Jessica Batista Generoso

Jessica Batista Generoso

Número da OAB: OAB/SC 063211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Batista Generoso possui 162 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: JESSICA BATISTA GENEROSO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 0300669-25.2018.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA RÉU : WAGNER PINTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003746-20.2024.8.24.0189/SC AUTOR : RAISSA STEFFEN DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) AUTOR : BREITHNER MONTEIRO VIANA ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) RÉU : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A na audiência de conciliação celebrada nos autos (Ev. 35). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil, somente em relação à ré TAM LINHAS AEREAS S/A, devendo a referida parte ser excluída do polo passivo, retificando-se o cadastro do feito. Em seguida, dando-se prosseguimento ao feito em relação à ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5021115-66.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIA DE SOUZA MACIEL NUNES ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( evento 9, DESPADEC1 ): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por FLÁVIA DE SOUZA MACIEL NUNES contra ROBERTO AFONSO VALÉRIO NETO, Diretor Presidente da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, mantenedora da UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, unidade de Araranguá/SC, com o objetivo de assegurar seu direito de concluir o curso de Enfermagem com base na matriz curricular vigente à época de seu ingresso, limitando-se ao cumprimento do estágio supervisionado obrigatório e de três disciplinas de adaptação. Alega a parte autora que estava regularmente matriculada no curso superior de Enfermagem, sob o Registro Acadêmico nº 2872509010, na Universidade Pitágoras Unopar. Cumpriu integralmente todas as disciplinas teóricas e práticas, restando apenas o estágio supervisionado obrigatório e três disciplinas de adaptação para a colação de grau, prevista para dezembro/2025. Durante o curso, descobriu sua gestação e, por determinação da coordenação do curso, realizou o trancamento compulsório de sua matrícula, sob a justificativa de que não seria possível realizar as atividades de estágio durante a gestação ou imediatamente após o parto. O nascimento de seu filho ocorreu em 21 de outubro de 2024, e em fevereiro de 2025, procurou a instituição para realizar sua rematrícula e concluir o curso. Para sua surpresa, foi informada de que a matriz curricular do curso de Enfermagem foi substancialmente alterada durante seu afastamento, sendo-lhe imposta a exigência de cumprimento de aproximadamente 22 novas disciplinas que não integravam sua grade curricular original, o que considera arbitrária e desarrazoada, em afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança legítima, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. A impetrante já se encontrava em fase final de sua formação, tendo concluído as disciplinas teóricas e práticas e elaborado e apresentado seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Em sede de medida liminar requereu a tutela de urgência, determinando à autoridade coatora que promova o imediato retorno da Impetrante à matriz curricular vigente à época de seu ingresso no curso de Enfermagem, com a devida liberação da matrícula exclusivamente nas disciplinas remanescentes que faltavam à integralização do curso antes do trancamento compulsório, especialmente o estágio supervisionado obrigatório, abstendo-se de impor o cumprimento das disciplinas adicionais inseridas na nova grade curricular, sob pena de multa diária. A decisão do evento 3, DESPADEC1 , determinou a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, o que foi atendido pela petição do evento 7, EMENDAINIC1 , na qual foi indicada como autoridade impetrada a REITORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA. Também requereu o deferimento da Gratuidade da Justiça. O processo veio concluso. Brevemente relatado, passo a decidir . Requisitos - ato ilegal e direito líquido e certo Os requisitos para a concessão da pretensão veiculada no mandado de segurança estão delimitados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (LMS), nos seguintes termos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme precedente do STF, " O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual , atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito ” (STF. RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Ainda segundo o STF, " A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco , suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída . " (MS 23190/AgR. