Rodrigo Augusto Gimenes Lopes

Rodrigo Augusto Gimenes Lopes

Número da OAB: OAB/SC 063355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Augusto Gimenes Lopes possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC, TJRS, TJPR, TJSP
Nome: RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INTERDIçãO (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002527-30.2025.8.24.0126 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001029-69.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Nilton de Oliveira - - Star Proteção Veicular - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação. - ADV: GABRIEL SANT ANNA GONZÁLEZ (OAB 63472/SC), RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB 63355/SC), LUCIANO FERMINO KERN (OAB 32218/SC), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001447-84.2025.8.24.0076/SC RÉU : ALCIONI NAZARIO ALANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) RÉU : BENEFICIAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIO FAMILIAR ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Autorizo a participação dos réus à sessão de conciliação por videoconferência, devendo ser usado o mesmo link disponibilizado em evento 8, CERT1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001758-88.2019.8.24.0075/SC AUTOR : ALEXANDRE BELUCO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MEDEIROS (OAB SC041343) RÉU : JOSE NELCIR COSTA 04029479910 ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) DESPACHO/DECISÃO Em decorrência da prova pericial determinada nos autos, NOMEIO, com a finalidade de atuar como perito deste Juízo, a pessoa de RAMON DE SOUZA HENRIQUE, Engenheiro Civil, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 5/2019 do Conselho da Magistratura, que ficará responsável pela realização da avaliação judicial deferida nestes autos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030862-98.2024.8.21.0022/RS AUTOR : LUIZ CESAR ALDRIGHI STOCKER ADVOGADO(A) : Ronaldo Resende de Oliveira (OAB RS026916) ADVOGADO(A) : ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) AUTOR : ANDRESSA DA ROSA STOCKER ADVOGADO(A) : Ronaldo Resende de Oliveira (OAB RS026916) ADVOGADO(A) : ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) RÉU : JADER GELIAR FERREIRA DAMERO ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1. A ré STAR PROTECAO VEICULAR está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução nº 455/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e por isso houve tentativa de citá-la por esse meio. Contudo, ela deixou confirmar no prazo legal o recebimento da citação expedida com comunicação digital pelo EPROC, conforme se vê da certidão do evento 28 . E na primeira oportunidade de falar nos autos, após concretizada a citação pela forma física (correio ou oficial de justiça), não apresentou nenhuma justificativa razoável para sua conduta omissiva. Incorreu assim em prática definida como ato atentatório à dignidade da justiça , de acordo com o artigo 246, parágrafos 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil (CPC), incluídos pela Lei nº 14.195/21 . Por conta disso, aplico-lhe multa de 5% do valor da causa, a reverter em favor do Estado, com prazo de quinze dias para recolhimento, a contar da data do trânsito em julgado, advertido de que no caso de inadimplemento poderá haver inscrição como dívida ativa, e sua execução, se necessária, observará o procedimento da execução fiscal. 2. Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001451-85.2025.8.24.0282/SC AUTOR : AMARILDO LIZIARDI DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários. Intimem-se. II - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação. A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º). Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica. IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual. V - Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003956-64.2024.8.24.0062/SC AUTOR : JONATHAN FLORES PAULI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) RÉU : STAR SAO BENTO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) RÉU : BRUNO FETTER PIVA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso - , sob pena de preclusão . Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova . c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato . 1.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, " No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ." Desta forma, considerando que as audiências deverão ocorrer de forma virtual, por videoconferência, havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, as partes deverão informar se há impossibilidade instrumental de participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, bem como, não havendo impossibilidade, arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas e apresentar CONTATO DE TELEFONE (com Whatsapp) e E-MAIL de cada advogado e seu respectivo cliente/assistido, bem como de cada testemunha por si arrolada. Para a realização do ato por videoconferência, esclarece-se desde já que as testemunhas, as partes e os advogados deverão permanecer, preferencialmente, cada qual em seu respectivo local de residência ou de trabalho, com equipamento e conexão adequados (computador ou smartphone conectados à internet). Excepcionalmente, não sendo isso possível (caso se reúnam em algum estabelecimento/escritório), deverão: a) ser mantidas as testemunhas em locais separados; b) ser destinados ambientes separados para a oitiva das testemunhas, não se permitindo que a testemunha seja ouvida na mesma sala em que estejam o advogado e a parte. Salienta-se que as partes e as testemunhas deverão estar na posse de documento de identificação oficial legível e com foto recente, para fins de qualificação positiva. Registra-se que eventual impossibilidade técnica poderá ser sanada com o comparecimento da parte/testemunha impossibilitada nas dependências do fórum em dia e hora previamente agendados para participação no ato. Para tanto, no mesmo prazo, as partes deverão arrolar e qualificar eventuais testemunhas a serem ouvidas, a fim de auxiliar na reserva de horário na pauta para eventual audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, reserva de possível sala passiva (Resolução Conjunta n. 24/2019), indicando, desde logo,  as pessoas (partes/testemunhas) que necessitarão comparecer nas dependências do(s) fórum(ns) para a participação no ato. 2. Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3. Após, voltem conclusos.
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