Grasieli Brizola Galuppo
Grasieli Brizola Galuppo
Número da OAB:
OAB/SC 063419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GRASIELI BRIZOLA GALUPPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC APELANTE : ANGELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 43, SENT1 ) , in verbis: Angelo da Silva ajuizou ação em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 151049215, consignado em seu benefício previdenciário (NB 172.383.104-0); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 9.1 ). Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação, requerendo no mérito a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento 24.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos (evento 30.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido a produção de prova documental (evento 40.1 ). Ato contínuo, sobreveio Sentença (e evento 43, SENT1 ), da lavra do Magistrado Pedro Antonio Panerai, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 151049215; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 48, APELAÇÃO1 ), objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e a majoração dos honorários do seu procurador. O requerido, por sua vez, interpôs recurso de apelação ( evento 56, APELAÇÃO1 ), alegando as seguintes insurgências: a) ausência de reclamação extrajudicial, b) ocorrência da contratação com o cumprimento dos requisitos legais; c) ausência de ilicitude, d) necessidade de inversão do ônus da prova com a apresentação dos extratos bancários do autor; e da consequente conversão do feito em diligência. Apresentada contrarrazões pelo requerido ( evento 55, CONTRAZAP1 ), e transcorrido in albis o prazo para o autor contrarrazoar, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1. Ausência de dialeticidade No tocante à regularidade formal, a lei exige que os recursos exponham de modo claro os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, ínsito no artigo 1.010, II e III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Este dispositivo exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a anulação da sentença atacada, visto que, em função do efeito devolutivo do recurso, a atuação desta Corte está restrita à matéria do inconformismo apresentada nas razões recursais. Nesse viés, faz-se necessária, além da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito pelos quais postula a modificação da decisão originária, a apresentação suficiente das razões pelas quais entende que deve ser reformado o decisum, sob pena de afronta ao contraditório. A esse respeito, extrai-se do entendimento de Manoel Caetano Ferreira Filho: "no ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nele estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 7, p. 95). Sobre a temática, dispõe a doutrina de Nelson Nery Júnior: "São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a legalidade ou injustiça da referida decisão judicial. [...] A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo. Duas são as indagações que se nos afiguram nesta parte do trabalho: a) como formar-se-ia o contraditório, essencial a todo recurso - b) como delimitar-se-ia o quantum appellatum.Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não caberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao conhecimento do tribunal somente a matéria impugnada.A discursividade é inerente, portanto, a todos os recursos previstos pelo ordenamento brasileiro." (in Princípios fundamentais. Teoria Geral dos recursos, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pp. 146/147). Por oportuno, pertinente ainda o entendimento de José Miguel Garcia Medina, ao comentar a novidade trazida pelo Novo Código Civil no inciso III do seu artigo 1.010: "Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma , anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação contar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade"; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015). Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo supostamente existentes na sentença. Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...], a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença [...]. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1488) O atual diploma processual civil trouxe assim para o seu texto a necessidade de discursividade constante do princípio da dialeticidade para o recurso de apelação, cuja ausência torna o recurso inepto e inadmissível, segundo lição da doutrina de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simutaneo precessu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. [p. 101] [...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [p.102]" (Manual dos Recursos. 