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014). Por consequência, " O mandado de segurança não viabiliza a instrução processual, devendo o direito que se alega existente ser demonstrado mediante dados anexados à inicial . " (STF. MS 36856, Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021). Noutro precedente, é didaticamente dito: Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados , desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança . (MS 23190 AgR, Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, em 16/10/2014). Dessa forma, na linha de precedentes do STF, se ausente demonstração documental de fato incontestável e inequívoco em que se apoia a pretensão do impetrante, revela-se inadequada a via do mandado de segurança. Ainda, dentre os pressupostos à concessão da pretensão veiculada em mandado de segurança destaca-se a exigência de demonstração da prática ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, " o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, liquido e certo do impetrante " ( Mandado de segurança, 39ª ed. Malheiros. p.40). Assim, somente o ato (ou omissão) lesivo que estiver em desacordo com a lei ou em situação de abuso de poder é que estará sujeito à correção via mandado de segurança. Quanto à tutela de urgência, a Lei n. 12.016/2009 (LMS), autoriza a concessão de medida liminar se atendidos os requisitos previstos em seu art. 7º, III, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida , caso concedida apenas ao final. Caso concreto Pois bem, segundo a petição inicial a autora teria cumprido  quase todas as disciplinas teóricas e práticas da matriz curricular vigente à época de sua admissão, restando-lhe apenas a conclusão do estágio supervisionado e três disciplinas de adaptação, além de já ter elaborado e apresentado seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Essa informação, contudo, não está claramente documentada nos autos. O extrato de disciplinas anexado no evento 1, OUT7 , emitido em 28-5-2025, indica que a impetrante ainda deve cursar várias outras disciplinas, aparentemente se referindo à nova grade curricular. Não percebi informação atestando o quanto a impetrante cumpriu do currículo antigo e que faltaria apenas o estágio e três disciplinas. Também não há informação de quando exatamente ocorreu a mudança curricular e quando houve o trancamento da matrícula da impetrante e por qual período. Quanto ao regime jurídico, cabe destacar que: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9.394/1996, estabelece que no exercício de sua autonomia, é assegurada às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas (art. 53, II); a Portaria MEC n. 40, de 12 de dezembro de 2007 , determina que a instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente matriz curricular do curso (art. 32, § 1º); a Nota Técnica 793/2015 do MEC , afirma que as instituições de ensino possuem autonomia para proceder à organização da grade curricular de seus cursos; o Parecer CNE/CES nº 804, de 05 de dezembro de 2018 , diz que " os estudantes não possuem direito adquirido em relação à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular, inicialmente proposta, mantenha-se inalterável ao longo do curso, conforme prerrogativa conferida pela Súmula 3/92 do Conselho Federal de Educação (CFE) ". Já no âmbito do TRF4, o entendimento é de que " Não há direito adquirido à grade curricular vigente quando do ingresso do aluno na Instituição de Ensino Superior, a qual pode promover alteração da grade, prerrogativa que se insere em sua autonomia didático-científica (CF, art. 207) "(TRF4, AC 5007968-45.2023.4.04.7209, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 04/09/2024). Nesse cenário, não identifico na prova pré-constituída relevância dos fundamentos do direito alegado na petição inicial, razão pela qual, por ora, deve ser negada a concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 7º, III, da LMS, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Intime-se a impetrante para que prove o recolhimento das custas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da LMS). Cientifique-se a representação judicial da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - BELO HORIZONTE - CNPJ sob o nº 38.733.648/0001-40 (art. 7º, II, da LMS). Solicitado o ingresso no feito, promova a Secretaria a inclusão do órgão no polo passivo e sua intimação de todos os atos. Após o prazo das informações, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 dais (art. 12 da LMS). Tudo feito, volte concluso para sentença. