Katia Victoriano Bunn

Katia Victoriano Bunn

Número da OAB: OAB/SC 063295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Victoriano Bunn possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRJ, TJSC
Nome: KATIA VICTORIANO BUNN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B. Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: spa01vara@tjrj.jus.br PROCESSO Nº 0801895-50.2024.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: RONY ROGER CABRAL BITENCORT Advogado do(a) AUTOR: KATIA VICTORIANO BUNN - SC63295 FALECIDO: ISA MARIA PAIVA CABRAL, DANIELE PAIVA CABRAL Ao interessado para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. São Pedro da Aldeia/RJ, 15 de julho de 2025 MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803383-49.2024.8.19.0052 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante do teor da certidão cartorária de index 199519922, decreto a revelia do réu, nos termos do art 7º, da lei 5478/1968. Considerando que ambas as partes não se manifestaram acerca do julgamento antecipado da lide, vale o silêncio/inércia como concordância tácita, ficando assim dispensada a realização de AIJ. Ao Ministério Público, para parecer final. P.I. ARARUAMA, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010591-98.2013.5.12.0036 RECLAMANTE: JULIANA REGIS MALLMANN RECLAMADO: SANTA CLARA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO  Destinatário: CARLOS PANAGIOTIS NICOLAOS ANTONAKOPOULOS Fica Vossa Senhoria intimado para: Ficar ciente da penhora (ID 60d1fae, 884d688, 0f9ca60 e a0ccdfd), para os efeitos do art. 884 da CLT. Prazo de cinco dias. No decurso do prazo o valor poderá ser liberado em favor da execução.   FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PANAGIOTIS NICOLAOS ANTONAKOPOULOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0327380-22.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SOUZA (OAB SC012050) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) EXECUTADO : CARLOS PANAGIOTIS NICOLAOS ANTONAKOPOULOS ADVOGADO(A) : KATIA VICTORIANO BUNN (OAB SC063295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial, além de serem inferiores a 40 salários mínimos. Ainda, requereu a prioridade de tramitação por ser portador de doença grave. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção de 30% do valor bloqueado. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pleito da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou que eram mantidos pela parte executada no intuito de poupar valores. A parte executada não apresentou seus extratos bancários a comprovar a origem do valor bloqueado, limitando-se a apresentar faturas de prestação de serviços com indicação de honorários médicos a que teria direito. Ora, a constrição pode ter recaído sobre créditos advindos de outras fontes de renda e não somente sobre os honorários médicos. Somente os extratos bancários do período da constrição poderiam comprovar a alegativa de que a constrição atingiu verba alimentar. Todavia, como visto, tais documentos não foram juntados. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, pois, como dito, não acostou seus extratos bancários. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original. A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia. II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Após, cumpra-se a íntegra da decisão do evento 238. Por fim, anote-se a prioridade de tramitação ao feito, em atenção ao disposto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0129800-07.2007.5.12.0025 RECLAMANTE: CLEITON NESPOLO RECLAMADO: AGIL EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47128d9 proferido nos autos. D E S P A C H O Dê-se vista da petição de id 2a03122 ao exequente. Após, voltem para julgamento. XANXERE/SC, 08 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVETE LUIZA FERRARI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0129800-07.2007.5.12.0025 RECLAMANTE: CLEITON NESPOLO RECLAMADO: AGIL EQUIPAMENTOS PARA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47128d9 proferido nos autos. D E S P A C H O Dê-se vista da petição de id 2a03122 ao exequente. Após, voltem para julgamento. XANXERE/SC, 08 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON NESPOLO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000587-78.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PALHOCA/SC, 07 de julho de 2025. FERNANDO DE MEDEIROS MARCON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO
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