Rafael Dos Santos

Rafael Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 063353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dos Santos possui 148 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT20, TJPR, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT20, TJPR, TRT10, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: RAFAEL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000885-26.2024.5.12.0030 RECORRENTE: IVALDETE ALVES DA HORA DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVALDETE ALVES DA HORA DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000885-26.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: IVALDETE ALVES DA HORA DA CUNHA, HOTEL SABRINA LTDA - EPP RECORRIDO: IVALDETE ALVES DA HORA DA CUNHA, HOTEL SABRINA LTDA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 223-G DA CLT. Os valores previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientativos, sendo constitucional o arbitramento de indenização em valor superior, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.050, publicada em 28/08/2023. Não que se pretenda com isso "tabelar" a indenização por dano moral, até porque ela tem apenas um caráter compensatório, pois não há como mensurar o dano moral e repará-lo com um valor que corresponda exatamente à extensão do dano. Não há como mensurar a dor, o sofrimento de cada pessoa, mormente porque um mesmo fato é sentido de diferentes formas por cada ser humano, dependendo de seu grau de sensibilidade, seus valores, sua realidade social, etc. Contudo, importante considerar os parâmetros definidos pelo legislador na fixação da indenização para manter uma certa equivalência em casos muito semelhantes.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000885-26.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. HOTEL SABRINA LTDA - EPP, 2. IVALDETE ALVES DA HORA CUNHA e recorridos 1. IVALDETE ALVES DA HORA CUNHA, 2. HOTEL SABRINA LTDA - EPP. O autor e a ré insurgem-se em relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. A ré busca a reforma em relação ao adicional de insalubridade, à doença ocupacional, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. A autora suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma em relação ao dano moral, à limitação da condenação e aos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela autora e pela ré, fls. 617-620 e 623-631. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer, fls. 635-549. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional (Recurso da autora) A autora requereu o controle difuso de constitucionalidade para que fosse declarado inconstitucional o art. 223 § 1º - G da CLT. Aduz que não houve manifestação do magistrado de origem quanto ao tema. Requer seja sanado o vício por flagrante negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. A sentença reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 5.000,00. No aspecto, entendo que a matéria foi submetida ao exame deste Tribunal pelo recurso da autora, de forma que a questão apontada será analisada, não havendo qualquer prejuízo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1. Adicional de Insalubridade O réu alega que a sentença desconsidera o laudo pericial sem apresentar justificativas técnicas e legais. Aduz que a autora, ao realizar a função de camareira, realizava outras atividades (varria e passava pano chão, organizava, dobrava e trocava as roupas de cama) não sendo realizada única e exclusivamente a limpeza de banheiros. Alega que os banheiros existentes nas suítes do hotel não são públicos e não são utilizados por grande número de pessoas. Refere que o uso é restrito apenas aos hóspedes. Destaca que a autora utilizava EPIs e a tarefa era dividida com outras funcionárias. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem, fls. 547-549, reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício da função de camareira de hotel. A princípio, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ nº 278 do TST, para a verificação de insalubridade é necessária a realização de perícia. Confeccionado o laudo pericial, assim concluiu o perito de confiança do juízo, engenheiro de segurança do trabalho, "in verbis": 10. PARECER TÉCNICO Face às considerações feitas no presente Laudo Pericial de Insalubridade, considerando o ambiente de trabalho onde laborava a Autora, considerando a Inspeção Técnica realizada, considerando a Fundamentação Legal, meu Parecer é que: Conforme avaliado nos Itens 6 e 9 do Laudo Pericial, Não identificamos Agentes Insalubres nas atividades da Autora, em conformidade com a NR 15. Segundo item 9.3 - Agentes Biológicos (NR 15 - Anexo n.