Gisely Paula De Souza

Gisely Paula De Souza

Número da OAB: OAB/SC 063373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisely Paula De Souza possui 123 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TJSP, TJMG, TRT9, TRF4
Nome: GISELY PAULA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (7) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000754-36.2023.5.09.0041 RECORRENTE: BARNABE FERNANDES E OUTROS (2) RECORRIDO: BARNABE FERNANDES E OUTROS (3) Fica V.Sa. intimada a tomar ciência da decisão/despacho id:#2b1b18d, proferido nos autos.   CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. CARMEN REGINA KRUGER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILENA TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005777-44.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRA FLORENCIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISELY PAULA DE SOUZA (OAB SC063373) RÉU : KAFKA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO QUEVEDO MELGAREJO (OAB SC011935) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Trato de ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de urgência formulada por Sandra Florencio de Souza contra Kafka Veículos Multimarcas Ltda. Em resumo, alega a parte autora que teria adquirido, da ré, o veículo GM/S10, de placas OEM7D92 e Renavam 00527046086, no dia 3/3/2023 e, logo após a retirada do bem da revendedora "teria ouvido barulhos no motor" , de modo que o veículo permaneceu em oficina de confiança da ré por 1 (uma) semana. Diz, ainda, que 1 (um) mês após a compra, em viagem com destino à Florianópolis, sofreu um sinistro que causou a perda total do automotor e que o acidente teria sido motivado porque "o automóvel perdeu a direção porque a barra de direção quebrou" [sic]. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a decadência. No mérito, reclamou a ausência de comprovação do vício oculto, porque o laudo emitido pelo agente rodoviário imputa a culpa do acidente à imprudência da condutora, pelo que ausente, também, conduta ilícita a ser reparada. Rechaçou, por fim, a pretensão autoral. Em réplica a defesa (evento32) , a requerente impugnou a preliminar e pleiteou a produção de prova pericial, a fim de ser identificado o vício oculto e a responsabilidade da ré. II. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, quanto ao prazo decadencial, o disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1.º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...] §3.º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Com efeito, o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao período que o consumidor detém para exigir alguma das seguintes opções: a) substituição do produto ou a re-execução dos serviços; b) restituição imediata da quantia paga; ou o c) abatimento proporcional do preço (arts. 18, § 1º, e 20, caput , CDC). Ocorre que, no caso dos autos, a pretensão da autora em razão dos vícios no veículo é indenizatória, cujo prazo é prescricional e, portanto, não se confunde com o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Nessas hipóteses, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, tendo em vista a ausência de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o prazo prescricional para a autora pleitear indenização por danos materiais somente se extingue em 10 (dez) anos, após tomar conhecimento acerca dos vícios existentes no bem, o que ainda não ocorreu. Desse modo, afasta-se a prejudicial de mérito da decadência. III. Em contrapartida, entendo que a produção da prova pericial, conforme requer a parte autora, não seria possível, porquanto o sinistro ocorreu em 7/4/2023, momento pelo qual fora constatada a perda total do bem, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, de modo que a perícia no salvado, se localizado, seria naturalmente ineficaz, ante o desgaste do tempo, sem falar, ainda, da desintegração causada pelo próprio acidente. Nesse sentido, a fim de evitar-se decisão surpresa, intimem-se as partes para dizerem sobre a impossibilidade da produção da prova pericial e o julgamento do feito no estado em que se encontra, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5015215-94.2025.8.24.0038/SC RÉU : ADIR MARCZAK ADVOGADO(A) : GISELY PAULA DE SOUZA (OAB SC063373) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado no evento 32 e apresentou defesa no evento 39. Assim, revogo a suspensão do art. 366 do CPP e determino o prosseguimento do feito. Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, na qual sustenta, em síntese: a) a ocorrência de erro de tipo, por ausência de dolo na conduta; b) que as munições seriam de propriedade da esposa do réu, regularmente registrada; c) que as munições seriam antigas, vencidas e incompatíveis com a arma registrada do réu; d) a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP) e e) alternativamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a concessão de benefícios legais como a suspensão condicional do processo ou transação penal. As alegações defensivas não merecem acolhimento neste momento processual. A tese de erro de tipo não se sustenta, pois o réu, ao manter em sua residência expressiva quantidade de munições (262 unidades), ainda que de calibre diverso da arma registrada, assumiu o risco da ilicitude, demonstrando dolo eventual ou, no mínimo, culpa consciente, o que não afasta a tipicidade penal da conduta. A alegação de que as munições pertenciam à esposa tampouco afasta a responsabilidade penal, uma vez que estavam sob a guarda do réu, em sua residência, o que configura a posse exigida pelo tipo penal. Além disso, tal argumento demanda instrução probatória. Ainda, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, configura crime, sendo inaplicável o princípio da insignificância, especialmente diante da quantidade expressiva de munições apreendidas. Por fim, a denúncia está devidamente instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo que se falar em ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 05/08/2025 16:45:00 , para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022. Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão" . Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link. INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário. Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência" . Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput , da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade. Caso contrário, poderá incorrer em revelia. Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi , a fim de evitar oscilações no momento da transmissão. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business). Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso ao TEAMS será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024454-25.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : PAULO CESAR MORAIS JUNIOR ADVOGADO(A) : GISELY PAULA DE SOUZA (OAB SC063373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 22/07/2025 - Link para pagamento Evento 39 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007338-42.2024.8.24.0005/SC EXECUTADO : FLAVIO LEAL SANTOS ADVOGADO(A) : GISELY PAULA DE SOUZA (OAB SC063373) DESPACHO/DECISÃO Da citação por edital Conforme disposto no art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas. Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário. Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação. Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC). ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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