3.ed. São Paulo: RT, 2011) In casu , denota-se do processado que as razões recursais ventiladas no apelo interposto pelo banco demandado não possuem argumento fático ou jurídico, a partir dos elementos constantes nos autos, para se contrapor à conclusão do Juízo singular. Com efeito, em seus pedidos recursais, o demandado requer ( evento 56, APELAÇÃO1 , fl. 08): Diante do exposto, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Câmara, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer a apelante o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido. Fundamentou referida pretensão, discorrendo genericamente sobre a não formalização de reclamação na esfera extrajudicial, validade da contratação, ausência de ilicitude, necessidade de inversão do ônus da prova e conversão do feito em diligência. Como visto, o recurso é simples repetição das teses arguidas em contestação, sem qualquer fundamentação contrária aos argumentos específicos da decisão guerreada. Sendo assim, considerando que as referidas insurgências não atacam diretamente os termos da sentença, o recurso não atende ao requisito de admissibilidade insculpido no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo ser conhecido. Corroborando este entendimento, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia."(STJ. AgRg no AREsp 1234909/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.03.2018). Patente, portanto, a afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a ausência de argumento nas razões recursais capaz de impugnar a fundamentação da decisão recorrida equivale à inexistência de motivação, não há como conhecer do apelo do banco demandado. Assim, dispensada a parte autora do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do seu recurso. 3. Do dano moral Em suas razões recursais, pretende o requerente o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados pelo demandado, decorrentes de contrato declarado nulo pelo Juízo de Primeiro Grau. Pois bem. Tocante ao dano moral, imprescindível registrar que, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, hipossuficiente que, na data dos descontos recebia aposentadoria por idade pelo INSS, no valor bruto equivalente a um salário-mínimo, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos no valor de R$ 53,44 (cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a adesão que não contratou ( evento 1, DOC7 ). Com efeito, ainda que a conduta do demandado tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de grave privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pelo demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste colendo Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE. [...]. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005571-78.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). Dessarte, não tendo o requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra o requerido é medida que se impõe. 7. Dos honorário sucumbenciais Tocante ao valor dos honorários, afigura-se possível a majoração da quantia arbitrada. Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (art. 133 da CF/1988). Com efeito, extrai-se da Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...]IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]" Ainda: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]" Na espécie, o advogado da autora trabalhou com todo zelo e eficiência, argumentou dentro da juridicidade, cumpriu rigorosamente os prazos legais e judiciais, apresentando petição inicial devidamente instruída e juntando as petições necessárias ao efetivo deslinde da quaestio. Assim, atentando-se ao tempo despendido, ao local de prestação do serviço, a matéria jurídica ventilada, deve ser majorada a verba honorária devida em favor do procurador do autor para o montante de 15% (quinze por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheço do recurso do requerido e, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para majorar o valor dos honorários advocatícios do seu procurador para 15% (quinze por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000687-25.2024.8.24.0124/SC EXECUTADO : ADEMIR LUIS VICARI ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-71.2025.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : SUZANA PARISE ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000757-75.2025.4.04.7212/SC AUTOR : VILSON PLAUTH ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001232-31.2025.4.04.7212 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CONCÓRDIA na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-58.2025.4.04.7202/SC AUTOR : VERA LUCIA ROMERO ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Sob pena de extinção: a) comprovante de domicílio emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação: a) em nome próprio; b) se em nome de terceiro, a residência conjunta deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura; c) entende-se por comprovante de endereço, faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . b ) renúncia ex pressa ao valor excedente a 60 ( sessenta ) salários mínimos à data do aj uizamento da a ç ão - sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados e xpressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . 1.2. Deverá juntar ainda contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido). Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar sua respectiva juntada aos autos. 