Eron Pereira Albino
Eron Pereira Albino
Número da OAB:
OAB/SC 063322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eron Pereira Albino possui 85 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ERON PEREIRA ALBINO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000430-76.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: VERA LUCIA BENITE PORTELA TEIXEIRA RECLAMADO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Destinatário: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio CITAÇÃO PARA PAGAMENTO A JUÍZA LAIS MANICA DETERMINA citar a executada acima para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, inclusão no BNDT e SERASAJUD, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão id #id:6e71314 DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal - Crédito Líquido ...............R$3.475,70 Honorários advocatícios.....................R$2.069,96 Custas .................................................... R$ 83,05 TOTAL em 31/07/2025 ..................................... R$ 5.628,71 OBS: já abatido o depósito judicial atualizado. Obs: Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, consigna-se que inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). Cumpra-se na forma da lei. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. CARLA GRACIOLLI RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001695-50.2023.5.12.0025 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VIVIANE VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001695-50.2023.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VIVIANE VIEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. Se os fatos narrados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem à obtenção direta de reforma de decisão judicial, muito menos ao reexame do conjunto probatório, ainda que dele não se tenha extraído a conclusão buscada pela parte embargante. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo RECURSO ORDINÁRIO 0001695-50.2023.5.12.0025, proveniente da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, em que é embargante 1. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e buscando o prequestionamento da matéria. Intimada, a autora manifesta-se, fl. 296. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada afirma que não há prova da exposição da embargada a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de carbunculose, brucelose ou tuberculose, únicas patologias indicadas no anexo 14 da NR-15. Alega que não houve prova da exposição habitual a tais agentes, além do que não houve manifestação acerca da taxatividade da NR-15 e das patologias indicadas em seu anexo 14, restando expressamente prequestionado o art. 818 da CLT. Analiso. Em relação ao adicional de insalubridade, o acordão, fls. 278-282, analisou a matéria de forma detalhada, sendo expressa à decisão quanto á comprovação de que a autora tinha contatos com suínos abatidos antes da inspeção federal, o que configura o direito à verba em grau máximo. Portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto ao tema. A fundamentação expendida no julgado compreende a análise de todas as matérias abordadas nos pontos de relevância técnica para a solução das controvérsias. Na decisão judicial, o Juízo não está obrigado a responder todos os argumentos levantados pelas partes nem sequer referir à profusão dos dispositivos constitucionais, legais e entendimentos de jurisprudência que as partes entendem aplicáveis aos direitos que defendem. Nessa questão reporto-me à Súmula 297, I, do TST, e OJ 118 da SBDI-1 do TST, que ditam a respeito da necessidade apenas da adoção de tese expressa para a matéria ou questão ser considerada prequestionada. Portanto, a omissão suscitada trata-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, ante a ausência do vício apontado, rejeito os embargos declaratórios. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001695-50.2023.5.12.0025 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VIVIANE VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001695-50.2023.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VIVIANE VIEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. Se os fatos narrados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem à obtenção direta de reforma de decisão judicial, muito menos ao reexame do conjunto probatório, ainda que dele não se tenha extraído a conclusão buscada pela parte embargante. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo RECURSO ORDINÁRIO 0001695-50.2023.5.12.0025, proveniente da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, em que é embargante 1. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e buscando o prequestionamento da matéria. Intimada, a autora manifesta-se, fl. 296. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada afirma que não há prova da exposição da embargada a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de carbunculose, brucelose ou tuberculose, únicas patologias indicadas no anexo 14 da NR-15. Alega que não houve prova da exposição habitual a tais agentes, além do que não houve manifestação acerca da taxatividade da NR-15 e das patologias indicadas em seu anexo 14, restando expressamente prequestionado o art. 818 da CLT. Analiso. Em relação ao adicional de insalubridade, o acordão, fls. 278-282, analisou a matéria de forma detalhada, sendo expressa à decisão quanto á comprovação de que a autora tinha contatos com suínos abatidos antes da inspeção federal, o que configura o direito à verba em grau máximo. Portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto ao tema. A fundamentação expendida no julgado compreende a análise de todas as matérias abordadas nos pontos de relevância técnica para a solução das controvérsias. Na decisão judicial, o Juízo não está obrigado a responder todos os argumentos levantados pelas partes nem sequer referir à profusão dos dispositivos constitucionais, legais e entendimentos de jurisprudência que as partes entendem aplicáveis aos direitos que defendem. Nessa questão reporto-me à Súmula 297, I, do TST, e OJ 118 da SBDI-1 do TST, que ditam a respeito da necessidade apenas da adoção de tese expressa para a matéria ou questão ser considerada prequestionada. Portanto, a omissão suscitada trata-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, ante a ausência do vício apontado, rejeito os embargos declaratórios. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /fz FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001668-67.2023.5.12.0025 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: AMONON JOVIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001668-67.2023.