Tamires Andreia Hunnig

Tamires Andreia Hunnig

Número da OAB: OAB/SC 063228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Andreia Hunnig possui 476 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 476
Tribunais: TST, TRT12
Nome: TAMIRES ANDREIA HUNNIG

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
476
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (245) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (112) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 476 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000904-48.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CACILDO NORIO RECLAMADO: RF MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a6e19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do réu no ID 56c28e2 e contestação juntada no ID 0555e0e, faço os autos conclusos. Em 30-07-2025 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria   Considerando que na petição ID 56c28e2, a ré alega que a decretação da revelia foi indevida, pois sua ausência ocorreu em audiência realizada no CEJUSC, que possui natureza conciliatória e não se equipara à audiência inicial prevista no art. 843 da CLT. Aponta jurisprudência no sentido da nulidade de decisões que impõem revelia com base na ausência à audiência do CEJUSC; Considerando que a ré sustenta que a questão da nulidade é de ordem pública, por envolver o cerne do contraditório e da ampla defesa, e apresenta contestação, ID 0555e0e; Considerando que a ré alega ausência de intimação da audiência de instrução e da sentença, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes; Considerando que a ré Menciona a condição de vulnerabilidade do representante legal da empresa, que estaria internado em clínica de reabilitação, e a necessidade de adoção de medidas para garantir o direito de defesa; Considerando o acima exposto; Considerando, ainda, que a ré, não compareceu à audiência realizada no CEJUSC, tendo o processo retornado a 3ª Vara de Chapecó, para regular prosseguimento e a ré foi novamente intimada, por oficial de justiça, que certificou a notificação positiva da ré ID 47e1722, comprovando o recebimento e confirmação da ré ID 6620dc8, o que demonstra que a ré foi devidamente intimada da audiência inicial RITO SUMARÍSSIMO e das consequências da ausência, conforme intimação de ID 52c57fd; Determino: 1. Mantenho a decisão que decretou a revelia da ré RF MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, uma vez que a ausência ocorreu em audiência inicial RITO SUMARÍSSIMO, para a qual foi devidamente intimada, com ciência das consequências pelo não comparecimento. 2. Recebo a contestação apresentada pela Reclamada ID 56c28e2, em face da matéria de ordem pública suscitada.  3. Declaro válidos os atos processuais subsequentes, considerando a decretação da revelia. 4. As futuras intimações deverão ser direcionadas ao advogado da ré habilitado nos autos, conforme requerido. 5. Intime-se a ré, para que proceda ao pagamento do valor devido, bem como para os efeitos do art. 884 da CLT. Caso haja interesse em conciliar o feito, manifeste-se no mesmo prazo, apresentando proposta. 6. Manifestado interesse da ré em conciliar, dê-se vista ao autor sobre eventual interesse. CHAPECO/SC, 30 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RF MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000904-48.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CACILDO NORIO RECLAMADO: RF MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a6e19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do réu no ID 56c28e2 e contestação juntada no ID 0555e0e, faço os autos conclusos. Em 30-07-2025 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria   Considerando que na petição ID 56c28e2, a ré alega que a decretação da revelia foi indevida, pois sua ausência ocorreu em audiência realizada no CEJUSC, que possui natureza conciliatória e não se equipara à audiência inicial prevista no art. 843 da CLT. Aponta jurisprudência no sentido da nulidade de decisões que impõem revelia com base na ausência à audiência do CEJUSC; Considerando que a ré sustenta que a questão da nulidade é de ordem pública, por envolver o cerne do contraditório e da ampla defesa, e apresenta contestação, ID 0555e0e; Considerando que a ré alega ausência de intimação da audiência de instrução e da sentença, o que compromete a validade dos atos processuais subsequentes; Considerando que a ré Menciona a condição de vulnerabilidade do representante legal da empresa, que estaria internado em clínica de reabilitação, e a necessidade de adoção de medidas para garantir o direito de defesa; Considerando o acima exposto; Considerando, ainda, que a ré, não compareceu à audiência realizada no CEJUSC, tendo o processo retornado a 3ª Vara de Chapecó, para regular prosseguimento e a ré foi novamente intimada, por oficial de justiça, que certificou a notificação positiva da ré ID 47e1722, comprovando o recebimento e confirmação da ré ID 6620dc8, o que demonstra que a ré foi devidamente intimada da audiência inicial RITO SUMARÍSSIMO e das consequências da ausência, conforme intimação de ID 52c57fd; Determino: 1. Mantenho a decisão que decretou a revelia da ré RF MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, uma vez que a ausência ocorreu em audiência inicial RITO SUMARÍSSIMO, para a qual foi devidamente intimada, com ciência das consequências pelo não comparecimento. 