica: (a) balanço patrimonial do último ano fiscal; (b) demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal; (c) certidão negativa/positiva de veículos expedida pelo DETRAN em nome da pessoa jurídica; (d) certidão negativa/positiva de imóveis expedida pelo Registro de Imóveis da comarca da sede e de eventual filial; (e) certidão cível, de modo a verificar eventuais cobranças de débitos cíveis e/ou fiscais em nome da parte requerente; (f) certidão de falência, concordata e recuperação judicial. Desse modo, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de acordo com os critérios objetivos acima fundamentados, sob pena de indeferimento. Aguardem em Cartório. Oportunamente, tornem conclusos.
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