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: AMONON JOVIN RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Se não comprovada a ocorrência do acidente típico de trabalho, conforme narrado pela parte autora, indevido o pagamento das indenizações postuladas. A prova da ocorrência do acidente do trabalho, principalmente quando a lesão apresentada poderia ter origem não laboral, é do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001668-67.2023.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido AMONON JOVIN. A ré insurge-se contra a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios; argui nulidade por cerceamento de defesa; pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários periciais pretendendo, pelo princípio da eventualidade, a redução dos honorários. Bem como busca afastar as condenações por danos morais e materiais decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional ou, pelo princípio da eventualidade, a redução da condenação e dos honorários periciais. Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls.300-313) O Ministério Público do Trabalho não se manifesta. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. indeferimento da prova oral A ré pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que no processo do trabalho, a produção de provas e averiguação da necessidade dessas pelo Juízo se dá durante a audiência, conforme o art. 845 da CLT. Conta que além de ter se manifestado pela produção de prova oral desde a contestação, quando intimada, apresentou especificação das provas, pretendendo, novamente, a prova oral. Diz que em razão do indeferimento da prova oral não ter sido possível produzir provas quanto às condições de trabalho, especificamente em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora bem como a ausência de contato com agentes biológicos. A ré, na petição da fl. 260, pretendeu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas para a "demonstração da ausência de exposição a risco biológico (ausência de animais com as patologias enumeradas na NR 15, anexo 14)". O Juízo de origem indeferiu a produção da prova oral fundamentando que a "prova, nestes casos, é essencialmente pericial. Logo, ausente qualquer outra particularidade e constando dos laudos as atividades exercidas e a conclusão dos profissionais, cabe ao juízo analisar a pretensão, observadas as impugnações ofertadas". Nesta mesma decisão determinou a verificação da possibilidade de conciliação por oficial de justiça e teve por remissivas as razões finais (fl. 261). A ré apresentou protestos (fl. 264) e opôs embargos de declaração alegando omissão pela ausência de manifestação do Juízo de origem sobre os protestos (fl. 277). Ante o protesto da fl. 264, tenho por suprida a exigência do art. 795 da CLT, porque a ré insurge-se contra o indeferimento da prova oral no primeiro momento em que teve para falar nos autos e não lhe foi oportunizado outro momento. Posto isso, analiso. O perito engenheiro nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial conclusivo pela insalubridade em grau máximo pelo trabalho no setor de abate área suja enquadrando no anexo 14 NR 15 "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)" (fl. 182). A ré impugnou o laudo pericial (fls. 218-222) argumentando que por se tratar de indústria alimentícia há controle de todos os possíveis riscos do ambiente de trabalho, e que os animais não são portadores de doenças preconizadas na NR-15 anexo 14. Apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito (fls. 243-245) e intimada, a ré manifestou sobre as respostas dos quesitos complementares (fl. 251). A existência ou não de animais com as patologias enumeradas na NR 15, anexo 14 é matéria essencialmente técnica, de modo que a prova oral mostra-se desnecessária. Como bem indicado pelo Magistrado de origem, cabe ao Juízo analisar a pretensão, observadas as impugnações ofertadas. Portanto, não há falar que a parte ré foi prejudicada em razão do indeferimento da prova oral, porquanto há provas suficientes para o Juízo formar o seu convencimento, não havendo cogitar em cerceamento de defesa. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - Multa por embargos protelatórios A ré opôs embargos de declaração por não ter sido apreciado os seus protestos da fl. 264 contra o indeferimento da prova oral. O Juízo de origem rejeitou os embargos por entender não haver necessidade de que o Juízo se manifeste sobre os protestos consignados pelas partes, apontando que a decisão que gerou o protesto está devidamente fundamentada. Condenou a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa entendendo que os embargos foram manifestamente protelatórios. Entendo que a oposição dos embargos declaratórios não tem o condão de caracterizar litigância de má-fé nos moldes do art. 793-C da CLT, pois se exige a demonstração precisa de uma das condutas do art. 793-B da CLT, o que não se verifica nos autos. De fato, a sentença não apreciou os protestos apresentados pelas partes. O mero entendimento do Juízo de que a manifestação seria desnecessária não autoriza, por si só, o enquadramento dos embargos como manifestamente protelatórios. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos declaratórios. 2 - Adicional de insalubridade. Taxatividade da NR-15, anexo 14 A ré pretende que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, por consequência, que seja revertida a condenação ao pagamento de honorários periciais. Afirma que toda a linha de produção é fiscalizada pelo SIF e que a fiscalização ocorre desde o campo de crescimento dos animais. Conta que caso exista qualquer tipo de risco à saúde humana, todo o lote (e não apenas o animal) é perdido, fato que nunca aconteceu. Sustenta que caso houvesse um único contato de zoonose nos animais de abate, todo o frigorífico deveria parar para interferência do MAPA. Aduz que a ficha de EPIs demonstra a entrega de máscaras e equipamentos impermeáveis (similares à EPIs hospitalares) que isolam o contato dermal e respiratório, afastando qualquer risco de contaminação. Defende a taxatividade da NR-15, anexo 14, e a inexistência de animais com carbunculose, brucelose e turbeculose. Subsidiariamente, pede a redução do adicional de insalubridade para o grau médio. Examino. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, pelas atividades no setor de abate. De início, esclareço que o autor trabalhou para a ré na função de auxiliar de produção, no abate, a partir de 3-12-2021 até 30-7-2023. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. O laudo pericial está completo, analisando as atividades do autor, o local de trabalho e os EPIs disponibilizados pela demandada. A prova técnica, juntada às fls. 173-183, apresenta a seguinte conclusão, fl. 182: Agente biológico anexo 14 da NR 15 "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" através das atividades executadas no setor de abate, para o contato com agentes biológicos não existem medidas aplicadas ao meio e/ou EPIs capazes de neutralizar o risco, atividade desenvolvida em condição INSALUBRE em grau Máximo para o período em que laborou no setor de abate área suja 03/12/2021 a 31/07/2022, salvo o melhor juízo. Destaco que o perito pontua que no processo de abate há o contato com animais antes do SIF (fl. 180). A ré impugna o laudo pericial (fls. 218-222) sustentando que por se tratar de indústria alimentícia há controle de todos os possíveis riscos do ambiente de trabalho, e que os animais não são portadores de doenças preconizadas na NR-15 anexo 14. Apresenta quesitos complementares. Nas respostas aos quesitos complementares o perito mantém a conclusão atestando a existência do risco, posto que as doenças estão arroladas no rol de doenças investigadas pelo SIF (fls. 244-245). A ré reitera a impugnação (fl. 251). Pondero que embora o juiz não esteja adstrito ao exame realizado pelo auxiliar técnico (CPC, art. 479), uma vez que goza de presunção "juris tantum" de veracidade, por não haver outras provas capazes de desconsiderar a conclusão do perito. A NR 15 dispõe, em seu Anexo 14, que a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, observadas as seguintes situações: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (Destaquei) A atividade econômica da ré é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e está sob a fiscalização do SIF (Serviço de Inspeção Federal). Essas inspeções são realizadas já no início do momento da produção e após ao abate, de modo que, apenas empregados que laborarem antes dos momentos de inspeção ou no auxílio da própria atividade de inspeção sanitária é que poderiam estar expostos. No caso, o perito aponta que o autor tinha contato com os suínos abatidos antes da inspeção federal (fl. 180) e indica a probabilidade de contaminação pelas doenças infectocontagiosas (fl. 244). Assim, não prospera a insurgência da ré pela ausência de prova de enquadramento das atividades do autor no rol do anexo 14 da NR-15, o laudo pericial com análise qualitativa das atividades, bem como as respostas aos quesitos complementares, demonstram a insalubridade em grau máximo em conformidade com a NR-15, desincumbindo-se, portanto, o autor do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Ademais, o perito indica: "Para a exposição a gentes biológicos não existem medidas aplicadas ao meio e/ou EPIS capazes de neutralizar o risco" (fl. 181). Destaco que esta Turma já analisou a matéria em casos em que também houve o labor com animais abatidos antes do serviço de inspeção federal e reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo, ROT 0001107-77.2022.5.12.0025, de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, julgado em 10-04-2024. E RORSUM 0001695-50.2023.5.12.0025, de minha relatoria, julgado em 1º-4-2025. Dessa forma, bem lançada a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. 3 - Honorários periciais para o perito engenheiro A ré busca a redução dos honorários periciais. Analiso. Consta na sentença condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais para o perito engenheiro no valor de R$ 2.500,00 (fl. 273). Nos termos do art. 790-B, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a ré. No que tange ao valor arbitrado, R$ 2.500,00, reputo-o adequado, razoável e proporcional ante a complexidade da causa, do tempo despendido pelo expertcom a realização das diligências que se fizeram necessárias, a apresentação do laudo com posterior laudo complementar para esclarecimentos, assim como diante dos valores que vêm sendo fixados nessa Corte para perícias com semelhantes objetos. Nego provimento. 4 - Doença ocupacional O Juízo de origem condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 e indenização por dano material no importe de R$3.645,75 correspondente a 15% do salário do autor por 15 meses (período da rescisão e 90 dias após a perícia médica), considerando a redução da capacidade em 30% e a concausalidade na proporção de 50% (fls. 266-270). A ré alega que o perito menciona suposto acidente de trabalho não mencionado na petição inicial e que o próprio perito mencionou não haver comprovação. Destaca a existência de alterações degenerativas, ou seja, sem relação com o trabalho. Sustenta que os problemas de saúde do autor decorrem de fatores pessoais como idade, histórico de trabalho na agricultura e ausência de tratamento médico adequado após a demissão. Afirma não haver provas que vinculem a patologia ao trabalho. Questiona o laudo pericial por considerá-lo incompleto, já que o perito reconheceu a origem multifatorial da tenossinovite, mas não apontou o grau de contribuição das atividades laborais. Diz que o próprio perito admitiu a possibilidade de inexistência de nexo causal na resposta aos quesitos complementares concordando com o parecer do médico assistente. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 ou quantia que o Tribunal entender adequada. O autor pretende na petição inicial indenização pela tenossinovite no punho esquerdo. Trata-se no caso de trabalhador haitiano nascido em 20-9-1963 que relatou ao perito nomeado pelo Juízo ter trabalhado desde a infância na agricultura (fl. 202) e foi admitido pela ré em 3-12-2021, como auxiliar de produção, contrato vigente até 30-7-2023. O autor realizou exame de ultrassom em 4-9-2023 com indicação de tenossinovite do primeiro compartimento extensor e observação de que notam-se alterações degenerativas em alguns elementos ósseos (fl. 25). O perito apresenta conclusão nos seguintes termos (fl. 204-205): O autor, que iniciou aos 59 anos seu trabalho na empresa reclamada, declarou vida laboral pregressa na agricultura desde a infância em seu país de origem. Inicialmente designado para a alimentador de linha de produção de produtos suínos teria sofrido uma torção em seu punho esquerdo enquanto sustentava bacia com partes de suínos aguardando para colocação dos produtos na máquina para processamento. Ao evitar a queda de produtos ao solo, teria sofrido algum tipo de contusão em seu punho esquerdo. Sendo pessoa de idade, a dor o incomodou por alguns dias até que fizesse sua primeira consulta com médico da empresa reclamada. Recebeu medicamentos e retornou para a produção designado para desossa, onde permaneceu temporariamente. Porém com o prosseguimento das dores foi remanejado para limpeza de cabeças de suínos e teve sua jornada reduzida em uma hora. Como prosseguissem as dores, sem alivio, teria se encaminhado ao INSS, obtendo afastamento de janeiro de 2022 até agosto de 2023, segundo alegou, porém sem documentos comprobatórios nos autos. Em julho de 2023, recebeu benefício por doença comum. Teria realizado ASO demissional, no dia 07/07/2023 e, recebido a rescisão em 30/07/2023. Em setembro de 2023, sem médico solicitante, a seu pedido ou a pedido de seu advogado, realizou ultrassom do punho esquerdo, cuja impressão diagnóstica foi Tenossinovite do primeiro compartimento extensor. Observou-se