Anne Ferreira
Anne Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 063360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Ferreira possui 138 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJMG, TJSC, TJSP, TJMT, TJRS
Nome:
ANNE FERREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001457-46.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FABRICIO MONTEIRO PANTOJA RECLAMADO: ADAC+ CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e9d0a proferido nos autos. Vistos. Intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação à contestação, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar proposta de composição, a fim de encerrar o processo. Em caso de acordo infrutífero, deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando objeto, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos realizados na petição inicial ou contestação não serão considerados. Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data audiência, o nome e qualificação da testemunha, bem como o meio eletrônico para recebimento da (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). ITAPEMA/SC, 25 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADAC+ CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001259-75.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : NATALIA HASSAN TAUFIK SASSE ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : ANNE FERREIRA (OAB SC063360) AUTOR : INGO SASSE ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : ANNE FERREIRA (OAB SC063360) RÉU : MAURICIO BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 23/07/2025 - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto tipo 1
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000726-21.2023.5.12.0062 RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDO: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-21.2023.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDOS: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA, MULTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TATIANA RODRIGUES, KONBINI DO BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA e recorridas PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (6). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso da autora Responsabilidade solidária - sucessão empresarial Reitera a autora o pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que os documentos acostados ao id 0de2aca (cadastros nacionais de pessoas jurídicas) das empresas Mega Gula Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio Penha Ltda., Litoral Norte Comércio de Alimentos Ltda., Porto Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio de Alimentos Ltda., e Konbini do Brasil Ltda. revelam a ocorrência de sucessão empresarial. Aduz, ainda, que: muitas das recorridas foram revéis e confessas na sentença (fl. 314), ao passo que os representantes das empresas que se fizeram presentes na audiência de instrução, Srs. Daniel e Edilson, confirmaram envolvimento com o Sr. Denis, tendo comprado sua quota social (trechos: 2min20s a 2min55s do depoimento do Sr. Edilson e 47s a 1min35s do depoimento de Sr. Daniel), tratando-se tudo de uma verdadeira FRAUDE, nas palavras do Sr. Daniel (trecho de 1min a 1min10s de seu depoimento). Além disso, o telefone do Sr. Denis com quem a recorrente conversava é o mesmo telefone que consta no CNPJ da matriz da rede Multi Gula em São Paulo (fls. 7-10), além de que o próprio Sr. Denis admite publicamente ser FUNDADOR da REDE MULTI GULA (fl. 10). O endereço de e-mail também coincide (fl. 12) - fl. 348 da peça recursal. À análise. O MM. Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que não ficou demonstrada a sucessão trabalhista, nos seguintes termos: No caso concreto, porém, a autora apenas afirmou que a primeira ré seria a origem das demais empresas incluídas no polo passivo. De fato, não declinou em nenhum momento que as demais empresas teriam adquirido algum estabelecimento da primeira ré, tampouco qual seria a sequência das empresas, ou seja, quem teria sucedido quem. Os comprovantes de inscrição e de situações cadastrais das demandadas, por sua vez, evidenciam que: a) a ré, Porto Comércio de Alimentos primeira Ltda., está situada na Avenida Governador Celso Ramos, n. 375, Sala 6, Porto Belo, SC (fl. 73); b) a ré, Mega Gula Comércio de segunda Alimentos Ltda., está situada na Avenida Palestina, n.684, Balneário Camboriú, SC (fl. 75); c) a ré, Litoral Norte Comércio de terceira Alimentos Ltda., está situada na Rua Tomaz Domingos da Silveira, n. 4523, Palhoça, SC (fl. 77); d) a ré, Multi Gula Comércio Penha quarta Ltda., está situada na Avenida Prefeito Eugenio Krause, n. 718, Penha, SC (fl. 79); e) a ré, Multi Comércio de Alimentos quinta Ltda., que tem como sócia a ré, Tatiana sexta Rodrigues, está situada na Avenida Deputado Cantidio Sampaio, n. 5161, São Paulo, SP (fls. 81-2); e f) a ré, Konbini do Brasil Ltda., está sétima situada na Rua S Gonçalo do Abaete, n. 205, São Paulo, SP (fl. 239). Nesses moldes, não há nenhum elemento de prova a confirmar que