Guilherme Fontana Dellazzana

Guilherme Fontana Dellazzana

Número da OAB: OAB/SC 063216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Fontana Dellazzana possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJCE, TJSC, TRT9, TJPR
Nome: GUILHERME FONTANA DELLAZZANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) EMBARGOS à EXECUçãO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005523-76.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTOSFARMA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005530-68.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ANDRE GODINHO VARELA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005886-63.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FARMACIA SANTOSFARMA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053789-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAMONHAS JAELI LTDA ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Pamonhas Jaeli Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5077923-26.2025.8.24.0930, também opostos por Jailson da Cunha Machado em face de Banco do Brasil S. A., a qual, dentre outras providências, rejeitou-lhe a gratuidade da justiça (Evento 5 do feito a quo ). Afirma, em suma, que o conjunto probatório apresentado com a petição inicial já é suficiente para revelar a sua fragilidade financeira, pois suas dívidas e despesas superam em muito os seus ganhos a ponto de sofrer severa dificuldade econômica, sobretudo por se acumularem diversos processos nos quais é cobrada, razão pela qual a gratuidade não poderia ter sido rejeitada. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver concedida a benesse; ao fim, clama pelo acolhimento do recurso nestes moldes. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Quanto à probabilidade de o recurso ser acolhido, devo ponderar que a decisão recorrida realmente parece merecer censura, mas não no aspecto enfocado pela recorrente, antecipo. Não olvido  que a prova dos autos parece indicar a inviabilidade de a recorrente obter a gratuidade, pois a parte não trouxe aos autos os seus mais recentes balanços financeiros, além de ela ser proprietária de um veículo automotor e estar na plenitude de suas atividades empresariais, tudo conforme se infere dos documentos do Evento 1, Itens 6 e 9 do feito a quo . Todavia, o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício pode até ser rejeitado depois de o Juízo "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" - sobretudo em razão de não se presumir a veracidade de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) -, algo que, in casu , não se deu. Com efeito, apesar de o Juízo Singular ter sinalizado na decisão que a pessoa jurídica embargante não trouxe prova da aludida dificuldade financeira, parece claro que ela teve a gratuidade rejeitada de plano (Evento 6 do feito a quo ), procedimento este em desacordo com o iter processual dito acima a ensejar a declaração de invalidade pelo impedimento da defesa da parte em ver deferidos os seus interesses. É da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE RECONSIDERAÇÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DE PERITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E RESPECTIVA REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. DECISUM QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EMANADO PELA RECORRENTE. ESTA QUE, POR SUA VEZ, AGRAVA DA DECISÃO ARGUINDO A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE NO PONTO. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, A FIM DE DEMONSTRAR, DE FORMA INDUVIDOSA, A SUA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA. CASSAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO QUE SE REVELA IMPOSITIVA. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À AGRAVANTE DE PROVIDENCIAR DOCUMENTOS ADICIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO, CONTUDO, PREJUDICADO ANTE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO.(Agravo de Instrumento n. 5063040-85.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-3-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELA AUTORA, QUE RECORRE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM VISTA DO DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENESSE INDEFERIDA SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. ATO ORDINATÓRIO INCAPAZ DE SUBSTITUIR DECISUM DESSA NATUREZA, TENDO EM VISTA A IMPOSIÇÃO DE UM ÔNUS AO POSTULANTE CUJO DESATENDIMENTO ENSEJA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO CASSADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO. DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento n. 5049956-51.2023.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Há, portanto, a probabilidade de o recurso ser acolhido diante da potencial existência de nulidade diante do desrespeito do direito da autora em ser previamente intimada para demonstrar a necessidade de obter a benesse - art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não é demasia reforçar - além de o fundado receio de dano antijurídico de incerta ou mesmo improvável reparação está indicado, ante o risco de serem exigidas de plano despesas a respeito das quais a postulante nem sequer teve a oportunidade de esclarecer que não pode arcar sem prejuízo do sustento. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal é a medida que se impõe, feita a importante ressalva de que o resultado do novo julgamento a respeito das teses invocadas pelo autor deverá ser alvo de um novo recurso, se for de interesse das partes discuti-lo nesta Instância. Ante o exposto, por fundamento diverso das razões recursais, concedo a tutela recursal de urgência para determinar ao Juízo a quo a abertura de prazo razoável para que a pessoa jurídica tenha a oportunidade de trazer a prova documental da aludida hipossuficiência financeira e, assim, proceder à análise da pretensão à gratuidade. No prazo de 15 (quinze dias), deverão as partes manifestarem-se acerca da potencial nulidade da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Singular, com brevidade. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000092-33.2025.8.24.0175 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000423-70.2025.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : DEOCLECIO MARQUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA RAUPP TEIXEIRA (OAB SC051202) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A) : ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5079809-71.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: JAILSON DA CUNHA MACHADO ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892) ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A) ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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