neste exame alterações degenerativas em alguns elementos ósseos, sic, para o que o ecografista sugeriu a realização de raio x (até o momento não realizado). Seu exame físico mostrou arcos de movimento e força normal para seu membro superior direito, porém apresentava dor na dorsiflexão do punho esquerdo e na preensão palmar ao apertar a mão do examinador. Esta redução de força foi avaliada em ++/4 em relação à mão dominante, contralateral. CONCLUO, que o autor, já completada a sua sexta década de vida, apresenta perda parcial de função de seu punho e mão esquerdos, que atribui a suposto acidente ocorrido cerca meses após o contrato, do qual não foram apresentadas comprovações na época ou mesmo em sua FMI, ou ainda, nos ASOs periódicos. No empós demissão, cerca de 60 dias, realizou ultrassonografia a pedido de terceiros, não médicos para instruir a presente ação, mostrando alterações degenerativas em alguns ossos do carpo e tenossinovite no primeiro compartimento dorsiflexor do punho. Tem incapacidade parcial para uso de sua mão esquerda. A ré impugna o laudo apresentando quesitos complementares (fls. 223-225) e laudo do assistente técnico com conclusão de incapacidade parcial e temporária de 20% e ausência de nexo causal por não haver provas no processo a não ser o relato do próprio autor, bem como destaca que o autor não fez o tratamento adequado, não buscou médico, não fez fisioterapia (fl. 226). Nas respostas aos quesitos complementares o perito indica que as tenossinovites são alterações inflamatórias multicausais com duração limitada, podendo ser reativadas ou agravadas por atividades físicas que demandem trabalhos daqueles segmentos tendinosos afetados. Considerando relato do autor de afastamento previdenciário de janeiro/2022 a agosto/2023 indica que o ultrassom foi realizado cerca de um ano e meio após seu afastamento o que afastaria a relação causal com o contrato. Confirma que o processo inflamatório melhora com o tratamento adequado, o qual o autor não realizou. Concorda com o assistente técnico da empresa ao responder a pergunta se a incapacidade parcial de 10 a 40% pode ser totalmente recuperada com o tratamento adequado apontando que "a tenossinovite poderá ser recuperada por antiinflamatórios e repouso; as alterações degenerativas de ossos do carpo e de outros ossos já não são reversíveis" (fl. 247). Por fim, o perito expressamente "mantém suas conclusões" (fl. 248). Assim, a concordância com o assistente técnico da ré não é geral, mas quanto a possibilidade de recuperação, o que foi considerado na sentença que limitou a indenização por danos materiais a data da rescisão até 90 (noventa) dias após a perícia médica. Quanto ao nexo causal ou concausal, importante destacar que o fato da tenossinovite ter origem multifatorial não afasta o nexo concausal do trabalho para a ré para a eclosão ou agravamento da doença. Nesse sentido, a Súmula 44 deste Tribunal Regional: Súmula 44 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. O perito esclarece que "a tenossinovite pode se instalar após um período de hiperatividade envolvendo uma determinada unidade músculo-tendínea, onde o estímulo anormal ou em excesso induz a sinóvia a aumentar a quantidade de líquido, na tentativa de melhora da lubrificação. Tal condição pode estar relacionada a um esforço repetitivo que, se ocorrer dentro do trabalho, deverá ser enquadrado como um caso de DORT. Em sua fase inicial, as tenossinovites por micro traumas de repetição são de fácil tratamento" (fl. 204). A tenossinovite, portanto, não decorre apenas de trauma, pode se instalar após período de hiperatividade no punho, o que se verifica no caso. Os cartões-ponto das fls. 81-101 revelam que no início do contrato de trabalho de 3-12-2021 a 5-7-2022 o autor além do trabalho a mais de segunda a sexta-feira para compensar o sábado trabalhava a mais habitualmente por mais de uma hora havendo dias com jornadas expressivas como em 17-2-2022 em que trabalhou das 5h50 às 18h08, com uma hora de intervalo, ou seja, trabalhou por 11h18, sendo que nesta semana trabalhou ainda o sábado (fl. 83). O trabalho por mais de onze horas também ocorre no dia 2-6-2022 (fl. 87) e o trabalho por mais de dez horas em um único dia ocorre já no primeiro dia trabalhado (3-12-2021), assim como nos dias 15, 16, 20, 21, 22 e 23 do primeiro mês trabalhado (fl. 81), o que se verifica nos outros meses como nos dias 6, 11, 25 e 28 de abril de 2022. Entretanto, a partir de 6-7-2022 a empresa passa a abonar diversas horas do autor, havendo ainda assim, trabalho extraordinário eventual, inclusive gerando jornada de mais de 11h (fl. 99). A resposta do INSS ao ofício determinado pelo Juízo de origem (fl. 65) demonstra que não foram encontrados pedidos de benefícios previdenciários pelo autor de 3-12-2020 a 26-10-2023. Assim, apesar do perito ter considerado afastamento previdenciário maior do que um ano (fl. 248) é certo pelo documento da fl. 65 que este não ocorreu antes do exame de ultrassonografia que demonstra a tenossinovite. Demais disso, pelo relato do autor não é possível extrair confissão de desleixo no tratamento ou cuidado com a lesão e sua saúde. O trabalhador relata que buscou o médico da empresa e que este lhe entregava remédio e o mandava retornar ao trabalho. A ré não apresenta prontuário médico completo e legível do autor, mas apenas o documento das fls. 140-142. De todo modo, há registro de que o autor indicou ao médico da empresa dor forte na mão esquerda. Apesar de estar escrito mão, não punho, importante ressaltar que o médico também anotou a dificuldade de comunicação pelo autor não entender português. Nesse contexto, não é sequer razoável incumbir ao autor (um idoso estrangeiro que não fala bem português) negligência com o tratamento de sua lesão, o autor buscou médico da empresa que não lhe encaminhou a fisioterapia ou ao tratamento alegado pela ré como adequado em suas petições, mas lhe exigiu o máximo nos primeiros meses da contratualidade e após lesão no punho não lhe forneceu o atendimento/ tratamento médico para a lesão inflamatória, o que majorou o tempo da lesão. Assim, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), porquanto comprovou a doença (tenossinovite) no punho esquerdo, o nexo concausal com o trabalho prestado na linha de produção da ré, e, como indicado na sentença, a conduta culposa da ré no caso é inquestionável, seja pelo grau de risco das atividades para a lesão sofrida pelo autor, seja pelo fato de ter usufruído do trabalho do autor por mais de dez horas diárias e quando este reclamou de "dor forte" não buscou a origem da dor ou lhe possibilitou tratamento adequado. Tudo sopesado, a sentença não comporta reparos, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional é medida que se impõe. Quanto ao dano material, a consideração da redução temporária da capacidade na proporção