Mateus Tomazini Dos Santos

Mateus Tomazini Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 063436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Tomazini Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJPR, TJBA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSC, TJDFT, STJ, TRF4
Nome: MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0005056-06.2024.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Zico Jose de Lima em face de Banco do Brasil S.A. Determinada a emenda a inicial para o autor comprovar a hipossuficiência alegada e juntar os documentos essenciais para a propositura da ação. Manifestação da parte apenas com relação a justiça gratuita (mov. 14). No mov. 15 foi indeferido a justiça gratuita e determinado o cumprimento total da decisão e mov. 09. Manifestação do autor no mov. 23. É o relato. Decido. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, existe a possibilidade de parcelamento das custas processuais, desde que haja comprovada a real necessidade do pedido. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS EESTÉTICOS – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EMPRELIMINAR DE APELAÇÃO INDEFEIRO – INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTODAS CUSTAS RECURSAIS DESATENDIDA – PARTE QUE APENAS POSTULOUPELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – AUSÊNCIA DEDEMONSRAÇÃO DA NECESSIDADE – ART. 1007, §4º DO CPC – DESERÇÃOCONFIGURADA – RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJPR – 8ª C. Cível – 0009058-86.2018.8.16.0030 – Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, data de Julgamento: 25/09/2019). Ante o exposto, defiro o parcelamento mensal das custas processuais em 03 (três) vezes, devendo a secretaria adotar as diligências necessárias para disponibilização das guias ao autor, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias. Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise dos demais fundamentos da petição de mov. 23 e eventual indeferimento da inicial.   Rio Negro, hora e data da inserção no sistema.   JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO   Processo:   0011018-23.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$100,00 Requerente(s):   AMARILDO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s):   Banco Central do Brasil Vistos... 1 – A ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do CPC alargou as hipóteses de cabimento da medida, incluindo casos que independem de demonstração de dano ou perigo, conforme dispõem seus incisos II e III. 2 – No presente caso, constata-se que o pleito da requerente enquadra-se no disposto no artigo 381, inciso III, do CPC, de forma que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A requerente indicou as razões que justificam a necessidade da medida, cumprindo o disposto no artigo 382 do CPC. 3 – Assim, RECEBO a petição inicial de produção antecipada de provas, uma vez preenchidos os requisitos legais. 4 – CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados (contratos de financiamento). 5 – ESCLAREÇO que na produção antecipada de prova a apresentação de defesa é restrita a questões relativas ao objetivo imediato da medida, qual seja a própria colheita de prova (art. 382, § 4º, do CPC). 6 – Produzida a prova, considerando que neste procedimento é vedado ao juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato (art. 382, § 2º, do CPC) e que não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, DETERMINO que os autos eletrônicos permaneçam à disposição das partes pelo prazo de 1 (um) mês (art. 383 do CPC). 7 – Após, tratando-se de processo eletrônico, ARQUIVEM-SE os autos. 8 – CONCEDO à requerente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC. 9 – Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.   União da Vitória, 08 de julho de 2025 às 12:52:09   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO  Processo nº: 8009707-90.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Autor: MARIA INES DE JESUS SOUZA   Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 505485787, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Eu, Julia Reis Lemos, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Santo Antônio de Jesus (BA), 4 de julho de 2025. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 701) PREJUDICADA A AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220993/PR (2025/0240500-3) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS : VICTOR DANIEL MORETTI - PR020760 MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS - SC063436 ELIEL ELEUTERIO - PR116291 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001233-40.2024.8.16.0076   Processo:   0001233-40.2024.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$178.196,40 Autor(s):   Ivanir Clein Bussolaro MAFALDO BUSSOLARO Réu(s):   Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DESPACHO 1. Cumpra-se item 2 da decisão constante do mov. 63. 2. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708186-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. P. M. