Taila Gabriela Reuter

Taila Gabriela Reuter

Número da OAB: OAB/SC 063217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taila Gabriela Reuter possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: TAILA GABRIELA REUTER

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5020567-09.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : MARIO DALPIAZ ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA a parte exequente a apresentar demonstrativo de cálculo com o valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR) , no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte exequente intimada, ainda, de que deverá: 1) indicar o procurador ou a sociedade de advogados em nome de quem deverão ser requisitados eventuais honorários antes da elaboração da requisição de pagamento, caso não tenha informado especificamente; 2) incluir o percentual de honorários contratuais que pretende destacar; 3) informar se há dedução de RRA (Servidor Público), a quantidade de meses (mês inicial e final) bem como valor devido, individualmente, a cada requerente - estas informações são imprescindíveis para elaboração da Requisição de Pagamento. Por fim, fica a parte exequente ciente que os dados devem ser lançados no SICAR, para  envio automático ao sistema de Ofício Requisitório, tornando mais célere a confecção das requisições. Para instruções sobre o SICAR, acessar o manual, disponível em https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2022/lcr99_manual_do_projef_web_versao_25-10-22_0.pdf. Observe-se que a utilização da ferramenta SICAR fica dispensada somente quando a parte executada não for a Fazenda Pública.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043201-05.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TAISE CASSIELE DALPIAZ ROSSINI ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo a inexigibilidade do título executivo formado em ação coletiva ao caso concreto, argumentando que os profissionais admitidos em caráter temporário - ACT, como o caso da parte demandante, não possuem vínculo capaz de ensejar o usufruto de férias. Subsidiariamente, suscitou equívocos na forma de cálculo do benefício. Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias. Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial. Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente. Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997). Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença foi mantida em recurso em relação ao tema central, corrigidos apenas os índices de correção monetária consoante entendimento consagrado no Tema 810 da Repercussão Geral. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS. MEDIDA INADMISSÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA PARA APLICAR O IPCA-E. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMOS DO ESTADO E DA FUNDAÇÃO DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Como se observa, a sentença limitou os pagamentos aos afastamentos efetivamente usufruídos, o que impede a extensão do direito às peculiaridades do servidor contratado por tempo determinado, que, por norma, possui férias proporcionais indenizadas apenas, já que o vínculo de trabalho não supera um ano. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO -- AÇÃO COLETIVA -- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL -- PROFESSOR ACT -- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS -- AUSÊNCIA DO DESCANSO REMUNERADO -- LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO -- RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença coletiva na ação de defesa de direitos individuais homogêneos trata linearmente da situação de fato. Não cuida de particularidades pessoais. No cumprimento a ser posteriormente apresentado em favor de cada interessado é que se fará a análise do entrosamento entre o proposto no título executivo e o caso concreto. 2. Professores temporários, os ACTs, da rede estadual de ensino foram amparados por auxílio-alimentação nas férias. Sem elas, então, não se estende o provimento. A sentença coletiva não abordou as particularidades da situação funcional de tal categoria, muito menos prometeu amparo para caso de férias proporcionais. Entendimento reiterado das Câmaras de Direito Público. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064188-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MAGISTÉRIO. PRETENSO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, COM REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRATO SUBJACENTE DE NATUREZA TEMPORÁRIA (ACT). LEI ESTADUAL 16.861/15, QUE DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE OPERA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. PREVISÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E NÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS QUE INDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACOLHIMENTO. AUXÍLIO COM PERIODICIDADE MENSAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020240-97.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos evidencia que não houve afastamento por férias no período de contratação temporária (matrículas final 01 e 03) , razão pela qual se mostra inexigível o título formado nos autos da ação coletiva em relação a este período. Consigna-se, por fim, que resta excepcionado o caso de prorrogação dos contratos temporários em janeiro de 2021, quando houve usufruto de férias, sendo devida a diferença de auxílio-alimentação. Mesma situação do vínculo por concurso público (matrícula final 03) , período no qual também é devida a verba nesses afastamentos. Destaque-se, quanto ao vínculo efetivo de assistente técnico-pedagógico, que, conforme Lei Complementar n. 668/2015, o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional: I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor; II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico: a) Assistente Técnico-Pedagógico ; e b) Especialista em Assuntos Educacionais; III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional. Nessas circunstâncias específicas, deve o valor do auxílio observar os dias úteis, nos termos da Lei Estadual n. 11.647/00 e sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Desse modo, há que ser acolhida em parte a impugnação do ente público para adequar o montante da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar a inexigibilidade da execução em relação aos contratos temporários, excetuada prorrogação de janeiro de 2021, determinando o prosseguimento do feito quanto aos períodos de usufruto efetivo de férias e de vínculo efetivo, conforme ficha funcional, sobre os quais devem incidir os consectários legais nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Intime-se a parte exequente para adequar os cálculos conforme determinado na presente decisão. Após, manifeste-se o executado. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “ o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários ”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação , os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data. DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. 1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção). 2. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. Após, venham  conclusos para extinção.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002698-91.2024.4.04.7213/SC AUTOR : ROGERIO BILCK ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) SENTENÇA determinar ao INSS que, ao revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 191.206.875-0) desde a DIB (15/05/2023), considere, no cálculo da renda mensal inicial, a totalidade dos valores das competências 10 a 12/2015 e 03/2017 indicados no CNIS, nos termos da fundamentação.  Publique-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013730-20.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MARLI LOOS BASILIO ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) afasto as preliminares e rejeito a arguição de prescrição; b)  no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil: b.1) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos descontos efetuados sob a rubrica 274 CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751 no benefício previdenciário da parte autora; b.2) condeno a AMPABEN e o INSS, este de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora relativamente a tal contrato, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A requerida AMPABEN deve efetuar a restituição na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro). c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A fim de agilizar a tramitação do feito, cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, com desconto de eventuais valores devolvidos administrativamente.  Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003584-17.2024.4.04.7205/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : MARLENE CAMPOS ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012914-38.2024.4.04.7205/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM AUTOR : LUZIA FIEBES ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014661-23.2024.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR AUTOR : VOLETE BUNDE SEHNEM ADVOGADO(A) : TAILA GABRIELA REUTER (OAB SC063217) ADVOGADO(A) : SCHEILA MARIA WEINRICH (OAB SC057570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 39 - 11/06/2025 - Despacho
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