de 30% da rescisão até 90 dias após a perícia médica não comporta redução. A proporção de 30% está em conformidade com o laudo pericial que indica incapacidade parcial entre 20% a 40%, não havendo motivo apresentado pelo assistente técnico da ré para a consideração no mínimo de 20%, razão pela qual o arbitramento no meio, é razoável e adequado ao caso em que a lesão, por negligência da ré, não foi devidamente tratada. Quanto à concausalidade, a proporção de 50% considerada na sentença está em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo TST, conforme tema 76 (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No que tange à indenização por dano moral, deve-se sopesar que a lesão inflamatória era de tratamento relativamente rápido, mas que a ré não fez qualquer esforço para minimizar a ofensa (art. 223-G, IX da CLT), vez que mesmo após relato de dor forte (o que evidencia a intensidade do sofrimento) não lhe forneceu fisioterapia, repouso em tempo adequado, acompanhamento médico e fisioterápico, nem mesmo exame para descoberta da causa da dor. Ainda, considerando as condições em que ocorreu a ofensa (exigência de trabalho por mais de dez horas de auxiliar de produção em frigorífico), tenho que o importe de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais não comporta redução, para o duplo efeito da condenação o pedagógico e o de reparação do dano. Pelo exposto, nego provimento. 5 - Honorários periciais para o perito médico Consta na sentença condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais para o perito médico no valor de R$ 3.000,00 (fl. 273). A ré pede redução para R$1.500,00. O importe de R$3.000,00 é adequado, razoável e proporcional ao caso em que o perito médico realizou anamnese, analisou o exame médico apresentado e prestou esclarecimentos sobre a lesão, inclusive respondendo quesitos complementares. Além disso, o valor é compatível com o que vêm sendo fixados nesta Corte para perícias semelhantes. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos declaratórios. Valor da condenação: R$ 18.000,00. Custas no importe de R$ 36,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdacl FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001668-67.2023.5.12.0025 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: AMONON JOVIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001668-67.2023.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: AMONON JOVIN RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Se não comprovada a ocorrência do acidente típico de trabalho, conforme narrado pela parte autora, indevido o pagamento das indenizações postuladas. A prova da ocorrência do acidente do trabalho, principalmente quando a lesão apresentada poderia ter origem não laboral, é do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001668-67.2023.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido AMONON JOVIN. A ré insurge-se contra a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios; argui nulidade por cerceamento de defesa; pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e dos honorários periciais pretendendo, pelo princípio da eventualidade, a redução dos honorários. Bem como busca afastar as condenações por danos morais e materiais decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional ou, pelo princípio da eventualidade, a redução da condenação e dos honorários periciais. Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls.300-313) O Ministério Público do Trabalho não se manifesta. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. indeferimento da prova oral A ré pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que no processo do trabalho, a produção de provas e averiguação da necessidade dessas pelo Juízo se dá durante a audiência, conforme o art. 845 da CLT. Conta que além de ter se manifestado pela produção de prova oral desde a contestação, quando intimada, apresentou especificação das provas, pretendendo, novamente, a prova oral. Diz que em razão do indeferimento da prova oral não ter sido possível produzir provas quanto às condições de trabalho, especificamente em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora bem como a ausência de contato com agentes biológicos. A ré, na petição da fl. 260, pretendeu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas para a "demonstração da ausência de exposição a risco biológico (ausência de animais com as patologias enumeradas na NR 15, anexo 14)". O Juízo de origem indeferiu a produção da prova oral fundamentando que a "prova, nestes casos, é essencialmente pericial. Logo, ausente qualquer outra particularidade e constando dos laudos as atividades exercidas e a conclusão dos profissionais, cabe ao juízo analisar a pretensão, observadas as impugnações ofertadas". Nesta mesma decisão determinou a verificação da possibilidade de conciliação por oficial de justiça e teve por remissivas as razões finais (fl. 261). A ré apresentou protestos (fl. 264) e opôs embargos de declaração alegando omissão pela ausência de manifestação do Juízo de origem sobre os protestos (fl. 277). Ante o protesto da fl. 264, tenho por suprida a exigência do art. 795 da CLT, porque a ré insurge-se contra o indeferimento da prova oral no primeiro momento em que teve para falar nos autos e não lhe foi oportunizado outro momento. Posto isso, analiso. O perito engenheiro nomeado pelo Juízo apresentou laudo pericial conclusivo pela insalubridade em grau máximo pelo trabalho no setor de abate área suja enquadrando no anexo 14 NR 15 "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)" (fl. 182). A ré impugnou o laudo pericial (fls. 218-222) argumentando que por se tratar de indústria alimentícia há controle de todos os possíveis riscos do ambiente de trabalho, e que os animais não são portadores de doenças preconizadas na NR-15 anexo 14. Apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito (fls. 243-245) e intimada, a ré manifestou sobre as respostas dos quesitos complementares (fl. 251). A existência ou não de animais com as patologias enumeradas na NR 15, anexo 14 é matéria essencialmente técnica, de modo que a prova oral mostra-se desnecessária. Como bem indicado pelo Magistrado de origem, cabe ao Juízo analisar a pretensão, observadas as impugnações ofertadas. Portanto, não há falar que a parte ré foi prejudicada em razão do indeferimento da prova oral, porquanto há provas suficientes para o Juízo formar o seu convencimento, não havendo cogitar em cerceamento de defesa. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1 - Multa por embargos protelatórios A ré opôs embargos de declaração por não ter sido apreciado os seus protestos da fl. 264 contra o indeferimento da prova oral. O Juízo de origem rejeitou os embargos por entender não haver necessidade de que o Juízo se manifeste sobre os protestos consignados pelas partes, apontando que a decisão que gerou o protesto está devidamente fundamentada. Condenou a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa entendendo que os embargos foram manifestamente protelatórios. Entendo que a oposição dos embargos declaratórios não tem o condão de caracterizar litigância de má-fé nos moldes do art. 793-C da CLT, pois se exige a demonstração precisa de uma das condutas do art. 793-B da CLT, o que não se verifica nos autos. De fato, a sentença não apreciou os protestos apresentados pelas partes. O mero entendimento do Juízo de que a manifestação seria desnecessária não autoriza, por si só, o enquadramento dos embargos como manifestamente protelatórios. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos declaratórios. 2 - Adicional de insalubridade. Taxatividade da NR-15, anexo 14 A ré pretende que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, por consequência, que seja revertida a condenação ao pagamento de honorários periciais. Afirma que toda a linha de produção é fiscalizada pelo SIF e que a fiscalização ocorre desde o campo de crescimento dos animais. Conta que caso exista qualquer tipo de risco à saúde humana, todo o lote (e não apenas o animal) é perdido, fato que nunca aconteceu. Sustenta que caso houvesse um único contato de zoonose nos animais de abate, todo o frigorífico deveria parar para interferência do MAPA. Aduz que a ficha de EPIs demonstra a entrega de máscaras e equipamentos impermeáveis (similares à EPIs hospitalares) que isolam o contato dermal e respiratório, afastando qualquer risco de contaminação. Defende a taxatividade da NR-15, anexo 14, e a inexistência de animais com carbunculose, brucelose e turbeculose. Subsidiariamente, pede a redução do adicional de insalubridade para o grau médio. Examino. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, pelas atividades no setor de abate. De início, esclareço que o autor trabalhou para a ré na função de auxiliar de produção, no abate, a partir de 3-12-2021 até 30-7-2023. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. O laudo pericial está completo, analisando as atividades do autor, o local de trabalho e os EPIs disponibilizados pela demandada. A prova técnica, juntada às fls. 173-183, apresenta a seguinte conclusão, fl. 182: Agente biológico anexo 14 da NR 15 "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" através das atividades executadas no setor de abate, para o contato com agentes biológicos não existem medidas aplicadas ao meio e/ou EPIs capazes de neutralizar o risco, atividade desenvolvida em condição INSALUBRE em grau Máximo para o período em que laborou no setor de abate área suja 03/12/2021 a 31/07/2022, salvo o melhor juízo. Destaco que o perito pontua que no processo de abate há o contato com animais antes do SIF (fl. 180). A ré impugna o laudo pericial (fls. 218-222) sustentando que por se tratar de indústria alimentícia há controle de todos os possíveis riscos do ambiente de trabalho, e que os animais não são portadores de doenças preconizadas na NR-15 anexo 14. Apresenta quesitos complementares. Nas respostas aos quesitos complementares o perito mantém a conclusão atestando a existência do risco, posto que as doenças estão arroladas no rol de doenças investigadas pelo SIF (fls. 244-245). A ré reitera a impugnação (fl. 251). Pondero que embora o juiz não esteja adstrito ao exame realizado pelo auxiliar técnico (CPC, art. 479), uma vez que goza de presunção "juris tantum" de veracidade, por não haver outras provas capazes de desconsiderar a conclusão do perito. A NR 15 dispõe, em seu Anexo 14, que a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, observadas as seguintes situações: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (Destaquei) A atividade econômica da ré é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e está sob a fiscalização do SIF (Serviço de Inspeção Federal). Essas inspeções são realizadas já no início do momento da produção e após ao abate, de modo que, apenas empregados que laborarem antes dos momentos de inspeção ou no auxílio da própria atividade de inspeção sanitária é que poderiam estar expostos. No caso, o perito aponta que o autor tinha contato com os suínos abatidos antes da inspeção federal (fl. 180) e indica a probabilidade de contaminação pelas doenças infectocontagiosas (fl. 244). Assim, não prospera a insurgência da ré pela ausência de prova de enquadramento das atividades do autor no rol do anexo 14 da NR-15, o laudo pericial com análise qualitativa das atividades, bem como as respostas aos quesitos complementares, demonstram a insalubridade em grau máximo em conformidade com a NR-15, desincumbindo-se, portanto, o autor do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT). Ademais, o perito indica: "Para a exposição a gentes biológicos não existem medidas aplicadas ao meio e/ou EPIS capazes de neutralizar o risco" (fl. 181). Destaco que esta Turma já analisou a matéria em casos em que também houve o labor com animais abatidos antes do serviço de inspeção federal e reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo, ROT 0001107-77.2022.5.12.0025, de Relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, julgado em 10-04-2024. E RORSUM 0001695-50.2023.5.12.0025, de minha relatoria, julgado em 1º-4-2025. Dessa forma, bem lançada a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o direito do autor ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. 3 - Honorários periciais para o perito engenheiro A ré busca a redução dos honorários periciais. Analiso. Consta na sentença condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais para o perito engenheiro no valor de R$ 2.500,00 (fl. 273). Nos termos do art. 790-B, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a ré. No que tange ao valor arbitrado, R$ 2.500,00, reputo-o adequado, razoável e proporcional ante a complexidade da causa, do tempo despendido pelo expertcom a realização das diligências que se fizeram necessárias, a apresentação do laudo com posterior laudo complementar para esclarecimentos, assim como diante dos valores que vêm sendo fixados nessa Corte para perícias com semelhantes objetos. Nego provimento. 4 - Doença ocupacional O Juízo de origem condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 e indenização por dano material no importe de R$3.645,75 correspondente a 15% do salário do autor por 15 meses (período da rescisão e 90 dias após a perícia médica), considerando a redução da capacidade em 30% e a concausalidade na proporção de 50% (fls. 266-270). A ré alega que o perito menciona suposto acidente de trabalho não mencionado na petição inicial e que o próprio perito mencionou não haver comprovação. Destaca a existência de alterações degenerativas, ou seja, sem relação com o trabalho. Sustenta que os problemas de saúde do autor decorrem de fatores pessoais como idade, histórico de trabalho na agricultura e ausência de tratamento médico adequado após a demissão. Afirma não haver provas que vinculem a patologia ao trabalho. Questiona o laudo pericial por considerá-lo incompleto, já que o perito reconheceu a origem multifatorial da tenossinovite, mas não apontou o grau de contribuição das atividades laborais. Diz que o próprio perito admitiu a possibilidade de inexistência de nexo causal na resposta aos quesitos complementares concordando com o parecer do médico assistente. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 ou quantia que o Tribunal entender adequada. O autor pretende na petição inicial indenização pela tenossinovite no punho esquerdo. Trata-se no caso de trabalhador haitiano nascido em 20-9-1963 que relatou ao perito nomeado pelo Juízo ter trabalhado desde a infância na agricultura (fl. 202) e foi admitido pela ré em 3-12-2021, como auxiliar de produção, contrato vigente até 30-7-2023. O autor realizou exame de ultrassom em 4-9-2023 com indicação de tenossinovite do primeiro compartimento extensor e observação de que notam-se alterações degenerativas em alguns elementos ósseos (fl. 25). O perito apresenta conclusão nos seguintes termos (fl. 204-205): O autor, que iniciou aos 59 anos seu trabalho na empresa reclamada, declarou vida laboral pregressa na agricultura desde a infância em seu país de origem. Inicialmente designado para a alimentador de linha de produção de produtos suínos teria sofrido uma torção em seu punho esquerdo enquanto sustentava bacia com partes de suínos aguardando para colocação dos produtos na máquina para processamento. Ao evitar a queda de produtos ao solo, teria sofrido algum tipo de contusão em seu punho esquerdo. Sendo pessoa de idade, a dor o incomodou por alguns dias até que fizesse sua primeira consulta com médico da empresa reclamada. Recebeu medicamentos e retornou para a produção designado para desossa, onde permaneceu temporariamente. Porém com o prosseguimento das dores foi remanejado para limpeza de cabeças de suínos e teve sua jornada reduzida em uma hora. Como prosseguissem as dores, sem alivio, teria se encaminhado ao INSS, obtendo afastamento de janeiro de 2022 até agosto de 2023, segundo alegou, porém sem documentos comprobatórios nos autos. Em julho de 2023, recebeu benefício por doença comum. Teria realizado ASO demissional, no dia 07/07/2023 e, recebido a rescisão em 30/07/2023. Em setembro de 2023, sem médico solicitante, a seu pedido ou a pedido de seu advogado, realizou ultrassom do punho esquerdo, cuja impressão diagnóstica foi Tenossinovite do primeiro compartimento extensor. Observou-se neste exame alterações degenerativas em alguns elementos ósseos, sic, para o que o ecografista sugeriu a realização de raio x (até o momento não realizado). Seu exame físico mostrou arcos de movimento e força normal para seu membro superior direito, porém apresentava dor na dorsiflexão do punho esquerdo e na preensão palmar ao apertar a mão do examinador. Esta redução de força foi avaliada em ++/4 em relação à mão dominante, contralateral. CONCLUO, que o autor, já completada a sua sexta década de vida, apresenta perda parcial de função de seu punho e mão esquerdos, que atribui a suposto acidente ocorrido cerca meses após o contrato, do qual não foram apresentadas comprovações na época ou mesmo em sua FMI, ou ainda, nos ASOs periódicos. No empós demissão, cerca de 60 dias, realizou ultrassonografia a pedido de terceiros, não médicos para instruir a presente ação, mostrando alterações degenerativas em alguns ossos do carpo e tenossinovite no primeiro compartimento dorsiflexor do punho. Tem incapacidade parcial para uso de sua mão esquerda. A ré impugna o laudo apresentando quesitos complementares (fls. 223-225) e laudo do assistente técnico com conclusão de incapacidade parcial e temporária de 20% e ausência de nexo causal por não haver provas no processo a não ser o relato do próprio autor, bem como destaca que o autor não fez o tratamento adequado, não buscou médico, não fez fisioterapia (fl. 226). Nas respostas aos quesitos complementares o perito indica que as tenossinovites são alterações inflamatórias multicausais com duração limitada, podendo ser reativadas ou agravadas por atividades físicas que demandem trabalhos daqueles segmentos tendinosos afetados. Considerando relato do autor de afastamento previdenciário de janeiro/2022 a agosto/2023 indica que o ultrassom foi realizado cerca de um ano e meio após seu afastamento o que afastaria a relação causal com o contrato. Confirma que o processo inflamatório melhora com o tratamento adequado, o qual o autor não realizou. Concorda com o assistente técnico da empresa ao responder a pergunta se a incapacidade parcial de 10 a 40% pode ser totalmente recuperada com o tratamento adequado apontando que "a tenossinovite poderá ser recuperada por antiinflamatórios e repouso; as alterações degenerativas de ossos do carpo e de outros ossos já não são reversíveis" (fl. 247). Por fim, o perito expressamente "mantém suas conclusões" (fl. 248). Assim, a concordância com o assistente técnico da ré não é geral, mas quanto a possibilidade de recuperação, o que foi considerado na sentença que limitou a indenização por danos materiais a data da rescisão até 90 (noventa) dias após a perícia médica. Quanto ao nexo causal ou concausal, importante destacar que o fato da tenossinovite ter origem multifatorial não afasta o nexo concausal do trabalho para a ré para a eclosão ou agravamento da doença. Nesse sentido, a Súmula 44 deste Tribunal Regional: Súmula 44 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. O perito esclarece que "a tenossinovite pode se instalar após um período de hiperatividade envolvendo uma determinada unidade músculo-tendínea, onde o estímulo anormal ou em excesso induz a sinóvia a aumentar a quantidade de líquido, na tentativa de melhora da lubrificação. Tal condição pode estar relacionada a um esforço repetitivo que, se ocorrer dentro do trabalho, deverá ser enquadrado como um caso de DORT. Em sua fase inicial, as tenossinovites por micro traumas de repetição são de fácil tratamento" (fl. 204). A tenossinovite, portanto, não decorre apenas de trauma, pode se instalar após período de hiperatividade no punho, o que se verifica no caso. Os cartões-ponto das fls. 81-101 revelam que no início do contrato de trabalho de 3-12-2021 a 5-7-2022 o autor além do trabalho a mais de segunda a sexta-feira para compensar o sábado trabalhava a mais habitualmente por mais de uma hora havendo dias com jornadas expressivas como em 17-2-2022 em que trabalhou das 5h50 às 18h08, com uma hora de intervalo, ou seja, trabalhou por 11h18, sendo que nesta semana trabalhou ainda o sábado (fl. 83). O trabalho por mais de onze horas também ocorre no dia 2-6-2022 (fl. 87) e o trabalho por mais de dez horas em um