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível, de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedidos de declaração de defeito, nulidade ou anulação, rescisão de contrato e devolução de dinheiro, e suspensão de empréstimo consignado, proposta por JOÃO PAULO MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O valor atribuído à causa é de R$ 42.280,60. A parte autora requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência. O processo foi inicialmente distribuído sob segredo de justiça de nível 1. Em sua petição inicial, o autor narrou que, no ano de 2019, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Olé Consignados, que, conforme aduziu, atualmente integra o grupo econômico do Banco Santander (Brasil) S.A. O valor do empréstimo original era de aproximadamente R$ 30.000,00, a ser quitado em 96 parcelas, sendo um montante de R$ 407,57 e outro de R$ 269,92, com desconto direto em folha de pagamento. Contudo, o autor alegou que, a partir de janeiro de 2021, sem qualquer aviso ou autorização de sua parte, a requerida iniciou uma série de reparcelamentos unilaterais, aplicando novas taxas de juros e tarifas sobre o saldo devedor. Em setembro de 2021, houve um novo reparcelamento, que elevou o valor da parcela mensal para R$ 1.029,59. O autor sustentou que nunca realizou ou autorizou tal contratação ou os reparcelamentos, e que o suposto contrato enviado pelo banco apresentava dados incorretos, como CPF (terminando em "00" em vez de "10"), telefone, e-mail, além de uma assinatura que não correspondia à sua. Diante da persistência dos descontos indevidos em seu salário, que lhe causavam sérios problemas financeiros e afetavam sua subsistência e a de sua família, o autor pleiteou a declaração de inexistência desses novos débitos e a nulidade dos reparcelamentos unilaterais. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, perfazendo R$ 30.280,60, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em virtude dos transtornos e angústia sofridos. Por fim, solicitou a concessão de tutela de urgência para que os descontos em folha de pagamento fossem imediatamente cessados, ou, subsidiariamente, que fossem realizados nos valores inicialmente contratados (R$ 407,57 e R$ 269,92), sob pena de multa diária, e manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Após a distribuição, o Juízo da Vara Cível do Guará proferiu despacho determinando que a parte autora comprovasse seu direito à justiça gratuita e sua residência na Circunscrição Judiciária do Guará. Em resposta, o autor apresentou documentos adicionais, incluindo comprovação de união estável, contrato de aluguel e contracheques, além de uma declaração retificadora de Imposto de Renda para corrigir seu endereço e confirmar sua residência no Guará I, justificando a propositura da ação nesta Comarca. Posteriormente, o Juízo do Guará, analisando os documentos, declarou-se incompetente de ofício, com base em um endereço distinto do autor constante em uma declaração de IRPF inicial e na percepção de uma "escolha aleatória de foro" por parte do demandante. Os autos foram então remetidos ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo. Contudo, o Juízo do Riacho Fundo suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a documentação atualizada do autor confirmava seu domicílio no Guará, descaracterizando a alegada escolha aleatória de foro e reafirmando a competência da Vara Cível do Guará para o julgamento da demanda. No curso da tramitação do conflito de competência, a Desembargadora Relatora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios designou o Juízo da Vara Cível do Guará para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Diante disso, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que os descontos na folha de pagamentos fossem realizados nos valores originalmente contratados (R$ 407,57 e R$ 269,92), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto mensal indevido. Na mesma oportunidade, foi deferida a justiça gratuita ao autor e dispensada a audiência de conciliação, em face da baixa taxa de sucesso em conciliações em casos similares e da natureza da matéria. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. Alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo que os documentos apresentados no ato da contratação do refinanciamento se mostravam aparentemente legítimos, e que o banco não agiu com negligência. Defendeu a ausência de nexo causal e a aplicação da excludente de responsabilidade, bem como a inexistência de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuravam meros aborrecimentos, e que o autor não comprovou qualquer abalo à sua dignidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o réu defendeu sua improcedência, alegando que o contrato foi devidamente formalizado e que não houve má-fé em suas cobranças. Por fim, argumentou que a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato configurariam enriquecimento sem causa do autor e violação dos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. O banco, em petição posterior, informou ter cumprido provisoriamente a decisão de tutela de urgência. Em réplica, o autor reiterou suas alegações, destacando a aplicação do princípio do ônus da impugnação específica, uma vez que a contestação do réu deixou de impugnar diversos fatos relevantes, que, por isso, deveriam ser reputados como verdadeiros. Insistiu na falha do dever de informação e na má-fé da requerida, reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica. O autor também informou que, mesmo após a decisão judicial que determinou a redução dos descontos, o Banco Santander continuou a efetuar cobranças em valores superiores aos determinados, conforme demonstrado em contracheque de outubro de 2024, e, portanto, requereu a aplicação das astreintes fixadas. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes declarado não possuírem mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, o conflito negativo de competência foi julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da Vara Cível do Guará, confirmando que não houve escolha aleatória de foro e que o domicílio do autor permanece na região administrativa do Guará. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições plenas para o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como consumidor final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, uma instituição financeira que se enquadra na definição de fornecedor de serviços. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacificado, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este reconhecimento é de capital importância, pois implica a aplicação das normas protetivas do consumidor, entre as quais se destaca a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em apreço, o autor alegou que o réu realizou reparcelamentos unilaterais de seu empréstimo consignado original, sem qualquer comunicação ou autorização, e que um suposto "novo contrato" enviado pelo banco possuía dados incorretos e uma assinatura que não era a sua. A tese autoral encontra suporte na verossimilhança de suas alegações e nos documentos juntados, que demonstram discrepâncias nos dados pessoais e na assinatura do contrato de refinanciamento, além da evidente desvantagem para o consumidor em aumentar o valor e prazo de sua dívida sem qualquer contrapartida. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor um dever de informação transparente e inequívoca, especialmente em operações que implicam modificações contratuais e novos ônus ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC). A ausência de comprovação da anuência do consumidor para tais reparcelamentos, bem como a existência de um contrato com dados e assinatura evidentemente dissonantes dos do autor, reforçam a falha na prestação do serviço. É fundamental salientar que a contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. foi genérica em diversos pontos, deixando de impugnar especificamente fatos relevantes narrados na petição inicial. Conforme preceitua o artigo 341 do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade daqueles não impugnados. Dentre os fatos que restaram incontroversos em razão da ausência de impugnação específica, destacam-se: a não apresentação de contratos de empréstimo ou reparcelamento válidos; a falta de informações claras sobre o suposto reparcelamento ocorrido em janeiro e setembro de 2021; a ausência de documento que justifique a cobrança das parcelas contestadas; e a dissonância entre o CPF, assinatura e e-mail constantes no documento apresentado pelo réu com os dados reais do autor. A não contestação específica desses elementos, que são determinantes para a comprovação da regularidade dos negócios jurídicos, reforça a narrativa do autor e torna presumivelmente verdadeiros os fatos por ele articulados. A má-fé do requerido, portanto, é patente, visto que as cobranças foram efetuadas em caráter de continuidade, causando desfalque financeiro ao autor, que já se encontrava em situação de hipossuficiência. A conduta do réu em promover reparcelamentos unilaterais, incidindo novas taxas e prolongando o prazo de pagamento sem benefício algum para o autor, configura prática abusiva e fraudulentos (art. 39 e 42 do CDC). O autor pagou 16 das 96 parcelas do empréstimo original. No entanto, o réu, por iniciativa própria e sem solicitação, "excluiu" este empréstimo e lançou dois novos empréstimos em fevereiro de 2021, com 96 parcelas cada, e novamente em setembro de 2021, com mais 96 parcelas. Destas, 35 parcelas já foram quitadas pelo autor. Essa sucessão de operações não autorizadas é uma falha grave na prestação de serviço e uma violação do dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Não é concebível que um consumidor, ciente das condições, aceite aumentar sua dívida e suas parcelas sem receber qualquer vantagem financeira. Diante da inexistência dos débitos decorrentes dos reparcelamentos unilaterais e da falha injustificável do réu, impõe-se a declaração de nulidade desses atos e a consequente repetição do indébito. Os valores pagos indevidamente pelo autor devem ser restituídos em dobro, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a repetição em dobro quando configurada a má-fé do fornecedor, o que se evidencia pela cobrança de valores sem a devida contratação e autorização, e pela insistência em manter descontos em folha de pagamento mesmo após o questionamento do consumidor. O réu buscou obter vantagens excessivas em detrimento do autor, caracterizando, assim, a má-fé apta a ensejar a devolução qualificada. Considerando que o autor deveria ter pago R$ 38.616,93 pelo empréstimo original e efetivamente pagou