Marcos Aurelio De Souza Junior

Marcos Aurelio De Souza Junior

Número da OAB: OAB/SC 063330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Aurelio De Souza Junior possui 102 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP, TJMT, TJRS
Nome: MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006420-76.2024.8.24.0057/SC AUTOR : JACSON AMANCIO MALINSKI ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por JACSON AMANCIO MALINSKI em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da multa moratória sobre juros moratórios. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por JACSON AMANCIO MALINSKI em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 80% para a autora e 20% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013298-65.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.P.B.R. - - Y.B.R. - - R.C.R.B.Y.T. - J.B.Y.T. - Vistos. Fls. 336: Afirma a alimentanda que a pensão alimentícia vem sendo paga diretamente pelo genitor, que não foi implantado o desconto em folha de pagamento pela empregadora do alimentante, que efetua os pagamentos das pensões alimentícias em valor inferior ao definido em sentença. Postula a notificação da empresa por descumprimento de decisão sob pena de crime de desobediência. O processo tramitou à revelia do requerido. Ocorre que o alimentante reside em outro país, labora na empresa ReparaTusLlantas SL, conforme informação trazida pela autora, de modo que a lei brasileira não alcança a empresa sediada na cidade Lleida, na Espanha, pelo que não há que se falar em notificação da empresa por descumprimento de ordem. Contudo, verifico a fls. 264/269 que o requerido constituiu advogado (Dr. Marcos Aurélio de Souza Júnior). Assim, intime-se o advogado para que, à titulo de colaboração, vez que se trata de alimentos que servem de sustento à filha do requerido, apresente nos autos os 3 últimos demonstrativos de pagamento, a comprovar que os valores depositados correspondem a 16% de seus rendimentos liquidos, conforme determinado em sentença. Prazo: 15 dias. Por outro lado, no caso de verificada inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, a parte autora deve valer-se de ação própria para cobrança dos valores em atraso ou pagos a menor. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora. Intimem-se. - ADV: JÉSSYKA BRAZ BATISTA SANTANA CAMBIAGHI (OAB 397972/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 63330/SC), JÉSSYKA BRAZ BATISTA SANTANA CAMBIAGHI (OAB 397972/SP), JÉSSYKA BRAZ BATISTA SANTANA CAMBIAGHI (OAB 397972/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056773-84.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056775-54.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056775-54.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende o exequente, por meio da presente via executiva, a cobrança de valores constantes no contrato de honorários de, o qual foi assinado pela parte devedora por meio eletrônico, através do provedor de assinaturas D4Sign. Sabe-se que houve alteração do CPC, na qual a Lei nº 14.620/2023 , incluiu o §4º no art. 784, com a seguinte redação: "Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 784. ... § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura .” (NR)" A jurisprudência pátria, inclusive o e. TJSC, tem entendido que tem eficácia de título executivo extrajudicial o título constituído ou atestado por meio eletrônico, desde que a assinatura tenha sido realizada com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cujo relatório de conformidade é extraído junto ao portal do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ) Contudo, no caso dos autos, não foi possível verificar o relatório de conformidade da assinatura digital, a partir do referido documento apresentado aos autos, junto ao portal do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ), constando o seguinte comunicado: " Aviso. Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Portanto, faz-se necessária emenda à inicial. 2. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 3. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar cópia integral do processo no qual houve a prestação dos serviços em favor da executada; b) juntar aos autos o contrato de honorários de evento 1, DOC4 , cuja assinatura tenha sido realizada com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), diante do que foi exposto no item 1 supra citado. b.1) a fim de facilitar a atividade jurisdicional, juntar aos autos cópia do relatório de conformidade associado à assinatura digital, extraído junto ao portal do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ). Aliás, referida providência encontra eco na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, bem como por precedentes deste Tribunal, a exemplo, ex vi, TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5076445-27.2021.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056773-84.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330) SENTENÇA Ante o exposto, verificada a inexequibilidade do título executivo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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