Gabriel Barreto Nunes
Gabriel Barreto Nunes
Número da OAB:
OAB/SC 063158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Barreto Nunes possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TJAM, TRT3, TRT12, TJPR, STJ, TJSP
Nome:
GABRIEL BARRETO NUNES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014573-39.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GABRIEL BARRETO NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL BARRETO NUNES (OAB SC063158) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) Conforme mencionado no despacho anterior evento 7, "Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada." Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador “ Gab Execução Extrajudicial Inicial - Minuta Automatizada ”.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002860-84.2014.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.N. - Vista dos autos ao(s) interessado(s) para cientificá-lo(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186 do Cap. III das NSCGJ). - ADV: GABRIEL BARRETO NUNES (OAB 63158/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5010692-58.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : THANAA FERRAZ DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIEL BARRETO NUNES (OAB SC063158) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta à executada THANAA FERRAZ DUARTE. Comunique-se ao Juízo da condenação. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 205588/SC (2024/0379516-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : G F F ADVOGADO : GABRIEL BARRETO NUNES - SC63158 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por G. F. F. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado por tráfico de drogas, com base em elementos do Inquérito Policial n. 5000904-05.2024.8.24.0533, e teve sua prisão preventiva decretada. A defesa alega que a polícia ingressou na residência do réu sem mandado de busca e apreensão e sem flagrante delito, em violação de domicílio. Argumenta que as provas obtidas são ilícitas devido à ausência de mandado de busca e apreensão e à falta de câmeras corporais durante a operação policial, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que reforçam a nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias. Aduz que o recorrente é responsável por um dependente absolutamente incapaz, sendo imprescindível aos cuidados do filho menor, e que a prisão domiciliar é garantida pelo Código de Processo Penal para homens com dependentes sob seus cuidados. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva reconhecendo as nulidades das provas, ou, alternativamente, seja concedida a prisão domiciliar ao recorrente. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 94-97, opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Quanto à pretensa nulidade da obtenção das provas por invasão de domicílio, o recurso não enseja conhecimento, pois a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.) No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 41-42): O paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, nestes termos (doc. 3 da ação penal): Em 19 de julho de 2024, no período da tarde, na rua [...], o denunciado G. F. F. vendeu 1 porção de maconha, pesando aproximadamente 20g (vinte gramas) ao usuário E. F., além disso, no interior da casa guardava e mantinha em depósito 42,380kg (quarenta e dois quilos trezentos e oitenta gramas) de maconha, divididos em peças menores, 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, 1g (um grama) de MDMA, tudo com fins de tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. As substâncias apreendidas possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso foram apreendidas com o denunciado 4 (quatro) balanças de precisão, 1 (um) rolo de plástico filme e 2 (dois) aparelhos celulares, utilizados no comércio de drogas, assim como a quantia de R$ 6.206,00 (seis mil duzentos e seus reais) oriunda do tráfico. Ou seja, foram encontrados 42,380kg (quarenta e dois quilos trezentos e oitenta gramas) de maconha, 22 g (vinte e dois gramas) de cocaína, 1 g (um grama) de MDMA, no interior de sua residência. Além de uma porção de 20 g de maconha, que havia vendido a um usuário. [...] A respeito do pleito de aplicação do art. 318 do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos, a redação do dispositivo é bastante clara ao dispor que é necessário que o requerente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos (inciso VI), ou, ainda, no caso de filho menor de 6 anos, que seja imprescindível aos seus cuidados (inciso III), para que seja beneficiário da prisão domiciliar. Afinal, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (STJ, RHC n. 132.628/RJ, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 13/10/2020). No caso em análise, a juntada de declaração da mãe da criança, datada de 2021 (doc. 4), não reconhecida judicialmente, não serve como prova atual de que o paciente era o único responsável por seu filho. Aliás, consoante bem pontuado na decisão do doc. 29 da ação penal, "apesar da alegação da suposta inexistência de outro familiar que possa cuidar da criança, nada há no sentido de que a própria genitora não possa responsabilizar-se pelos cuidados de que o menor necessita, isso porque a mera declaração de que o acusado possui sua guarda unilateral, posto que não reconhecida em decisão judicial, não exime a mãe dos seus deveres de guarda e poder familiar, a quem cabe, presentemente, dispensar ao seu filho os cuidados de que ele necessita. Ademais, como pontuado pelo Ministério Público, se não a mãe, outro familiar ou família extensa, inclusive com o acompanhamento do Conselho Tutelar, poderá oferecer à criança a atenção e cuidados que lhe são indispensáveis" [grifei]. Tampouco o argumento de que seu filho padece de TDAH e Transtorno do Espectro Autista evidencia a imprescindibilidade do genitor, mormente porque, além do fato de que eventual condição especial do filho do paciente sequer restou suficientemente demonstrada nos autos, não há informação concreta a respeito de qualquer situação de vulnerabilidade imposta à criança. Dito isso, inviável deferir-lhe prisão domiciliar com base no aduzido argumento. Além disso, consoante já pontuado na decisão do doc. 7, a grande quantidade de drogas apreendidas no interior da casa denota risco à criança, o que coloca em questão as condições em que esses cuidados eram ofertados ao infante pelo genitor. Frisa-se que, de acordo com o boletim de ocorrência (doc. 2, fl. 5, do inquérito policial) e a denúncia, o paciente, inclusive, recebeu um usuário de drogas na sua residência. Ou seja, a princípio, a narcotraficância era perpetrada diretamente na sua casa. Sendo assim, considerando, também, as circunstâncias concretas do caso, entende-se que a concessão da prisão domiciliar não se mostra como a melhor opção para resguardar os interesses da criança, na presente hipótese. Até porque, de acordo com a decisão impugnada do doc. 29 da ação penal, o paciente trata-se de réu reincidente específico - o que, em conjunto com a grande quantidade de droga apreendida, indica, sem sombra de dúvidas, o risco de reiteração (independente do atual local de moradia do paciente). Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto o acusado, além de não fazer prova da dependência exclusiva de seu filho na sua pessoa, praticava habitualmente o tráfico de drogas em sua própria residência, expondo o menor à criminalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022). Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000977-74.2024.8.24.0533/SC RÉU : JONNATHAN MARCIO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL BARRETO NUNES (OAB SC063158) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa técnica regularmente constituída nos autos ( 128.1 ), por meio do qual requer a reabertura de prazo de intimação da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, proferida no evento 118.1 . Alega que, embora tenha juntado procuração nos autos, a intimação da decisão foi realizada equivocadamente em nome do defensor dativo, o que impediu a ciência da decisão por parte do advogado constituído. Razão assiste à defesa. Verifica-se dos autos que, de fato, houve a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do pedido de restituição ( 102.2 ). Contudo, a intimação da decisão que indeferiu o pleito foi dirigida ao defensor dativo (evento 119), o que configura evidente nulidade, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada e, por conseguinte, o deferimento do pedido de reabertura de prazo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, para declarar a nulidade da intimação realizada em nome do defensor dativo e determinar a reabertura do prazo recursal, que deverá fluir a partir da intimação desta decisão. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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