Bruno Felipe Posselt

Bruno Felipe Posselt

Número da OAB: OAB/SC 063421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Felipe Posselt possui 124 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSC, STJ, TJPR
Nome: BRUNO FELIPE POSSELT

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (15) HABEAS CORPUS (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0004068-62.2019.8.24.0008/SC APELANTE : JAISON KUHN (RÉU) ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) ADVOGADO(A) : LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507) ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE POSSELT (OAB SC063421) ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 1º, V, " b ", da Ordem de Serviço n. 001/2018, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, intime-se o apelante, por meio de seus defensores, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar as razões do recurso interposto no evento 354 da ação penal.
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021529/SC (2025/0273598-7) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : ALTAMIR FRANCA ADVOGADOS : ALTAMIR FRANÇA - SC021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : DIEGO DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2887553/SC (2025/0097286-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : ANDERSON ENIO TROIANI ADVOGADOS : ALTAMIR FRANCA - SC0021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fl. 606-611). Alega que houve omissão no julgado, pois não foram apontados quais os elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação (e-STJ Fl. 615-616). O Ministério Público manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição (e-STJ Fl. 629-633). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibiidade Contudo, no mérito, não há omissão a ser sanada. Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial. 6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento. 7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2561064/AM, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 17/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei). No caso, a decisão recorrida apontou, dentro de um sistema do convencimento motivado na valoração da prova, que o acórdão do Tribunal de origem entendeu pela suficiência probatória por outros elementos de prova, além dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019625/SC (2025/0261461-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ALTAMIR FRANCA ADVOGADOS : ALTAMIR FRANÇA - SC021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : AUREO JOAO BATISTA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUREO JOAO BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/5/2025, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva logo depois. Impetrado o Habeas Corpus 5048212-50.2025.8.24.0000, a ordem foi denegada sob os seguintes fundamentos: a) a decisão judicial que converteu a prisão em preventiva não apresentou elementos para respaldar a alegação de constrangimento ilegal; b) estão reunidos no inquérito indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, sendo a descrição dos fatos indicadora de habitualidade dirigida à traficância; c) uma variedade de drogas e petrechos foi apreendida com os envolvidos nas buscas pessoais e domiciliares realizadas pela autoridade policial naquela data. A parte impetrantes alega que a fundamentação das decisões que mantêm o paciente preso cautelarmente é genérica e inapta a conferir legalidade ao seu cárcere. Sustenta que somente 55 gramas de maconha foram apreendidos com o paciente em sua residência no dia da prisão e nenhuma investigação prévia deu respaldo à diligência. Afirma que inexistem elementos nos autos do processo originário aptos à configuração de tráfico, porque a pouca quantidade de droga apreendida é de baixo potencial ofensivo à saúde, além de que nenhuma arma foi encontrada. Salienta que o paciente é primário, não tem registro de antecedentes criminais e possui residência fixa no distrito da culpa, o que torna desnecessária e injustificável a prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos RHC 215253/SC (2025/0150310-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : VILMA DOS SANTOS ADVOGADOS : ALTAMIR FRANCA - SC0021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA DOS SANTOS de decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 187-193). A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão em relação à tese da falta de contemporaneidade da condenação anterior utilizada como fundamento da prisão cautelar. É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme se vê no andamento processual da ação penal n. 5000728-67.2025.8.24.0508, na página eletrônica do TJSC, em 6/6/2025, o Tribunal de origem concedeu prisão domiciliar à recorrente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962802/SC (2025/0215495-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : JOHN DA ROCHA FRANCA ADVOGADOS : ALTAMIR FRANCA - SC0021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972411/SC (2025/0232793-1) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) AGRAVANTE : ADELSON BACK JUNIOR ADVOGADOS : ALTAMIR FRANCA - SC0021986 VINÍCIUS LUDWIG - SC060507 LUCCAS PINHEIRO - SC058384 BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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