Leonardo Leite Beduschi

Leonardo Leite Beduschi

Número da OAB: OAB/SC 063351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Leite Beduschi possui 182 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 182
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: LEONARDO LEITE BEDUSCHI

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000168-68.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: MARCELO GOMES SILVA RECLAMADO: NORONHA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a693aa proferido nos autos. Vistos, etc. A parte ré requereu a aplicação de multa à parte autora, bem como a aplicação da pena de confissão e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da ausência injustificada da parte autora, em que pese devidamente intimada, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC, aplico-lhe multa no importe de R$ 637,98 (2% do valor da causa), a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial/SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Indefiro os demais requerimentos, por serem incabíveis nesta fase processual, considerando tratar-se de audiência exclusivamente destinada à conciliação. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para justificarem e especificarem as demais provas que pretendem produzir, com prazo de 5 (cinco) dias.  Caso não haja necessidade de outras provas, poderão, no mesmo prazo, apresentar suas razões finais por memoriais. No silêncio, reputo como remissivas as razões finais. Intime-se. INDAIAL/SC, 08 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORONHA CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ACum 0000114-40.2021.5.12.0002 RECLAMANTE: SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU E OUTROS (2) RECLAMADO: CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7db00 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO O executado SIDNEI DA SILVA NUNES opôs exceção de pré-executividade no ID. e13c7c6. Os exequentes apresentaram contraminuta nos id. 6bd78c7  e id. 6ff7f81. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Diante da arguição de ilegitimidade de parte, conheço da medida, embora não garantido o juízo.   MÉRITO O excipiente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustenta que foi sócio da Construtora Silva & Nunes Ltda. - ME até 16/02/2021, data em que sua retirada foi averbada na Junta Comercial. Contudo, as ações trabalhistas de números 0000506-43.2022.5.12.0002 e 0000336-71.2022.5.12.0002 foram reunidas ao processo piloto nº 0000114-40.2021.5.12.0002 em 26 e 27/02/2024, mais de dois anos após a sua saída da sociedade. Nesse contexto, afirma que nunca figurou originalmente no polo passivo dessas ações nem foi citado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a elas.  Todavia, após a reunião dos processos, o juízo redirecionou a execução para Sidnei da Silva Nunes, determinando bloqueios patrimoniais. E nesse sentido, em 20/05/2025, ocorreu uma constrição patrimonial via SISBAJUD em sua conta bancária. O exequente, SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU, no id. 6bd78c7, argumenta que: "a única oposição a exceção de pré-executividade é relativa ao eventual levantamento de valores bloqueados, visto que o termo de acordo de ID 1b2de18 foi formulado pelo executado SIDNEI, pelo que não há que se falar em indevida inclusão no polo passivo.". Já os exequentes, Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, no id. 6ff7f81,  apontam que Sidnei da Silva Nunes retirou-se da CONSTRUTORA SILVA & NUNES EIRELI em 16/02/2021, durante o período de trabalho dos exequentes. Apontam também que, os processos de ambos foram reunidos ao processo principal em 08/03/2024 e o excipiente foi incluído no polo passivo da ação (id. d63a6c6) em 10/04/2024, citado e apresentou defesa. Continuam descrevendo que foi proferida sentença, a qual declarou a nulidade da citação inicial, renovando-a e abrindo novo prazo para defesa. O que consequentemente possibilitou que o excipiente reiterasse sua impugnação ao IDPJ. Por fim, informam que o excipiente realizou acordo apenas com o sindicato, e nesse sentido, foi citado para pagamento da condenação quanto aos demais exequentes, em 48 horas (ID baedb96), mas o prazo transcorreu sem pagamento. Pois bem. Inicialmente verifico que o bloqueio via SISBAJUD decorre do não pagamento do acordo firmado com o excepto SINDICATO TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU (id. d83d498). Nessa conjuntura, firmado acordo pelo excipiente SIDNEI, não verifico a alegada ilegitimidade. Pelo que rejeito a exceção quanto à matéria.   Por outro lado, considerando-se a sentença anulatória de id. 4af4733, não foi reaberto o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos exceptos, Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, pelo que acolho parcialmente a exceção para reabrir prazo para apresentação de defesa em 15 dias, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Sidnei da Silva Nunes à execução quanto aos créditos dos exequentes Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto. Apresentada a defesa, vista aos exceptos Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, por 15 dias, e retornem os autos para decisão quanto ao incidente.   DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer da medida oposta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por SIDNEI DA SILVA NUNES, para manter o bloqueio dos valores em decorrência do não cumprimento do acordo firmado no id. d83d498), mas reabrir prazo para apresentação de defesa em 15 dias, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Sidnei da Silva Nunes à execução quanto aos créditos buscados por Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto. Apresentada a defesa, vista aos exceptos Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, por 15 dias, e retornem os autos para decisão quanto ao incidente. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LOPES PINTO FILHO - CLEBERTON FABIO LEMES OLIGINI - SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ACum 0000114-40.2021.5.12.0002 RECLAMANTE: SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU E OUTROS (2) RECLAMADO: CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7db00 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO O executado SIDNEI DA SILVA NUNES opôs exceção de pré-executividade no ID. e13c7c6. Os exequentes apresentaram contraminuta nos id. 6bd78c7  e id. 6ff7f81. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Diante da arguição de ilegitimidade de parte, conheço da medida, embora não garantido o juízo.   