Alessandro Medeiros Da Hora

Alessandro Medeiros Da Hora

Número da OAB: OAB/SC 063367

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Medeiros Da Hora possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TRF4, TJBA, TJSC, TJRJ, TJSP
Nome: ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0004694-51.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   07/06/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GUSTAVO SANTOS ANTUNES LUIZ FELIPE CASTILHO DOS REIS RONY CARDOSO DA SILVA Vistos para decisão.   1. Trata-se de ação penal transitada em julgado. Acerca da pena de multa, destaco o contido no art. 12, I, do Decreto 12.338/2024, que indultou as penas de multa: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou No caso, os réus Gustavo Santos Antunes e Luiz Felipe Castilho dos Reis foram condenados pela prática do delito inserto no art. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006, hipótese que não se amolda aos crimes impeditivos mencionados no art. 1º do referido Decreto. Anoto que o trânsito em julgado ocorreu em 26/9/2024 (seqs. 339.0 e 346.0). Ademais, os réus foram condenados ao pagamento de 416 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (seq. 265.1), valor que não ultrapassa o montante mínimo previsto para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,000, conforme art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012). Desta forma, considerando que a condenação à pena de multa ora analisada se adequada aos critérios previstos no Decreto 12.338/2024, de rigor o reconhecimento do indulto à pena de multa. Ante o exposto, concedo o indulto à pena de multa e julgo extinta a punibilidade, relativa a essa sanção, de Gustavo Santos Antunes e Luiz Felipe Castilho dos Reis, na forma dos arts. 107, II, do CP Comunique-se ao Fupen. 2. Verifico que as manifestações e documentos encartados nos seqs. 408.1, 430.1-2 e 433.1 até 436.1-3 dizem respeito aos veículos apreendidos, cuja alienação tramita em autos apensos. Assim, remeta-se cópia dos referidos documentos aos autos 4778-52.2023.8.16.0174 e, em seguida, tornem aqueles autos conclusos para deliberação. 3. Quanto ao presente feito, afora os quatro veículos sob alienação nos autos mencionados, resta pendente apenas a destinação de parte das apreensões, qual seja, três celulares e um notebook. Tais apreensões aguardavam a devolução pelo setor de perícia criminal e foram encaminhadas a este juízo no seq. 406.3. Assim, conforme determinado nas disposições finais da sentença de seq. 265.1, certifique-se quanto ao estado dos celulares e notebook apreendidos e voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente.   Ivan Buatim Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001579-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1012822-11.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - Kaique Nadjaria Castanho - Gleberson Tadeu Castanho - Deverá a exequente corrigir a planilha de cálculo a fim de excluir a multa de 20% aplicada. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017010-16.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Santos de Araujo Silva - - Florisa Aparecida Bertha Ferreira - - Maria do Carmo Santana de Mello - Isabel Cristina Ribeiro Teixeira-me - réu revel - - Isabel Cristina Ribeiro Teixeira - réu revel - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 76 transitou em julgado em 24/06/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Guarujá, 01 de julho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP), GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP), GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), ISABEL CRISTINA RIBEIRO TEIXEIRA-ME, ISABEL CRISTINA RIBEIRO TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001498-31.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Meire Aparecida Fonseca de Abreu - Paraná Banco S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Inter SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pefisa S.a Credito Financiamento e Investimento - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Zema Credito, Financiamento Einvestimento S/A - - Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Vistos. Certifique-se a seventia eventual conclusão do ciclo citatório. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008827-05.2025.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006977-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1012822-11.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - Kaique Nadjaria Castanho - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X c.c art. 57, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se para a gratuidade de justiça, que ora defiro, estando a exigibilidade da verba da sucumbênciasujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021845-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - G.C.E.S. - 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal de quase R$ 10.000,00 e tem veículo de bom valor, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr. Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód. Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Trata-se de ação em que a parte autora, dizendo-se superendividada, requer a suspensão da exigibilidade de seus débitos, a realização de audiência de conciliação para repactuação de dívidas, a limitação de descontos em conta corrente, e que a parte ré se abstenham de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que é necessária a apresentação de plano de pagamento e prévia ciência dos demandados para viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do artigo 104-A, § 1º, I, do CDC (TJSP;Agravo de Instrumento 2204238-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Por isto, o plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada (TJSP; Agravo de Instrumento 2232041-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). Assim, com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no derradeiro prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de anexar cópia dos instrumentos dos contratos de empréstimos indicados na petição inicial, bem como para apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, o qual deverá atender aos requisitos do artigo 104-A, § 4º, do CDC e preservar o mínimo existencial, adotando-se os parâmetros do artigo 3º e seguintes do Decreto nº 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, devendo desistir dos pedidos que não sejam os do rito escolhido, os quais não são compatíveis com o procedimento concursal dos artigos 104-A e 104-B do CDC. - ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC)
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