as demais rés tenham adquirido (de forma parcial ou integral) o fundo do comércio da primeira ré, indicada como precursora do processo sucessório. Os prepostos da quarta (2min40) e sétima (15segs) rés também foram enfáticos ao afirmar que não há relação empresarial entre as empresas. Mencionaram a inexistência até mesmo de qualquer vinculação com fornecedores (quarta ré: 7min20segs; sétima ré: 2min30). Assume relevo esclarecer que, embora a petição inicial sugira a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não há pedido específico relacionado grupo econômico, mas somente à sucessão empresarial. Logo, a matéria é insuscetível de apreciação diretamente nesta sentença (CPC, art. 2º, 9º, 10, 141 e 492), sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assim como a necessária estabilização objetiva da lide (CPC, art. 329, I). Pelo exposto, não demonstrada a sucessão trabalhista, julgo improcedentes o pedido de responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima rés (fls. 316-317). A sucessão trabalhista se fundamenta na ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador, já que o vínculo empregatício é estabelecido com a empresa enquanto unidade com capacidade produtiva. Por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade produtiva para outro titular que dá prosseguimento à mesma atividade, com o aproveitamento da estrutura empresarial então existente, ou seja, o conjunto de meios materiais e imateriais (pontos comerciais, empregados, equipamentos, clientela). Nesse passo, a empresa (mesmo de modo informal) que persiste no mesmo estabelecimento, explorando a mesma atividade econômica da que lhe antecedeu, mantendo o mesmo quadro de empregados, configura-se como sucessora, devendo responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados da sucedida, uma vez que herda tanto os ativos quanto os passivos do empregador originário. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No caso, conforme já destacado em sentença não há elementos probatórios a demonstrar a existência de sucessão de empregadores, vez que não há evidencias de que a empregadora da autora tenha sido sucedida por quaisquer das reclamadas indicadas na exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação: R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000726-21.2023.5.12.0062 RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDO: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-21.2023.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDOS: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA, MULTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TATIANA RODRIGUES, KONBINI DO BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA e recorridas PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (6). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso da autora Responsabilidade solidária - sucessão empresarial Reitera a autora o pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que os documentos acostados ao id 0de2aca (cadastros nacionais de pessoas jurídicas) das empresas Mega Gula Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio Penha Ltda., Litoral Norte Comércio de Alimentos Ltda., Porto Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio de Alimentos Ltda., e Konbini do Brasil Ltda. revelam a ocorrência de sucessão empresarial. Aduz, ainda, que: muitas das recorridas foram revéis e confessas na sentença (fl. 314), ao passo que os representantes das empresas que se fizeram presentes na audiência de instrução, Srs. Daniel e Edilson, confirmaram envolvimento com o Sr. Denis, tendo comprado sua quota social (trechos: 2min20s a 2min55s do depoimento do Sr. Edilson e 47s a 1min35s do depoimento de Sr. Daniel), tratando-se tudo de uma verdadeira FRAUDE, nas palavras do Sr. Daniel (trecho de 1min a 1min10s de seu depoimento). Além disso, o telefone do Sr. Denis com quem a recorrente conversava é o mesmo telefone que consta no CNPJ da matriz da rede Multi Gula em São Paulo (fls. 7-10), além de que o próprio Sr. Denis admite publicamente ser FUNDADOR da REDE MULTI GULA (fl. 10). O endereço de e-mail também coincide (fl. 12) - fl. 348 da peça recursal. À análise. O MM. Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que não ficou demonstrada a sucessão trabalhista, nos seguintes termos: No caso concreto, porém, a autora apenas afirmou que a primeira ré seria a origem das demais empresas incluídas no polo passivo. De fato, não declinou em nenhum momento que as demais empresas teriam adquirido algum estabelecimento da primeira ré, tampouco qual seria a sequência das empresas, ou seja, quem teria sucedido quem. Os comprovantes de inscrição e de situações cadastrais das demandadas, por sua vez, evidenciam que: a) a ré, Porto Comércio de Alimentos primeira Ltda., está situada na Avenida Governador Celso Ramos, n. 375, Sala 6, Porto Belo, SC (fl. 73); b) a ré, Mega Gula Comércio de segunda Alimentos Ltda., está situada na Avenida Palestina, n.684, Balneário Camboriú, SC (fl. 75); c) a ré, Litoral Norte Comércio de