2. Prazo para apresentação da emenda Intima-se a parte autora acerca deste ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias . No entanto, fica desde já autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora de até 10 (dez) dias, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, através de prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de novo ato ordinatório. 3. Providências a partir da apresentação da emenda Apresentada a EMENDA com a indicação da ESPECIALIDADE MÉDICA, a Secretaria deverá promover a remessa dos autos à Central de Perícias para fins de designação de perícia técnica, atentando-se para o seguinte: 3.1. Perícia médica a) os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela Central de Perícias na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020; b) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado, devidamente munida de documento de identidade ( atualizado e em bom estado de conservação) e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho; c) é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a), nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que, em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, os autos serão encaminhados à conclusão para análise, pelo juiz, de hipótese de extinção do feito. Entende-se por justificativa razoável aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS, previamente informada nos autos, independentemente de intimação. Caso não haja justificativa, pretendendo a remarcação ou não da perícia, deverá parte autora realizar o depósito de multa no valor de R$ 120,00. O recolhimento da multa pelo não comparecimento à perícia deverá ocorrer por depósito em conta judicial (tipo "635") vinculada ao processo ( https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=deposito_judicial ) a ser aberta na agência 3919 da CEF/PAB da Justiça Federal), devendo, após, comprovar nos autos o pagamento, no prazo de dez dias . Para criação da conta a parte autora deverá clicar no endereço eletrônico acima e escolher as seguintes opções: Tipo de depósito: "Depósito judicial - primeiro depósito" . Clicar em "não" para a primeira pergunta e em "sim" para a segunda pergunta e preencher os dados solicitados. Ao final clicar em "criar conta de depósito judicial" . d) faculta-se à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s), cuja indicação, resta deferida somente se o profissional possuir inscrição válida no mesmo órgão do perito judicial nomeado . O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo. Gize-se que os quesitos formulados pelo juízo são elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e que somente depois de realizada a perícia médica , as partes poderão formular quesitos suplementares (art. 469 do CPC), desde q ue não res pondidos no laudo e relevantes para o deslinde do feito ; e) apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), a Central de Perícias providenciará a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, ou, se for o caso , a requisição à Caixa Econômica Federal para que transfira eventual depósito exigido para realização do ato à conta do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se o(a) expert de tal documento; 3.2. Perícia Social a) parte autora deverá comunicar ao Juízo sobre a alteração do endereço da parte capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito. A não comunicação poderá ensejar a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, sem prejuízo da condenação em multa, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). b) apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), a Central de Perícias providenciará a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, ou, se for o caso , a requisição à Caixa Econômica Federal para que transfira eventual depósito exigido para realização do ato à conta do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se o(a) expert de tal documento; 4 . Devolvidos os autos da Central de Perícias, a Secretaria deverá: I - Citar a parte ré para apresentar resposta e dar vistas à parte autora, por 5 (cinco) dias (art. 129-A, § 3º da Lei 8.213/1991). No mesmo prazo, o INSS deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Alerte-se o INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade. Nas hipóteses de réplica, a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. III - em se tratando de feito já contestado, abrir vista do laudo às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV - em sendo o caso , abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. V - Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, concluir os autos para sentença. 