Dayse Andrighetti Anziliero
Dayse Andrighetti Anziliero
Número da OAB:
OAB/SC 063387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayse Andrighetti Anziliero possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900280-19.2019.8.24.0039/SC EXECUTADO : COMERCIO DE ALIMENTOS SOUZA E FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005886-65.2019.8.24.0039/SC EXECUTADO : COMERCIO DE ALIMENTOS SOUZA E FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5019025-16.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50190251620218240039/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : DALVA TEREZINHA PIRES ENCKEMAIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065601-47.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JANE DINA CRISTINA GUIMARAES SPINDOLA ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar os cálculos conforme decisão do evento 16, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003564-23.2024.4.04.7206/SC RELATOR : GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS REQUERENTE : NELCIOLI SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001108-43.2020.8.24.0063/SC AUTOR : REMI DE AGUIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) AUTOR : ALCEU RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : RANIER CASSETTARI FONTANELLA (OAB SC051343) ADVOGADO(A) : DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) ADVOGADO(A) : DAYSE ANDRIGHETTI ANZILIERO (OAB SC063387) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por REMI DE AGUIDA PEREIRA e ALCEU RODRIGUES PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM/SC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por desapropriação direta para os autores, em relação à área de 200,00m², onde foi perfurado o poço artesiano, localizada dentro da área maior do imóvel de matrícula n.º 7.193, do Livro n.º 2-AP, fls. 116, de 1990, do Registro de Imóveis de São Joaquim-SC, no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), com incidência de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. A correção monetária incide a partir da juntada do laudo pericial aos autos, 06.06.2024 (evento 111, PERÍCIA1) e os juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, por convergência, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que comporta correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Os juros compensatórios serão devidos a partir de 29.05.2020, data da posse, na razão de 12% ao ano sobre o valor da indenização, até o efetivo pagamento. b) A fim de evitar futuras discussões, determino a delimitação física e registral da área desapropriada, com transferência ao Município de São Joaquim-SC, da área de 200,00m², onde foi instalado o poço artesiano, localizada na área maior do imóvel de matrícula n.º 7.193, do Livro n.º 2-AP, fls. 116, de 1990, do Registro de Imóveis de São Joaquim-SC, valendo a sentença como título hábil para tanto (art. 29 do DL 3.365/41), com as despesas por conta do réu. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, no entanto, é isento do pagamento nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 5% sobre o valor da condenação, incluindo-se no cálculo da verba as parcelas referentes à correção monetária, juros moratórios e compensatórios, devidamente corrigidas, consoante Súmula n.º 131 do STJ. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser restituídos, porquanto quitados via AJG-TJSC. Dispensado o reexame necessário, porquanto não atingidos os parâmetros do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Realizado o pagamento do valor da indenização, serve a presente sentença como título hábil à transferência do domínio da área desapropriada, com fulcro no art. 29, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001425-07.2021.8.24.0063 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
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