Joao Eduardo Rodrigues Andrade
Joao Eduardo Rodrigues Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 063294
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Eduardo Rodrigues Andrade possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041386-36.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : FERNANDA KARIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS EURICO FONTES FILHO (OAB SC054110) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 28/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041386-36.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : FERNANDA KARIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS EURICO FONTES FILHO (OAB SC054110) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024523-13.2024.8.24.0064/SC AUTOR : HELOISA VAN DE SAND HOFFMANN ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) AUTOR : BRUNO NAZARIO BASCHIROTTO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a interposição do recurso, fica INTIMADO(a) o(a) Recorrido(a) para apresentar, querendo, por meio de advogado, suas CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias (Lei n.º 9099/95, art. 41, § 2.° c/c art. 42, § 2.°). 2 - Decorrido prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão REMETIDOS à Secretaria das Turmas de Recursos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004163-54.2025.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: DBRONZEAMENTO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE - SC63294 IMPETRADO: GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO-OFÍCIO ID 379615412: Mantenho a decisão de ID 374773456 pelos seus próprios fundamentos. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5018457-17.2025.4.03.00000 (cópia juntada no ID 396328653), que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, encaminhe-se cópia da referida decisão à autoridade impetrada, o(a) Sr(a) Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para adoção das providências cabíveis. Cópia desta decisão servirá como ofício. Segue abaixo o link disponível para download da decisão acima mencionada: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4409ACC5F Considerando a petição de ID 376214575, proceda a Secretaria à exclusão da União Federal do polo passivo da presente ação. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 384204867. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 0001060-75.1997.8.24.0064/SC REQUERENTE : VALDEMIRO JOAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDUARDO SERGIO NADER GOMES (OAB SC011111) REQUERENTE : JEFERSON JAIR MARQUIS ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) INTERESSADO : BERNADETE VERONICA SABINO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) INTERESSADO : LUIZ CARLOS SABINO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado por Jeferson Jair Marqui s no evento 609, PET4 . Determino ao diligente Chefe de Cartório que intime os interessados Bernadete Veronica Sabino e Luiz Carlos Sabino para se manifestarem sobre a área a ser retificada. No mais, aguarde-se a parte requerente informar se o responsável técnico finalizou a identificação e obteve as assinaturas necessárias dos lindeiros ou se será necessária a intimação via Oficial de Justiça.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018417-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCURADOR: HENRIQUE VAREJAO DE ANDRADE AGRAVADO: DBRONZEAMENTO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE - SC63294 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha imediatamente de aplicar a Resolução RE nº 1.260/2025 da ANVISA à impetrante, para o livre exercício de sua atividade de bronzeamento artificial, enquanto subsistirem os efeitos da decisão judicial proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Alega, em síntese, que a) A decisão agravada fundamenta-se na premissa equivocada de que a Resolução da ANVISA carece de fundamento em lei prévia, violando o princípio da legalidade. Tal afirmação, contudo, ignora por completo o arcabouço normativo que estrutura o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e que confere à Agravante o poder-dever de agir. A atuação da ANVISA não foi arbitrária, mas sim o estrito cumprimento de sua missão institucional, pautada em lei.; b) A Lei nº 9.782/99, que criou a ANVISA, é clara ao lhe atribuir a finalidade de "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário" e a incumbência de "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública". De forma ainda mais específica, a lei determina que estão sujeitos a esse controle "quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, [...] submetidos a fontes de radiação", hipótese que se amolda perfeitamente às lâmpadas de bronzeamento artificial.; c) Complementar ao poder de polícia, a legitimidade do ato da ANVISA reside em seu poder normativo, uma prerrogativa essencial das agências reguladoras para lidar com matérias de alta complexidade técnica. A decisão agravada, ao exigir uma "lei prévia" que detalhasse a proibição específica das lâmpadas, adota uma visão ultrapassada do princípio da legalidade, ignorando o fenômeno da "deslegalização" ou "delegificação", amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Requer conceda, em caráter de urgência, o efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da r. decisão agravada, restabelecendo a plena eficácia da Resolução-RE nº 1.260/2025 até o julgamento final do presente agravo; Neste juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Cinge-se a controvérsia acerca da restrição contida na Resolução ANVISA RDC nº 56/2009, que proibiu, em todo território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão de radiação ultravioleta (UV), bem como daquela prevista na Resoluções RE nº 1.260/2025, em relação às lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial. A Lei nº 9.782/1999 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º), com competência para a edição de atos normativos relativos às ações de vigilância sanitária, (art. 7º, III), em especial, a regulamentação e fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput). Especificamente sobre a Resolução RDC nº 56/2009, sua edição levou em consideração a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos, assim como as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético. Consoante jurisprudência desta Corte, a questão envolvendo restrições ao uso de maquinário para bronzeamento artificial diz respeito à saúde pública, restando prejudicadas quaisquer alegações concernentes ao livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA UTILIZAÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - PODER DE POLÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. "O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004261-44.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, DJEN DATA: 01/02/2021). 3. Agravo de instrumento não provido. (6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017259-29.2022.4.03.0000, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99 LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Discute-se a nulidade da Resolução nº 56/09, editada pela ANVISA, que determina a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética (art. 1º). 2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009. 3. A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer. 4. Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo. 5. O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99. 6. Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual. (...) 8. Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (4ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007719-95.2010.4.03.6100, j. 04/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002714-94.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : ERALDO NAZARIO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) REQUERENTE : SIMONE MEDEIROS NAZARIO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) REQUERENTE : ANSELMO NAZARIO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) REQUERENTE : SANDRA REGINA MEDEIROS NAZARIO ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO RODRIGUES ANDRADE (OAB SC063294) INTERESSADO : MARGARIDA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA DESPACHO/DECISÃO Desta feita, PROVIDENCIE-SE a redistribuição. Intime-se.
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