MÉRITO O excipiente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustenta que foi sócio da Construtora Silva & Nunes Ltda. - ME até 16/02/2021, data em que sua retirada foi averbada na Junta Comercial. Contudo, as ações trabalhistas de números 0000506-43.2022.5.12.0002 e 0000336-71.2022.5.12.0002 foram reunidas ao processo piloto nº 0000114-40.2021.5.12.0002 em 26 e 27/02/2024, mais de dois anos após a sua saída da sociedade. Nesse contexto, afirma que nunca figurou originalmente no polo passivo dessas ações nem foi citado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a elas.  Todavia, após a reunião dos processos, o juízo redirecionou a execução para Sidnei da Silva Nunes, determinando bloqueios patrimoniais. E nesse sentido, em 20/05/2025, ocorreu uma constrição patrimonial via SISBAJUD em sua conta bancária. O exequente, SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU, no id. 6bd78c7, argumenta que: "a única oposição a exceção de pré-executividade é relativa ao eventual levantamento de valores bloqueados, visto que o termo de acordo de ID 1b2de18 foi formulado pelo executado SIDNEI, pelo que não há que se falar em indevida inclusão no polo passivo.". Já os exequentes, Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, no id. 6ff7f81,  apontam que Sidnei da Silva Nunes retirou-se da CONSTRUTORA SILVA & NUNES EIRELI em 16/02/2021, durante o período de trabalho dos exequentes. Apontam também que, os processos de ambos foram reunidos ao processo principal em 08/03/2024 e o excipiente foi incluído no polo passivo da ação (id. d63a6c6) em 10/04/2024, citado e apresentou defesa. Continuam descrevendo que foi proferida sentença, a qual declarou a nulidade da citação inicial, renovando-a e abrindo novo prazo para defesa. O que consequentemente possibilitou que o excipiente reiterasse sua impugnação ao IDPJ. Por fim, informam que o excipiente realizou acordo apenas com o sindicato, e nesse sentido, foi citado para pagamento da condenação quanto aos demais exequentes, em 48 horas (ID baedb96), mas o prazo transcorreu sem pagamento. Pois bem. Inicialmente verifico que o bloqueio via SISBAJUD decorre do não pagamento do acordo firmado com o excepto SINDICATO TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU (id. d83d498). Nessa conjuntura, firmado acordo pelo excipiente SIDNEI, não verifico a alegada ilegitimidade. Pelo que rejeito a exceção quanto à matéria.   Por outro lado, considerando-se a sentença anulatória de id. 4af4733, não foi reaberto o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos exceptos, Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, pelo que acolho parcialmente a exceção para reabrir prazo para apresentação de defesa em 15 dias, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Sidnei da Silva Nunes à execução quanto aos créditos dos exequentes Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto. Apresentada a defesa, vista aos exceptos Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, por 15 dias, e retornem os autos para decisão quanto ao incidente.   DISPOSITIVO Diante do exposto, decido conhecer da medida oposta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por SIDNEI DA SILVA NUNES, para manter o bloqueio dos valores em decorrência do não cumprimento do acordo firmado no id. d83d498), mas reabrir prazo para apresentação de defesa em 15 dias, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Sidnei da Silva Nunes à execução quanto aos créditos buscados por Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto. Apresentada a defesa, vista aos exceptos Cleberton Fabio Lemes Oligini e João Lopes Pinto, por 15 dias, e retornem os autos para decisão quanto ao incidente. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DA SILVA NUNES
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051474-08.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012487-73.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) AGRAVADO : IVO SPREDEMANN ADVOGADO(A) : LEONARDO LEITE BEDUSCHI (OAB SC063351) ADVOGADO(A) : JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos da Ação de Exibição que condenou a agravada na multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Em suas razões sustenta que os Embargos de Declaração opostos não tiveram caráter protelatório, mas buscaram suprir omissão relevante na decisão judicial quanto à ausência de prazo para cumprimento de obrigação imposta ( evento 1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 37, CUSTAS1, origem ), a parte está regularmente representada, as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). No mais, “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, uma vez que se pretende com o recurso afastar a multa que pode ser desde logo imposta, havendo urgência na medida requerida. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. ​Na origem, tratam-se os autos de Ação de Exibição de Documento em que narra o autor, ora agravado, que vem sendo cobrado por parcelas de financiamento que não entabulou e, neste sentido, pretende a exibição da suposta avença firmada em seu nome. Ao final, pediu a concessão de tutela para impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes, o que foi deferido pela decisão de evento 5, origem . O banco réu, aqui agravante, embargou a decisão liminar sustentando omissão quanto ao prazo para cumprimento da medida ( evento 12, orgiem ); os aclaratórios foram rejeitados e houve a fixação de multa do art. 1.026, § 2º, CPC, diante do caráter protelatório da medida. A decisão é desafiada pelo presente Agravo de Instrumento, no qual o agravante sustenta que o manejo de recurso legalmente previsto com fundamentação arrazoada é direito da parte e sua utilização justa não pode ser penalizada. Sem razão, porque, como bem fundamentou o Magistrado da origem, a decisão liminar fixou conduta negativa ao réu, ou seja, esse deve se abster de inscrever o adverso nos cadastros de proteção ao crédito até o deslinde do processo; não há prazo. A multa, neste sentido, será aplicável caso venha a assim fazer, antes de definida a questão controvertida. Posto isto, como a decisão não foi omissa, mas, ao contrário, completa e extremamente clara, emerge o claro caráter protelatório da medida, que deve ser penalizada na forma do art. 1.026, § 2º, CPC. A propósito: " Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; " (STJ, EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 27/11/2019). Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023). Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019410-18.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 16/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051474-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5090640-70.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025.
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