5. QUESITOS DO JUÍZO 5.1. O perito médico deverá responder ao laudo eletrônico ( disponível em http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/arquivos/servicos_judiciais/laudo_pericial_padrao.pdf )., acrescidos dos seguintes quesitos: 5.1.1. Além do laudo eletrônico, o perito responderá aos seguintes quesitos: a) O periciando é portador de deficiência (impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? b) O periciado está incapaz para alcançar seu sustento ou para a vida independente? Explique. c) Se a incapacidade for temporária, é possível prever que ela perdure por um prazo mínimo de dois anos? d) O quadro de saúde do periciando tem reflexo apenas no aspecto econômico (exercício de atividade laborativa)? Há reflexos de cunho social (impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)? 5.1.2. Perito especialista em oftalmologia também responderá aos quesitos: a) Quantifique o perito a acuidade visual aferida por ocasião da perícia, em ambos os olhos, com a melhor correção possível, segundo a escala de Snellen, decimal e em porcentagem. b) O Decreto 5.296/2004 define legalmente cegueira enquanto "a acuidade visual for igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica ". A parte se enquadra nesse conceito de cegueira legal? 5.2. O(a) perito(a) assistente social responderá aos seguintes quesitos na avaliação socioeconômica: 1. APRESENTAÇÃO: Nome da assistente social: Dia e horário da visita domiciliar: Local da visita domiciliar: Pessoas presentes na visita: 2. IDENTIFICAÇÃO DO CASO: a) Número do processo: b) Nome do(a) autor(a): c) Data de nascimento: d) Filiação: 3. METODOLOGIA: 4. INFORMAÇÕES SOBRE O GRUPO FAMILIAR E RENDIMENTOS: Nome/grau de parentesco/CPF/Data de Nascimento Idade Estado Civil Escolaridade/grau de instrução Atividade Profissional Renda Mensal Origem da renda a) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que o(a) autor(a)? b) Houve alteração do grupo familiar ou na respectiva renda desde o pedido administrativo formulado no INSS? c) Qual o nome e idade dessas pessoas e qual o grau de parentesco existente entre elas e o(a) autor(a)? d) Especifique o(a) Sr.(a) perito(a) se essas pessoas desenvolvem atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma delas. No caso de percepção de remuneração variável, buscar junto ao próprio trabalhador a média mensal efetivamente auferida. e) Há indícios de que mais alguém, não citado pelo (a) autor(a), reside no local? ( ) não ( ) sim; em caso positivo, quais são os indícios? f) É crível que o(a)de autor(a) e seu grupo familiar sobrevivam apenas com a(s) renda(s) declarada(s)? ( ) sim ( ) não g) Há indícios de que há algum rendimento ou fonte de renda não declarado? h) Alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário do Regime Geral da previdência Social ou do serviço público? Especifique o(a) Sr.(a) perito(a) a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos? i) Quem vem assegurando os meios de subsistência do(a) autor(a) até o momento? j) Algum membro da família do autor(a) possui alguma enfermidade? 5. INFORMAÇÕES SOBRE A RESIDÊNCIA DO (A) AUTOR (A): a) O imóvel onde o(a) autor(a) reside é próprio ou alugado? Qual o nome do(a) proprietário(a)? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? b) Houve comprovação documental do valor do aluguel ou da prestação do financiamento? Juntar cópia fotográfica do contrato de aluguel, recibos, comprovantes e/ou escritura do imóvel. ( ) sim ( ) não Em caso positivo, registrar mediante registro fotográfico. c) Descreva o(a) Sr(a) perito(a) o imóvel onde reside o(a) autor(a): se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, e qual o número de peças. d) Descreva o (a) Sr. (a) perito (a) as características e estado de conservação do imóvel. e) Descreva o (a) Sr. (a) perito (a) as características e estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência f) Há quanto tempo o(a) autor(a) e sua família residem no local? Houve alteração de endereço após o pedido administrativo formulado no INSS? g) Há moradia adjacente no mesmo terreno? ( ) sim ( ) não, em caso negativo, prossiga para o item “g” g.1) Quem reside no local? g.2) Qual a relação com o(a) autor(a)? se não houver vínculo, pule para o item “g.3”. g.3) Nome completo do(s) morador(es), com data de nascimento e número do CPF, renda familiar. h) Apresenta o(a) autor(a) condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio constante de terceiros, sejam parentes ou não? i) Acaso não apresente condições, qual o tipo de auxílio de que depende constantemente? j) O(a) autor(a) necessita de medicamento(s), tratamento(s), dieta(s) ou cuidados especiais (fraldas, curativos ou outros itens) constantemente em razão de sua deficiência ou doença? h) Acaso necessite dos itens acima mencionados, especifique a Sra. perita o nome e a indicação dos mesmos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição. i) Relativamente às despesas mensais do(a) autor(a) e de sua família, especifique o Sr. Perito o valor correspondente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, vestuário e outros; j) Essas despesas foram comprovadas? Em caso positivo, efetuar registro fotográfico. 