º 14): Foi identificado que a Autora, realizava a limpeza de banheiros, de clientes/hóspedes e de funcionários do Hotel, durante o período laboral, sendo limpeza padrão, e manutenções diárias. Estas limpezas, ocorriam desde a lavação, até o recolhimento de lixo dos sanitários, onde havia contato com fluídos corporais/secreções/dejetos dos usuários. A atividade da Autora, Não se Enquadra para a percepção de adicional de Insalubridade, por não ter seu trabalho habitual e diário, informados no Anexo 14 da NR 15, que Enquadram apenas as atividades exercidas em Contato Permanente, nos locais descriminados no Anexo, sendo Caracterizada atividade Salubre. Evidenciamos: Para a limpeza de banheiros, retirada de lixo dos cestos sanitários, Não identificamos Enquadramento Técnico no referido Anexo 14 da NR 15. Há a Súmula 448, que Enquadra a Limpeza de Instalações Sanitárias, de uso Público, coletivo de Grande circulação, que enseja Adicional em Grau Máximo, para conhecimento do MM. Juiz(a): *** Não foram avaliadas neste Laudo, questões Jurídicas, Jurisprudências - Súmula nº 448 - Instalações Sanitárias. O laudo pericial, aliás como qualquer outra prova produzida validamente nos autos e com observância do devido processo legal, goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação ou na conclusão. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, também não pode simplesmente ignorá-lo sem reforço na prova e um esforço dialético e argumentativo. Destaco que o laudo pontua, fl. 468, que a autora ficou com 5/6 quartos para limpar, as vezes até 10 quartos. Também, fl. 469, o perito registra a versão da autora informando que também cuidava dos banheiros femininos e masculinos, além de 2 banheiros aos fundos e mais um perto da cozinha. A ré apresenta a sua versão e afirma que foram dados poucos quartos para a autora, pois estava voltando de afastamento previdenciário, e após, quando não conseguia mais limpar os quartos, adequou-se aos serviços mais leves, ficando na limpeza do térreo. A ré impugna o laudo pericial, fls. 523-524, assim como a autora, fls. 531-539. Contudo, não houve a produção de prova oral. Nesse contexto, entendo que merece reforma a sentença, uma vez que o simples exercício da função de camareira não é suficiente, por si só, para caracterizar o direito. No aspecto, o adicional de insalubridade é devido quando há contato com agentes biológicos, em razão da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Este Tribunal Regional também já pacificou o seu entendimento sobre o tema, conforme a Súmula nº 46, in verbis: INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS.A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, entendo que a situação em exame não se enquadra na hipótese das Súmulas referidas, uma vez que a autora realizava a limpeza de apartamentos em hotel pequeno, além de banheiros da recepção, situação que não pode ser enquadrada como grande fluxo ou grande circulação de pessoas. Destaco que a conclusão do perito deve ser observada, uma vez que o profissional habilitado e de confiança do juízo, tem a possibilidade de verificar o movimento do hotel, tanto hospedadas quanto na recepção, a quantidade de lixo produzida, elementos importantes para o enquadramento legal. Portanto, considerando a baixa circulação de pessoas, entendo que o caso em exame não se enquadra no entendimento das Súmulas 448 do TST e Súmula 46 deste Regional, de forma que cabível a reforma da sentença. Nesse sentido, esta Turma apreciou questão idêntica em relação à reclamada, ROT 0000270-70.2023.5.12.0030. Por consequência, cabível a reforma da sentença. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor dos pedidos indeferidos, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Inverto o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais que passa a ser da autora (art. 790-B da CLT), atribuindo-se à União o encargo, na forma da Portaria GP nº 443/2013, ficando o valor reduzido para R$ 1.000,00, nos termos do art. 5º da citada portaria, com a redação dada pela Portaria SEAP 18/2021. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Doença ocupacional. Dano moral (Análise conjunta do recurso da autora e da ré). A ré afirma que não há comprovação de que o ambiente de trabalho tenha sido determinante para o agravamento da condenação de saúde. Refere que não há comprovação de culpa ou dolo. Aduz que o laudo confirma que não há relação direta entre o trabalho e o agravamento da patologia. Busca a reforma. Por fim, busca a exclusão da condenação em honorários periciais. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. Argumenta que inconstitucional o art. 223-G § 1º da CLT. Busca a reforma. Pois bem. A sentença de origem, fls. 550-553, acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo de concausalidade entre a patologia e o labor prestado na ré, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Razão não lhe assiste. De início, esclareço que a autora foi contratada em 01-08-2015 como camareira. Designada perícia médica, o laudo apresentou a seguinte conclusão, fl. 517: Com base no exame médico-pericial, na revisão das informações contidas nos autos, nos exames complementares, na atividade exercida pela AUTORA na reclamada e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: A AUTORA apresenta diagnóstico de doenças degenerativas articulares e da coluna vertebral conforme descrição dos exames de imagem, denominada ESPONDILODISCOARTROSE COM RADICULOPATIA. As doenças degenerativas são compatíveis com a idade e não foram agravadas pelo trabalho. O esforço físico dentro e fora do trabalho contribui tão somente para o aparecimento de dor e não contribui para o agravamento da doença degenerativa que é portadora, decorrente do envelhecimento natural do organismo humano. O caso da reclamante evidencia um agravamento das condições de saúde / RADICULOPATIA devido à manutenção em atividades incompatíveis com seu quadro clínico e à falta de remanejamento funcional. A literatura e as normas de saúde ocupacional recomendam a readequação de função e adaptação ergonômica para evitar a progressão da radiculopatia. A omissão nesse sentido pode agravar as lesões de RADICULOPATIA e comprometer a saúde do trabalhador, como ocorreu com a reclamante, de acordo com seu histórico de incapacidade laborativa. Atualmente relata que aguarda tratamento cirúrgico e não apresenta sinais agudos de radiculopatia lombar, estando apta ao trabalho e com restrições aos movimentos de trabalho de sua função de camareira junto à Ré, EM ALINHAMENTO COM O EXAME FÍSICO PERICIAL. (grifei) Observo que o laudo analisa, de forma detalhada, todo o histórico da patologia e aponta que houve expresso pedido de remanejamento da autora, o qual não foi atendido. O laudo ressalta, em resposta aos quesitos, fl. 512: (...) d) As lesões/patologias podem ter origem ou se agravado nas atividades desempenhadas pela Reclamante: R: Não, considerando a origem da patologia da Autora que é degenerativa (espondilodiscoartrose), já a radiculopatia que é portadora pode ser agravada ou ter relação com flexo extensão da coluna lombar e acompanhada de elevação de peso ou rotação da coluna, podendo acarretar sintomatologia aguda ou persistente. A ré não impugna o laudo, apenas anexa laudo de assistente técnico, fls. 525-530. Não houve a produção de prova oral. Nesse contexto, inexistem elementos nos autos que permitam afastar a conclusão do laudo pericial médico, o qual apresentou análise detalhada da patologia e das condições de trabalho. Saliento que a concausa é outra causa, que não sendo a principal concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico da parte autora decorra de causas não relacionadas ao ambiente laboral, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurado o acidente de trabalho, inteligência do art. 21 da Lei nº 8.213/91. É suficiente para a concausa a mera possibilidade de a doença que lhe acometeu ter sido agravada em razão de suas atividades laborativas. Válida a transcrição do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A situação em tela se amolda à hipótese legal, uma vez que o trabalho, embora não tenha sido a causa para o surgimento da patologia, contribuiu para o agravamento da patologia. Este Tribunal já sumulou a matéria: "Súmula nº 44 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização". Destaco que a culpa da ré resta configurada, uma vez que o perito detalha os pedidos médicos para o remanejamento e a omissão da ré, sendo expreso o laudo, fl. 515: A ergonomia no ambiente de trabalho é essencial para a prevenção de doenças ocupacionais. A Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que atividades que exigem esforço físico significativo, como a manipulação de cargas, devem ser readequadas para evitar danos à saúde. Posturas inadequadas como os descritos no relato da reclamante, aumentam o risco de AGRAVAMENTO DA RADICULOPATIA QUE É PORTADORA. A falta de remanejamento, apesar das restrições e recomendações médicas, configura uma falha na gestão ergonômica da empresa, potencializando as lesões já existentes e violando o princípio de adaptação do trabalho ao homem. (grifei) Assim, entendo configurado o dano, o nexo concausal e a culpa da ré, de forma que devida a reparação. Em seguida, quanto à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, passo ao exame do recurso da autora. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º, III, da Carta Magna, que, para seu resguardo, no art. 5º, X, garante, inclusive, a reparação do dano em caso de sua violação. Trata-se no caso concreto de responsabilidade subjetiva, estabelecida no Código Civil por meio da cláusula geral resultante da combinação dos arts. 927 (que dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo) e 186 (que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. O ressarcimento pecuniário do dano moral não constitui tarefa fácil, sobretudo quando a lesão, ainda que não tenha efeitos aparentes, permaneça no universo intrínseco do indivíduo. Destaco que para a caracterização do dano moral não há a necessidade de demonstração do abalo sofrido pela parte autora, uma vez que a própria comprovação da doença demonstra, por decorrência lógica, o dano moral existente. No que respeita ao quantum da indenização, esta não tem por finalidade ressarcir o dano, o que equivaleria a eliminar o prejuízo, ante a impossibilidade de mensurar o valor do sofrimento. Assim, a doutrina denomina a indenização por dano moral de compensatória. O valor arbitrado a título de indenização tem a finalidade de "neutralizar os sentimentos negativos, compensando-os com a alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos" (DINIZ, Maria Helena, in "A responsabilidade civil por dano moral", R. Literária de Direito, São Paulo, jan/fev/96, pág.9). No caso concreto, entendo que o valor da indenização de R$ 5.000,00 é razoável, considerando o período do contrato de trabalho, de aproximadamente 10 anos, o aptidão da autora para o labor, o nexo concausal, as repetidas recusas da ré em remanejar a autora, apesar das recomendações médicas, Ademais, há de se destacar que os valores previstos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.050, publicada em 28/08/2023: Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) [grifei] Portanto, descabidas as insurgências. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da ré e nego provimento ao recurso da autora. Ressalto que devida a condenação da ré em honorários periciais médicos, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 2. Limitação da condenação A autora afirma que os valores atribuídos aos pedidos na inicial são mera estimativa, não sendo valores que limitam a condenação. Sem razão. Nos termos do entendimento firmado por este Tribunal Regional na decisão proferida no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 que resultou na Tese Jurídica n. 6, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos julgadores desta Corte, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, que é em sentido contrário, aplico a tese jurídica nº 6 deste Regional para negar provimento ao recurso, no aspecto. 3. Honorários advocatícios (Análise conjunta do recurso da autora e da ré). A ré busca que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma proporcional ao êxito de cada parte no processo. A autora busca a majoração dos honorários fixados para 15%. Sem razão. A fixação dos honorários advocatícios conforme a sucumbência de cada parte já foi fixada na análise de cada item específico. Em seguida, quanto ao percentual, com razão a autora, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no "caput" e § 2º do art. 791-A da CLT, entendo adequado e proporcional ao trabalho do advogado o percentual postulado. Dou provimento ao recurso da autora para majorar para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela parte ré. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a prefacial de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela autora. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, além de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% do valor dos pedidos indeferidos, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, e inverter o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais que passa a ser da autora, atribuindo-se à União o encargo, na forma da Portaria GP nº 443/2013. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela parte ré. Alterado o valor da condenação, o qual é fixado em R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator  /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL SABRINA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002138-50.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002141-05.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024061-03.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA DO SOL ADVOGADO(A) : MAYKO DONINI (OAB SC066701) ADVOGADO(A) : Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031484-14.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 14/07/2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ACPCiv 0000101-40.2025.5.12.0054 AUTOR: FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos documentos juntados pela parte contrária. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5007388-18.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC063353) ADVOGADO(A) : Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397) ADVOGADO(A) : MAYKO DONINI (OAB SC066701) DESPACHO/DECISÃO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA , qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS" em face de MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC , igualmente identificado(a) nos autos. Resumidamente, alegou que embora o Município de Tubarão realize o pagamento do adicional de insalubridade à classe profissional, o faz de forma incorreta. Isso porque a base de cálculo deve se dar "sobre o salário base e não sobre o salário mínimo, por determinação da legislação federal". Ao final, requereu tutela provisória para efeitos de determinar que "[...] o município implemente, imediatamente a diferença do adicional de insalubridade devido aos substituídos, nos termos da lei, sobre o salário-base da categoria, em grau médio de 20% (vinte por cento), a partir do próximo vencimento, e, caso já fechada a folha de pagamento, o pagamento por folha suplementar, mantendo-se, até julgamento final da presente demanda aos ACS e ACE." Valorou a causa e juntou documentos. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita restou indeferido (evento 18), motivo pelo qual houve o recolhimento das custas iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Primeiramente, convém ressaltar que na sistemática adotada pela Lei n. 13.105 – CPC, a tutela provisória fundar-se-á em urgência ou em evidência (art. 294). Na espécie, a parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada), já que busca antecipar os efeitos do pedido principal. Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, ou seja: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito desses requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plaudabilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador  como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, v. 2, págs. 595-597, grifo dos autores). Não se pode perder de vista, também, a regra estabelecida no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 1.1) No caso em tela, contudo, não se vislumbra a presença do requisitos da probabilidade do direito invocado. Explico. Da análise dos autos verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está sendo devidamente realizado pela municipalidade, uma vez que de acordo com a legislação municipal (Lei Complementar n. 324 de 21 de Julho de 2022), a base de cálculo para o pagamento do adicional deve ser o salário mínimo nacional: Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre 01 (um) salário mínimo nacional , não cumulável com adicional de periculosidade. No ponto, destaca-se que Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal prevê que: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ." Sobre o assunto, ainda, extrai-se de julgado da jurisprudência da Corte Catarinense: "Apesar de questionável constitucionalidade, no ponto em que estabelece o salário mínimo como base de cálculo, por força do teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF ("salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), que deixa inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste, é certo que a substituição do índice então utilizado implicaria permitir que o Poder Judiciário funcionasse, no caso, como claro legislador positivo, prática essa vedada em atenção ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, para equacionar a questão, a jurisprudência desta Corte, com base no entendimento sufragado no STF, firmou o posicionamento de que, até que sobrevenha lei municipal alterando referido parâmetro e com o intuito de não acarretar prejuízo ao servidor que logrou trabalhar em condições insalubres, deve-se permitir a incidência do regramento questionado, consoante se pode observar abaixo: "Prevendo a lei municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, 'apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo' (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 11-11-2008).(TJSC, Apelação Cível n. 0500099-78.2013.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16.7.19)." (TJSC, Apelação Cível n. 0001568-22.2013.8.24.0044, de Orleans, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020). Ou seja, em que pese a proibição de pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional, como previsto na legislação municipal em debate, não pode o Poder Judicário estabelecer novo parâmetro, em função da impossibilidade de "atuar como legislador positivo". Assim, tenho que NÃO estão presentes todos os elementos capazes de justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, inclusive sem a oitiva da parte contrária, conforme regras permissivas dos arts. 9º, § único, inc. I e 300, § 2º, ambos do CPC. 1.2) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória antecipada. 2) DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, tendo em vista a ausência de legislação autorizativa do ente fazendário. 3) DETERMINO seja citada a parte ré para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. 4) Apresentada a resposta na forma de contestação, DETERMINO a intimação da parte autora para réplica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar apenas sobre preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e/ou documentos novos . INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tubarão, na data da assinatura.
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