único dia ocorre já no primeiro dia trabalhado (3-12-2021), assim como nos dias 15, 16, 20, 21, 22 e 23 do primeiro mês trabalhado (fl. 81), o que se verifica nos outros meses como nos dias 6, 11, 25 e 28 de abril de 2022. Entretanto, a partir de 6-7-2022 a empresa passa a abonar diversas horas do autor, havendo ainda assim, trabalho extraordinário eventual, inclusive gerando jornada de mais de 11h (fl. 99). A resposta do INSS ao ofício determinado pelo Juízo de origem (fl. 65) demonstra que não foram encontrados pedidos de benefícios previdenciários pelo autor de 3-12-2020 a 26-10-2023. Assim, apesar do perito ter considerado afastamento previdenciário maior do que um ano (fl. 248) é certo pelo documento da fl. 65 que este não ocorreu antes do exame de ultrassonografia que demonstra a tenossinovite. Demais disso, pelo relato do autor não é possível extrair confissão de desleixo no tratamento ou cuidado com a lesão e sua saúde. O trabalhador relata que buscou o médico da empresa e que este lhe entregava remédio e o mandava retornar ao trabalho. A ré não apresenta prontuário médico completo e legível do autor, mas apenas o documento das fls. 140-142. De todo modo, há registro de que o autor indicou ao médico da empresa dor forte na mão esquerda. Apesar de estar escrito mão, não punho, importante ressaltar que o médico também anotou a dificuldade de comunicação pelo autor não entender português. Nesse contexto, não é sequer razoável incumbir ao autor (um idoso estrangeiro que não fala bem português) negligência com o tratamento de sua lesão, o autor buscou médico da empresa que não lhe encaminhou a fisioterapia ou ao tratamento alegado pela ré como adequado em suas petições, mas lhe exigiu o máximo nos primeiros meses da contratualidade e após lesão no punho não lhe forneceu o atendimento/ tratamento médico para a lesão inflamatória, o que majorou o tempo da lesão. Assim, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 818, I da CLT), porquanto comprovou a doença (tenossinovite) no punho esquerdo, o nexo concausal com o trabalho prestado na linha de produção da ré, e, como indicado na sentença, a conduta culposa da ré no caso é inquestionável, seja pelo grau de risco das atividades para a lesão sofrida pelo autor, seja pelo fato de ter usufruído do trabalho do autor por mais de dez horas diárias e quando este reclamou de "dor forte" não buscou a origem da dor ou lhe possibilitou tratamento adequado. Tudo sopesado, a sentença não comporta reparos, o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional é medida que se impõe. Quanto ao dano material, a consideração da redução temporária da capacidade na proporção de 30% da rescisão até 90 dias após a perícia médica não comporta redução. A proporção de 30% está em conformidade com o laudo pericial que indica incapacidade parcial entre 20% a 40%, não havendo motivo apresentado pelo assistente técnico da ré para a consideração no mínimo de 20%, razão pela qual o arbitramento no meio, é razoável e adequado ao caso em que a lesão, por negligência da ré, não foi devidamente tratada. Quanto à concausalidade, a proporção de 50% considerada na sentença está em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo TST, conforme tema 76 (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004): O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. No que tange à indenização por dano moral, deve-se sopesar que a lesão inflamatória era de tratamento relativamente rápido, mas que a ré não fez qualquer esforço para minimizar a ofensa (art. 223-G, IX da CLT), vez que mesmo após relato de dor forte (o que evidencia a intensidade do sofrimento) não lhe forneceu fisioterapia, repouso em tempo adequado, acompanhamento médico e fisioterápico, nem mesmo exame para descoberta da causa da dor. Ainda, considerando as condições em que ocorreu a ofensa (exigência de trabalho por mais de dez horas de auxiliar de produção em frigorífico), tenho que o importe de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais não comporta redução, para o duplo efeito da condenação o pedagógico e o de reparação do dano. Pelo exposto, nego provimento. 5 - Honorários periciais para o perito médico Consta na sentença condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais para o perito médico no valor de R$ 3.000,00 (fl. 273). A ré pede redução para R$1.500,00. O importe de R$3.000,00 é adequado, razoável e proporcional ao caso em que o perito médico realizou anamnese, analisou o exame médico apresentado e prestou esclarecimentos sobre a lesão, inclusive respondendo quesitos complementares. Além disso, o valor é compatível com o que vêm sendo fixados nesta Corte para perícias semelhantes. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos declaratórios. Valor da condenação: R$ 18.000,00. Custas no importe de R$ 36,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdacl FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMONON JOVIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000430-76.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: VERA LUCIA BENITE PORTELA TEIXEIRA RECLAMADO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e71314 proferida nos autos. D E C I S Ã O Expeçam-se os documentos requeridos. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Abata-se o depósito judicial, liberando-se à parte autora e cite-se pela diferença. Efetuada a citação e ausente pagamento ou garantia do juízo, à penhora livre, com utilização dos convênios disponíveis e posterior registro do gravame no órgão competente, se cabível. A parte autora - conforme OFÍCIO CIRCULAR CR 16/2019 - deve informar nos autos as informações bancárias para futura transferência de valores e confirmar seus dados de contato (endereço, e-mail, telefone etc). Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). XANXERE/SC, 16 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000430-76.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: VERA LUCIA BENITE PORTELA TEIXEIRA RECLAMADO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e71314 proferida nos autos. D E C I S Ã O Expeçam-se os documentos requeridos. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Abata-se o depósito judicial, liberando-se à parte autora e cite-se pela diferença. Efetuada a citação e ausente pagamento ou garantia do juízo, à penhora livre, com utilização dos convênios disponíveis e posterior registro do gravame no órgão competente, se cabível. A parte autora - conforme OFÍCIO CIRCULAR CR 16/2019 - deve informar nos autos as informações bancárias para futura transferência de valores e confirmar seus dados de contato (endereço, e-mail, telefone etc). Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). XANXERE/SC, 16 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BENITE PORTELA TEIXEIRA
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