R$ 53.757,23 até o momento, o valor pago a maior é de R$ 15.140,30. Consequentemente, a repetição do indébito em dobro perfaz o montante de R$ 30.280,60, a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora. A conduta da requerida, ao impor débitos não reconhecidos e manter descontos em folha de pagamento sem a devida autorização do consumidor, extrapolou os limites do mero aborrecimento e causou ao autor uma profunda angústia e sensação de ludíbrio e impotência. Os danos morais, neste contexto, são in re ipsa, ou seja, presumíveis pela própria natureza do ilícito, especialmente quando envolvem o desconto indevido de valores em benefício previdenciário ou salário, afetando diretamente o sustento e a dignidade do consumidor. A denegrição da honra subjetiva do autor é clara, em razão das dificuldades financeiras e do desgaste emocional vivenciados por um longo período. A fixação da indenização por danos morais tem caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas abusivas. Considerando as particularidades do caso, a extensão dos danos suportados pelo autor, a capacidade econômica das partes e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo, entendo justo e equânime arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Ademais, no que tange às astreintes, verificou-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida e intimada ao réu, determinando que os descontos na folha de pagamento do autor fossem realizados nos valores originalmente contratados (R$ 407,57 e R$ 269,92), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto mensal fora dessas quantias. O autor, em sua réplica, apresentou contracheque de outubro de 2024 que demonstrou a manutenção dos descontos em valores superiores aos determinados judicialmente, o que indica o descumprimento da ordem. Embora o réu tenha alegado, em petição posterior, ter cumprido provisoriamente a obrigação de fazer, a prova documental mais recente apresentada pelo autor demonstra que a efetivação da medida não foi plena e imediata como determinado. A multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) tem natureza coercitiva, visando garantir a efetividade das decisões judiciais. Diante da comprovação de que os descontos irregulares persistiram por um período após a intimação da tutela de urgência, impõe-se a aplicação da multa. No entanto, o valor total da multa coercitiva deve ser limitado, para que não configure enriquecimento sem causa. Assim, condeno o réu ao pagamento das astreintes devidas em razão do descumprimento da tutela de urgência, limitando o valor total em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao nível de sigilo do processo, observa-se que foi inicialmente atribuído o nível 1 (Segredo de Justiça). Embora a matéria envolva dados financeiros, o segredo de justiça integral não se mostra justificado para todo o trâmite processual, salvo para as peças que contenham informações sensíveis. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a restrição uma exceção que deve ser aplicada de forma estrita. Assim, a manutenção do segredo de justiça em relação a todo o processo é desnecessária e desproporcional. Contudo, é prudente resguardar a privacidade do autor quanto aos seus dados financeiros mais detalhados. Dessa forma, deve ser retirado o segredo de justiça de nível 1 do processo, tornando-o público, mas mantendo o sigilo apenas dos documentos que contêm extratos bancários e contracheques do autor e IRPF, que são, de fato, dados sensíveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. Declarar a nulidade e inexistência dos reparcelamentos e supostos novos empréstimos lançados unilateralmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a partir de janeiro de 2021 e setembro de 2021, determinando o retorno dos descontos ao status quo ante, ou seja, nos valores originalmente contratados de R$ 407,57 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 269,92 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 30.280,60 (trinta mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do montante de R$ 15.140,30 (quinze mil, cento e quarenta reais e trinta centavos) pago indevidamente, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido. Eventuais valores descontados a maior no curso da presente demanda, antes da efetiva regularização, também deverão ser acrescidos a este montante com a mesma dobra e consectários legais. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 3. 4. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, fixando o valor total devido a este título em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos do autor e a necessidade de intervenção judicial em diversas etapas processuais, incluindo o conflito de competência. Por fim, determino que seja retirado o nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça) que incide sobre o processo, tornando os autos públicos, ressalvando-se, no entanto, a manutenção do sigilo dos documentos específicos que contenham extratos bancários e contracheques do autor e IRPF, em respeito à sua privacidade e à natureza sensível de tais informações. Devem ficar disponíveis ao advogado do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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