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que se encontra em fase final do curso de Enfermagem e que, após trancamento da matrícula em virtude de gestação e puerpério, foi surpreendida com a imposição de adaptação a nova matriz curricular, exigindo-se o cumprimento de aproximadamente vinte e duas disciplinas não previstas originalmente, fato que reputa arbitrário e desproporcional. Refere que os documentos apresentados demonstram que a agravante já cursou a maior parte da grade curricular anterior, inclusive com aproveitamento de disciplinas decorrentes de formação anterior em curso tecnólogo compatível, sendo a exigência de adaptação injustificada, violando princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, confiança legítima e dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que o ato da autoridade coatora extrapolou os limites da autonomia universitária ao impor exigências curriculares retroativas. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para garantir sua rematrícula nas disciplinas remanescentes da matriz original ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA DE SOUZA MACIEL NUNES contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar que lhe assegure o direito à conclusão do curso de Enfermagem sob a matriz curricular vigente à época do ingresso da estudante. Pretende a agravante, em sede de tutela recursal, o imediato retorno ao curso sob a matriz curricular anterior, alegando ter restado pendente, à época do trancamento compulsório motivado por gestação, apenas o estágio supervisionado e outras duas disciplinas. Sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva. A decisão agravada, no entanto, foi proferida com observância aos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, não merecendo reparos. Conforme bem lançado pelo juízo de origem, não restou demonstrado, mediante prova pré-constituída, que a impetrante havia integralizado quase a totalidade da matriz curricular originária, tampouco que lhe faltariam apenas os componentes finais indicados. Observo no extrato de disciplinas que a impetrante indica ser relativo ao currículo anterior que há outras disciplinas a serem cursadas além dos estágios supervisionados e dos Tópicos Especiais em Enfermagem I e II ( evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13 ) Dessa forma, a simples comparação com o extrato de disciplinas da atual grade curricular ( evento 1, OUT11 ) não é suficiente, por si, para comprovar o alegado direito líquido e certo. Ademais, ainda que se reconheça a relevância da situação alegada - especialmente diante do afastamento motivado por gestação e da alegada proximidade da colação de grau -, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, ante a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. Importa destacar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, que não há direito adquirido à matriz curricular vigente ao tempo do ingresso do aluno, sendo prerrogativa das instituições de ensino superior a reorganização dos currículos e a definição da sequência das disciplinas, em conformidade com sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. GRADE CURRICULAR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. As Universidades gozam de autonomia garantida pela CRFB/88, cabendo-lhes organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem a adequada formação dos acadêmicos. 2. O sequenciamento das disciplinas dentro do currículo é ato que encontra legitimidade em face da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior. 3. Não há direito adquirido à grade curricular vigente quando do ingresso do aluno na Instituição de Ensino Superior, a qual pode promover alteração da grade, prerrogativa que se insere em sua autonomia didático-científica ( CF, art. 207). 4. Inexistindo qualquer ilegalidade no proceder da Universidade Pública, não cabe ao Judiciário intervir na autonomia didático-científica da instituição de ensino. 5. No caso dos autos, não se trata de aluno concluinte do curso, tampouco inexistente prova inequívoca de que a instituição de ensino incorreu em erro ou ato arbitrário/ilegal que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5007968-45.2023.4.04.7209, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 04/09/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS REMANESCENTES. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 CF/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento que vem sendo firmado por este Tribunal é de que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados pelas Universidades para a organização dos cursos, bem como as formas e sistemas de avaliação de seus alunos, por força das disposições do artigo 207 da Constituição, salvo quando violarem os princípios da moralidade ou da legalidade. 2. In casu, a controvérsia diz respeito à alteração da carga horária total do curso em razão de modificação na grade curricular, questão que se insere no campo da autonomia didático-científica conferida às instituições universitárias pela Constituição. 