2. Recebo a contestação apresentada pela Reclamada ID 56c28e2, em face da matéria de ordem pública suscitada.  3. Declaro válidos os atos processuais subsequentes, considerando a decretação da revelia. 4. As futuras intimações deverão ser direcionadas ao advogado da ré habilitado nos autos, conforme requerido. 5. Intime-se a ré, para que proceda ao pagamento do valor devido, bem como para os efeitos do art. 884 da CLT. Caso haja interesse em conciliar o feito, manifeste-se no mesmo prazo, apresentando proposta. 6. Manifestado interesse da ré em conciliar, dê-se vista ao autor sobre eventual interesse. CHAPECO/SC, 30 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CACILDO NORIO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001210-48.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: AIRTON JULIANO CARDOSO RECLAMADO: ACOMIG - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8e8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - Tendo em vista o pagamento das verbas devidas, determina-se a extinção do feito. II - Registrem-se os valores pagos e arquivem-se.\CMG Documento assinado eletronicamente ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ACOMIG - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001210-48.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: AIRTON JULIANO CARDOSO RECLAMADO: ACOMIG - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8e8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - Tendo em vista o pagamento das verbas devidas, determina-se a extinção do feito. II - Registrem-se os valores pagos e arquivem-se.\CMG Documento assinado eletronicamente ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON JULIANO CARDOSO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000882-23.2023.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE SA AGRAVADO: ADILSON RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000882-23.2023.5.12.0025 (AP) EMBARGANTE: TEVERE SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos opostos quando não demonstrada a configuração das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TEVERE SA ao acórdão proferido no Agravo de Petição 0000882-23.2023.5.12.0025. A parte ré alega a existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, atendidos os requisitos legais. MÉRITO Aduz a parte ré em suas razões de embargos de declaração, verbis: [...] há omissão quanto à tese de que as alíneas indicadas pela sentença (a, b, c, f, g, k, o, q) não correspondem àquelas que poderiam enquadrar o exequente (a, c, d, g, q), o que reforça o cerceamento de defesa e a necessária averiguação dos setores em que realmente trabalhou. (fl. 2132) Entretanto, o acórdão foi claro e expresso em estabelecer os motivos pelos quais manteve-se a decisão originária de considerar que o exequente laborou nos setores "a", "b", "c", "f", "g", "k", "o" e "q" da listagem constante da sentença coletiva exequenda (vide fls. 2103-2105 destes autos digitais). Verifico, pois, que não há omissão, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso, e análise de todos os argumentos que efetivamente foram relevantes para o deslinde do tema. Se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios (e não pela estreita via dos embargos declaratórios). Rejeito. Pelo que,                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb   FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEVERE SA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000882-23.2023.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE SA AGRAVADO: ADILSON RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000882-23.2023.5.12.0025 (AP) EMBARGANTE: TEVERE SA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos opostos quando não demonstrada a configuração das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TEVERE SA ao acórdão proferido no Agravo de Petição 0000882-23.2023.5.12.0025. A parte ré alega a existência de omissão no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, atendidos os requisitos legais. MÉRITO Aduz a parte ré em suas razões de embargos de declaração, verbis: [...] há omissão quanto à tese de que as alíneas indicadas pela sentença (a, b, c, f, g, k, o, q) não correspondem àquelas que poderiam enquadrar o exequente (a, c, d, g, q), o que reforça o cerceamento de defesa e a necessária averiguação dos setores em que realmente trabalhou. (fl. 2132) Entretanto, o acórdão foi claro e expresso em estabelecer os motivos pelos quais manteve-se a decisão originária de considerar que o exequente laborou nos setores "a", "b", "c", "f", "g", "k", "o" e "q" da listagem constante da sentença coletiva exequenda (vide fls. 2103-2105 destes autos digitais). Verifico, pois, que não há omissão, uma vez que o julgado embargado encerra decisão devidamente motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria ventilada no recurso, e análise de todos os argumentos que efetivamente foram relevantes para o deslinde do tema. Se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios (e não pela estreita via dos embargos declaratórios). Rejeito. Pelo que,                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb   FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RIBEIRO
  8. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001645-82.2023.5.12.0038 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
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