7. INFORMAÇÕES SOBRE BENS: a) O(a) autor(a) ou alguém da família possui veículo automotor (carro, moto, caminhão etc)? ( ) não ( ) sim, em caso positivo, identificar o veículo (marca/modelo/ano, placa) b) O(a) autor(a) ou alguém da família tem conta bancária? ( ) não ( ) sim c) Quem é o titular da conta? (banco/número) 8. OUTRAS INFORMAÇÕES: a) O(a) autor(a) ou alguém do grupo familiar recebe(m) auxílio de parentes, de algum ente estatal (governos federal, estadual ou municipal) ou de alguma instituição? b) A condição socioeconômica do(a) autor(a) e de seu grupo familiar insere-se no mesmo patamar social do bairro em que vivem? c) O(a) autor(a) vem passando alguma privação importante, do ponto de vista socioeconômico? d) O(a) autor(a) necessita de atenção especial e permanente de algum familiar? Em caso positivo, quem tem dispensado essa atenção? Essa atenção impede esse familiar de exercer atividade remunerada? e) O(a) autor(a) necessita de medicamento(s), tratamento(s), dieta(s) ou cuidados especiais (fraldas, curativos ou outros itens) constantemente em razão de sua deficiência ou doença? f) Acaso necessite dos itens acima mencionados, especifique a Sra. perita o nome e a indicação dos mesmos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição. g) Relativamente às despesas mensais do(a) autor(a) e de sua família, especifique o Sr. Perito o valor correspondente aos gastos com alimentação, luz, água, gás, vestuário e outros; Essas despesas foram comprovadas? Em caso positivo, efetuar registro fotográfico h) Caso seja possível a entrevista com vizinhos, estes confirmam, em linhas gerais, as informações prestadas pelo(a) autor(a) e seus familiares, especialmente quanto ao número de moradores da residência, quem trabalha e existência ou não de outros bens, como veículo automotor? Que vizinhos foram entrevistados? i) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais. j) Promover a apuração da situação da família ao CRAS local. 9. NOTAS E OBSERVAÇÕES FINAIS: Outros esclarecimentos que possa prestar para melhor elucidação da causa. 10. REGISTRO FOTOGR Á FICO: Anexar fotografias acerca das condições de moradia que sejam nítidas abarcando a fachada completa do imóvel e dos ambientes a serem retratados, demonstrando de forma clara o estado de conservação de móveis e eletrodomésticos. 5.2.1. Benefício Assistencial - Caso o pedido seja de restabelecimento de Benefício Assistencial ou de concessão desse benefício desde requerimento realizado há mais tempo, a(o) Assistente Social deverá responder também aos seguinte quesito: a) Deverá a perita nomeada nos autos diligenciar junto a secretaria de assistência social, vizinhos e estabelecimentos próximos a fim de colher informações acerca da composição familiar e situação socioeconômica da parte autora desde a irregularidade administrativa ou a data do requerimento administrativo, bem como eventuais alterações no decorrer do tempo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000522-42.2024.4.04.7213/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : JOAO VITOR JURIATTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001438-75.2025.4.04.7202/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : LICERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000929-55.2024.8.24.0068/SC AUTOR : ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em que a parte sustenta omissão e contradição, a parte não foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, além disso, argumenta que embora o embargante tenha demonstrado a regularidade da contratação e a disponibilização de valores este douto juízo entendeu pela restituição de valores em dobro. Assim, a contradição está no fato de que não houve qualquer sorte de má-fé que justificasse o pleito da parte autora, nem mesmo qualquer cobrança ilegítima, sendo que, além de não ter havido o preenchimento dos requisitos do artigo 42 do CDC, não houve qualquer conduta ilícita perpetrada pela instituição bancária. ( evento 50, EMBDECL1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior. No caso, é possível concluir que inexiste contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a decisão foi clara e restou adequada e suficientemente fundamentada, com base nos preceitos legais que o juízo entendeu pertinente ao caso em comento, não merecendo revisão via aclaratórios. O que se verifica, portanto, é que a embargante pretende modificar o que ficou decidido. Contudo, a via adequada para a rediscussão do mérito é interposição do recurso pertinente e adequado, atacando diretamente aquilo que restou decidido, pois os embargos de declaração não se prestam para o exame do acerto ou não da decisão, como pretende a parte embargante. Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração " é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 50, EMBDECL1 . Cumpra-se nos termos da decisão impugnada.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001332-24.2024.8.24.0068/SC AUTOR : ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente , para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção . Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum , a parte que a arrolar deverá, expressamente , indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
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