terceira Alimentos Ltda., está situada na Rua Tomaz Domingos da Silveira, n. 4523, Palhoça, SC (fl. 77); d) a ré, Multi Gula Comércio Penha quarta Ltda., está situada na Avenida Prefeito Eugenio Krause, n. 718, Penha, SC (fl. 79); e) a ré, Multi Comércio de Alimentos quinta Ltda., que tem como sócia a ré, Tatiana sexta Rodrigues, está situada na Avenida Deputado Cantidio Sampaio, n. 5161, São Paulo, SP (fls. 81-2); e f) a ré, Konbini do Brasil Ltda., está sétima situada na Rua S Gonçalo do Abaete, n. 205, São Paulo, SP (fl. 239). Nesses moldes, não há nenhum elemento de prova a confirmar que as demais rés tenham adquirido (de forma parcial ou integral) o fundo do comércio da primeira ré, indicada como precursora do processo sucessório. Os prepostos da quarta (2min40) e sétima (15segs) rés também foram enfáticos ao afirmar que não há relação empresarial entre as empresas. Mencionaram a inexistência até mesmo de qualquer vinculação com fornecedores (quarta ré: 7min20segs; sétima ré: 2min30). Assume relevo esclarecer que, embora a petição inicial sugira a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não há pedido específico relacionado grupo econômico, mas somente à sucessão empresarial. Logo, a matéria é insuscetível de apreciação diretamente nesta sentença (CPC, art. 2º, 9º, 10, 141 e 492), sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assim como a necessária estabilização objetiva da lide (CPC, art. 329, I). Pelo exposto, não demonstrada a sucessão trabalhista, julgo improcedentes o pedido de responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima rés (fls. 316-317). A sucessão trabalhista se fundamenta na ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador, já que o vínculo empregatício é estabelecido com a empresa enquanto unidade com capacidade produtiva. Por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade produtiva para outro titular que dá prosseguimento à mesma atividade, com o aproveitamento da estrutura empresarial então existente, ou seja, o conjunto de meios materiais e imateriais (pontos comerciais, empregados, equipamentos, clientela). Nesse passo, a empresa (mesmo de modo informal) que persiste no mesmo estabelecimento, explorando a mesma atividade econômica da que lhe antecedeu, mantendo o mesmo quadro de empregados, configura-se como sucessora, devendo responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados da sucedida, uma vez que herda tanto os ativos quanto os passivos do empregador originário. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No caso, conforme já destacado em sentença não há elementos probatórios a demonstrar a existência de sucessão de empregadores, vez que não há evidencias de que a empregadora da autora tenha sido sucedida por quaisquer das reclamadas indicadas na exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação: R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000726-21.2023.5.12.0062 RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDO: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-21.2023.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDOS: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA, MULTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TATIANA RODRIGUES, KONBINI DO BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA e recorridas PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (6). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso da autora Responsabilidade solidária - sucessão empresarial Reitera a autora o pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que os documentos acostados ao id 0de2aca (cadastros nacionais de pessoas jurídicas) das empresas Mega Gula Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio Penha Ltda., Litoral Norte Comércio de Alimentos Ltda., Porto Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio de Alimentos Ltda., e Konbini do Brasil Ltda. revelam a ocorrência de sucessão empresarial. Aduz, ainda, que: muitas das recorridas foram revéis e confessas na sentença (fl. 314), ao passo que os representantes das empresas que se fizeram presentes na audiência de instrução, Srs. Daniel e Edilson, confirmaram envolvimento com o Sr. Denis, tendo comprado sua quota social (trechos: 2min20s a 2min55s do depoimento do Sr. Edilson e 47s a 1min35s do depoimento de Sr. Daniel), tratando-se tudo de uma verdadeira FRAUDE, nas palavras do Sr. Daniel (trecho de 1min a 1min10s de seu depoimento). Além disso, o telefone do Sr. Denis com quem a recorrente conversava é o mesmo telefone que consta no CNPJ da matriz da rede Multi Gula em São Paulo (fls. 7-10), além de que o próprio Sr. Denis admite publicamente ser FUNDADOR da REDE MULTI GULA (fl. 10). O endereço de e-mail também coincide (fl. 12) - fl. 348 da peça recursal. À análise. O MM. Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que não ficou demonstrada a sucessão trabalhista, nos seguintes termos: No caso concreto, porém, a autora apenas afirmou que a primeira ré seria a origem das demais empresas incluídas no polo passivo. De fato, não declinou em nenhum momento que as demais empresas teriam adquirido algum estabelecimento da primeira ré, tampouco qual seria a sequência das empresas, ou seja, quem teria sucedido quem. Os comprovantes de inscrição e de situações cadastrais das demandadas, por sua vez, evidenciam que: a) a ré, Porto Comércio de Alimentos primeira Ltda., está situada na Avenida Governador Celso Ramos, n. 375, Sala 6, Porto Belo, SC (fl. 73); b) a ré, Mega Gula Comércio de segunda Alimentos Ltda., está situada na Avenida Palestina, n.684, Balneário Camboriú, SC (fl. 75); c) a ré, Litoral Norte Comércio de terceira Alimentos Ltda., está situada na Rua Tomaz Domingos da Silveira, n. 4523, Palhoça, SC (fl. 77); d) a ré, Multi Gula Comércio Penha quarta Ltda., está situada na Avenida Prefeito Eugenio Krause, n. 718, Penha, SC (fl. 79); e) a ré, Multi Comércio de Alimentos quinta Ltda., que tem como sócia a ré, Tatiana sexta Rodrigues, está situada na Avenida Deputado Cantidio Sampaio, n. 5161, São Paulo, SP (fls. 81-2); e f) a ré, Konbini do Brasil Ltda., está sétima situada na Rua S Gonçalo do Abaete, n. 205, São Paulo, SP (fl. 239). Nesses moldes, não há nenhum elemento de prova a confirmar que as demais rés tenham adquirido (de forma parcial ou integral) o fundo do comércio da primeira ré, indicada como precursora do processo sucessório. Os prepostos da quarta (2min40) e sétima (15segs) rés também foram enfáticos ao afirmar que não há relação empresarial entre as empresas. Mencionaram a inexistência até mesmo de qualquer vinculação com fornecedores (quarta ré: 7min20segs; sétima ré: 2min30). Assume relevo esclarecer que, embora a petição inicial sugira a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não há pedido específico relacionado grupo econômico, mas somente à sucessão empresarial. Logo, a matéria é insuscetível de apreciação diretamente nesta sentença (CPC, art. 2º, 9º, 10, 141 e 492), sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assim como a necessária estabilização objetiva da lide (CPC, art. 329, I). Pelo exposto, não demonstrada a sucessão trabalhista, julgo improcedentes o pedido de responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima rés (fls. 316-317). A sucessão trabalhista se fundamenta na ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador, já que o vínculo empregatício é estabelecido com a empresa enquanto unidade com capacidade produtiva. Por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade produtiva para outro titular que dá prosseguimento à mesma atividade, com o aproveitamento da estrutura empresarial então existente, ou seja, o conjunto de meios materiais e imateriais (pontos comerciais, empregados, equipamentos, clientela). Nesse passo, a empresa (mesmo de modo informal) que persiste no mesmo estabelecimento, explorando a mesma atividade econômica da que lhe antecedeu, mantendo o mesmo quadro de empregados, configura-se como sucessora, devendo responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados da sucedida, uma vez que herda tanto os ativos quanto os passivos do empregador originário. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No caso, conforme já destacado em sentença não há elementos probatórios a demonstrar a existência de sucessão de empregadores, vez que não há evidencias de que a empregadora da autora tenha sido sucedida por quaisquer das reclamadas indicadas na exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação: R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000726-21.2023.5.12.0062 RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDO: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-21.2023.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDOS: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA, MULTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TATIANA RODRIGUES, KONBINI DO BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA e recorridas PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (6). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso da autora Responsabilidade solidária - sucessão empresarial Reitera a autora o pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que os documentos acostados ao id 0de2aca (cadastros nacionais de pessoas jurídicas) das empresas Mega Gula Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio Penha Ltda., Litoral Norte Comércio de Alimentos Ltda., Porto Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio de Alimentos Ltda., e Konbini do Brasil Ltda. revelam a ocorrência de sucessão empresarial. Aduz, ainda, que: muitas das recorridas foram revéis e confessas na sentença (fl. 314), ao passo que os representantes das empresas que se fizeram presentes na audiência de instrução, Srs. Daniel e Edilson, confirmaram envolvimento com o Sr. Denis, tendo comprado sua quota social (trechos: 2min20s a 2min55s do depoimento do Sr. Edilson e 47s a 1min35s do depoimento de Sr. Daniel), tratando-se tudo de uma verdadeira FRAUDE, nas palavras do Sr. Daniel (trecho de 1min a 1min10s de seu depoimento). Além disso, o telefone do Sr. Denis com quem a recorrente conversava é o mesmo telefone que consta no CNPJ da matriz da rede Multi Gula em São Paulo (fls. 7-10), além de que o próprio Sr. Denis admite publicamente ser FUNDADOR da REDE MULTI GULA (fl. 10). O endereço de e-mail também coincide (fl. 12) - fl. 348 da peça recursal. À análise. O MM. Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que não ficou demonstrada a sucessão trabalhista, nos seguintes termos: No caso concreto, porém, a autora apenas afirmou que a primeira ré seria a origem das demais empresas incluídas no polo passivo. De fato, não declinou em nenhum momento que as demais empresas teriam adquirido algum estabelecimento da primeira ré, tampouco qual seria a sequência das empresas, ou seja, quem teria sucedido quem. Os comprovantes de inscrição e de situações cadastrais das demandadas, por sua vez, evidenciam que: a) a ré, Porto Comércio de Alimentos primeira Ltda., está situada na Avenida Governador Celso Ramos, n. 375, Sala 6, Porto Belo, SC (fl. 73); b) a ré, Mega Gula Comércio de segunda Alimentos Ltda., está situada na Avenida Palestina, n.684, Balneário Camboriú, SC (fl. 75); c) a ré, Litoral Norte Comércio de terceira Alimentos Ltda., está situada na Rua Tomaz Domingos da Silveira, n. 4523, Palhoça, SC (fl. 77); d) a ré, Multi Gula Comércio Penha quarta Ltda., está situada na Avenida Prefeito Eugenio Krause, n. 718, Penha, SC (fl. 79); e) a ré, Multi Comércio de Alimentos quinta Ltda., que tem como sócia a ré, Tatiana sexta Rodrigues, está situada na Avenida Deputado Cantidio Sampaio, n. 5161, São Paulo, SP (fls. 81-2); e f) a ré, Konbini do Brasil Ltda., está sétima situada na Rua S Gonçalo do Abaete, n. 205, São Paulo, SP (fl. 239). Nesses moldes, não há nenhum elemento de prova a confirmar que as demais rés tenham adquirido (de forma parcial ou integral) o fundo do comércio da primeira ré, indicada como precursora do processo sucessório. Os prepostos da quarta (2min40) e sétima (15segs) rés também foram enfáticos ao afirmar que não há relação empresarial entre as empresas. Mencionaram a inexistência até mesmo de qualquer vinculação com fornecedores (quarta ré: 7min20segs; sétima ré: 2min30). Assume relevo esclarecer que, embora a petição inicial sugira a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não há pedido específico relacionado grupo econômico, mas somente à sucessão empresarial. Logo, a matéria é insuscetível de apreciação diretamente nesta sentença (CPC, art. 2º, 9º, 10, 141 e 492), sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assim como a necessária estabilização objetiva da lide (CPC, art. 329, I). Pelo exposto, não demonstrada a sucessão trabalhista, julgo improcedentes o pedido de responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima rés (fls. 316-317). A sucessão trabalhista se fundamenta na ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador, já que o vínculo empregatício é estabelecido com a empresa enquanto unidade com capacidade produtiva. Por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade produtiva para outro titular que dá prosseguimento à mesma atividade, com o aproveitamento da estrutura empresarial então existente, ou seja, o conjunto de meios materiais e imateriais (pontos comerciais, empregados, equipamentos, clientela). Nesse passo, a empresa (mesmo de modo informal) que persiste no mesmo estabelecimento, explorando a mesma atividade econômica da que lhe antecedeu, mantendo o mesmo quadro de empregados, configura-se como sucessora, devendo responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados da sucedida, uma vez que herda tanto os ativos quanto os passivos do empregador originário. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No caso, conforme já destacado em sentença não há elementos probatórios a demonstrar a existência de sucessão de empregadores, vez que não há evidencias de que a empregadora da autora tenha sido sucedida por quaisquer das reclamadas indicadas na exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação: R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000726-21.2023.5.12.0062 RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDO: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000726-21.2023.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA RECORRIDOS: PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MEGA GULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LITORAL NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA, MULTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TATIANA RODRIGUES, KONBINI DO BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente ISABEL EMANUELLY WINGERT DA SILVA e recorridas PORTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (6). Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O Recurso da autora Responsabilidade solidária - sucessão empresarial Reitera a autora o pedido de responsabilidade solidária, ao argumento de que os documentos acostados ao id 0de2aca (cadastros nacionais de pessoas jurídicas) das empresas Mega Gula Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio Penha Ltda., Litoral Norte Comércio de Alimentos Ltda., Porto Comércio de Alimentos Ltda., Multi Gula Comércio de Alimentos Ltda., e Konbini do Brasil Ltda. revelam a ocorrência de sucessão empresarial. Aduz, ainda, que: muitas das recorridas foram revéis e confessas na sentença (fl. 314), ao passo que os representantes das empresas que se fizeram presentes na audiência de instrução, Srs. Daniel e Edilson, confirmaram envolvimento com o Sr. Denis, tendo comprado sua quota social (trechos: 2min20s a 2min55s do depoimento do Sr. Edilson e 47s a 1min35s do depoimento de Sr. Daniel), tratando-se tudo de uma verdadeira FRAUDE, nas palavras do Sr. Daniel (trecho de 1min a 1min10s de seu depoimento). Além disso, o telefone do Sr. Denis com quem a recorrente conversava é o mesmo telefone que consta no CNPJ da matriz da rede Multi Gula em São Paulo (fls. 7-10), além de que o próprio Sr. Denis admite publicamente ser FUNDADOR da REDE MULTI GULA (fl. 10). O endereço de e-mail também coincide (fl. 12) - fl. 348 da peça recursal. À análise. O MM. Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que não ficou demonstrada a sucessão trabalhista, nos seguintes termos: No caso concreto, porém, a autora apenas afirmou que a primeira ré seria a origem das demais empresas incluídas no polo passivo. De fato, não declinou em nenhum momento que as demais empresas teriam adquirido algum estabelecimento da primeira ré, tampouco qual seria a sequência das empresas, ou seja, quem teria sucedido quem. Os comprovantes de inscrição e de situações cadastrais das demandadas, por sua vez, evidenciam que: a) a ré, Porto Comércio de Alimentos primeira Ltda., está situada na Avenida Governador Celso Ramos, n. 375, Sala 6, Porto Belo, SC (fl. 73); b) a ré, Mega Gula Comércio de segunda Alimentos Ltda., está situada na Avenida Palestina, n.684, Balneário Camboriú, SC (fl. 75); c) a ré, Litoral Norte Comércio de terceira Alimentos Ltda., está situada na Rua Tomaz Domingos da Silveira, n. 4523, Palhoça, SC (fl. 77); d) a ré, Multi Gula Comércio Penha quarta Ltda., está situada na Avenida Prefeito Eugenio Krause, n. 718, Penha, SC (fl. 79); e) a ré, Multi Comércio de Alimentos quinta Ltda., que tem como sócia a ré, Tatiana sexta Rodrigues, está situada na Avenida Deputado Cantidio Sampaio, n. 5161, São Paulo, SP (fls. 81-2); e f) a ré, Konbini do Brasil Ltda., está sétima situada na Rua S Gonçalo do Abaete, n. 205, São Paulo, SP (fl. 239). Nesses moldes, não há nenhum elemento de prova a confirmar que as demais rés tenham adquirido (de forma parcial ou integral) o fundo do comércio da primeira ré, indicada como precursora do processo sucessório. Os prepostos da quarta (2min40) e sétima (15segs) rés também foram enfáticos ao afirmar que não há relação empresarial entre as empresas. Mencionaram a inexistência até mesmo de qualquer vinculação com fornecedores (quarta ré: 7min20segs; sétima ré: 2min30). Assume relevo esclarecer que, embora a petição inicial sugira a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não há pedido específico relacionado grupo econômico, mas somente à sucessão empresarial. Logo, a matéria é insuscetível de apreciação diretamente nesta sentença (CPC, art. 2º, 9º, 10, 141 e 492), sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), assim como a necessária estabilização objetiva da lide (CPC, art. 329, I). Pelo exposto, não demonstrada a sucessão trabalhista, julgo improcedentes o pedido de responsabilidade da segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima rés (fls. 316-317). A sucessão trabalhista se fundamenta na ausência de pessoalidade quanto à figura do empregador, já que o vínculo empregatício é estabelecido com a empresa enquanto unidade com capacidade produtiva. Por força do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão de empregadores ocorre quando há a transferência da unidade produtiva para outro titular que dá prosseguimento à mesma atividade, com o aproveitamento da estrutura empresarial então existente, ou seja, o conjunto de meios materiais e imateriais (pontos comerciais, empregados, equipamentos, clientela). Nesse passo, a empresa (mesmo de modo informal) que persiste no mesmo estabelecimento, explorando a mesma atividade econômica da que lhe antecedeu, mantendo o mesmo quadro de empregados, configura-se como sucessora, devendo responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados da sucedida, uma vez que herda tanto os ativos quanto os passivos do empregador originário. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. No caso, conforme já destacado em sentença não há elementos probatórios a demonstrar a existência de sucessão de empregadores, vez que não há evidencias de que a empregadora da autora tenha sido sucedida por quaisquer das reclamadas indicadas na exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação: R$ 7.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTI GULA COMERCIO PENHA LTDA
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