3. Diante da ausência da manifestação da Instituição de Ensino Superior coatora, não há como verificar, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito da parte agravante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5006467-81.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/06/2025) Dessa forma, eventuais modificações na estrutura curricular não configuram, isoladamente, ilegalidade passível de controle judicial, salvo quando evidenciada manifesta arbitrariedade, o que não se verifica neste momento processual. Assim, não há elementos que justifiquem, por ora, a excepcional intervenção judicial no âmbito da autonomia universitária para impor à instituição de ensino a manutenção de matriz curricular já revogada, sendo prudente aguardar a angularização processual e a oitiva da autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000754-38.2025.5.12.0023 REQUERENTE: QUEILA ROSA FEIJO REQUERIDO: VANESSA MACHADO FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc4154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - QUEILA ROSA FEIJO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ HTE 0000754-38.2025.5.12.0023 REQUERENTE: QUEILA ROSA FEIJO REQUERIDO: VANESSA MACHADO FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc4154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MACHADO FERRAZ
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005180-06.2021.8.21.0101/RS EXEQUENTE: GILBERTO PORPORATTI EXECUTADO: JOAO MARIA MARTINS DE ANDRADE Local: Gramado Data: 22/07/2025 EDITAL Nº 10087212160 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO   EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 1º Leilão dia 22 de outubro de 2025, às 14h30min . Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 2º Leilão dia 29 de outubro de 2025, às 14h30min . LOCAL:On-Line pelo site www.TuraniLeiloes.com.br (Necessário cadastro junto ao site);  Gustavo Turani, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50051800620218210101 que  GILBERTO PORPORATTI, CPF: 21990328091 move contra   JOAO MARIA MARTINS DE ANDRADE, CPF: 57112339049, como segue:  LOTE ID 3454: DIREITOS E AÇÕES SOBRE TERRENO COM 587,20m² COM DUAS BENFEITORIAS NA CIDADE DE GRAMADO, inscrito sob matrícula n° 21.431 do CRI de Gramado, com a seguinte descrição: “IMÓVEL: UM TERRENO constituído do Lote n° 24 da Quadra "BB", do Loteamento denominado "GRANDE VERANEIO CARNIEL", zona urbana desta cidade, Bairro Avenida Central, com a área total de 587,20m² (quinhentos e oitenta e sete metros e vinte decímetros quadrados), localizado no alinhamento da Rua Dona Francisca, lado dos números ímpares, no quarteirão formado pelas Ruas Dona Francisca, Barão de Cotegipe, Cândido Godoi e terras que são ou foram de Casemiro Moreira, tendo o mencionado lote as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao Sul, no alinhamento da Rua Dona Francisca, mede dezesseis metros (16,00m); fundos, ao Norte, onde divide com terras que são ou foram de Casemiro Moreira, por dezesseis metros (16,00m) por um lado, a Leste, divide com o Lote n° 25 da mesma quadra, por trinta e seis metros e quarenta centímetros (36,40m); e, pelo outro lado, ao Oeste, divide com o Lote n° 23, também da mesma quadra, onde mede trinta e sete metros (37,00m), sendo que esta divisa dista quinhentos e quatro metros (504,00m) da esquina da Rua Dona Francisca com a Rua Cândido Godoi.- AV.4- 21.431, de 26 de Abril de 2006 CERTIFICO QUE, mediante requerimento,datado de 24 de abril de 2006, assinado por João Maria Martins de Andrade, acompanhado de Habite-se, fornecido pela Prefeitura Municipal local, arquivado neste Ofício; averbamos o seguinte: A EDIFICAÇÃO de um prédio residencial em alvenaria com a área de sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados (62,50m²), situado na à Rua Dona Francisca, nº 177, Bairro Carniel. Manifesta a requerente a vontade de omitir o valor da edificação. O REQUERENTE declara sob as penas da Lei, de que a construção foi executada sem emprego de mão de obra assalariada, e tem destinação residencial unifamiliar e de uso próprio e sendo este o único imóvel (Art. 50, da Lei 8.620, de 05.01.93, regulamentada pelo Decreto N° 738, de 28.01.93 e inciso VIII do Artigo 30 da Lei 8.212, de 24.07.91). Dou fé. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 60% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 22 de Julho de 2025. SERVIDOR(A): GABRIELA VRIELINK JUIZ(A): ALINE ECKER RISSATO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003585-45.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 21/07/2025.
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