Maria Laura Vieira Alves

Maria Laura Vieira Alves

Número da OAB: OAB/SC 063444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Laura Vieira Alves possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: MARIA LAURA VIEIRA ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PETIçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5000609-11.2025.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira REQUERENTE : ANDERSON DA ROSA ELIAS ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002547-32.2024.8.24.0166/SC AUTOR : LETICIA PEREIRA MARCELINO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BIASI (OAB SC065331) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) RÉU : SALVATICO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : GIULIANO DOS SANTOS BARDINI (OAB SC019056) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR o réu SALVATICO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ao ressarcimento de R$ 12.710,00 (doze mil, setecentos e dez reais) à título de danos materiais em favor de LETICIA PEREIRA MARCELINO, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m., ambos contados desde o efetivo desembolso; b) CONDENAR a parte ré SALVATICO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de LETICIA PEREIRA MARCELINO à título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, CONDENO o requerido SALVATICO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da respectiva condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5010085-80.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : MOTOATACADO REVENDA DE PECAS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) REQUERIDO : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência conciliatória, devendo o feito ser encaminhado à secretaria do CEJUSC para o agendamento da referida solenidade.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032342-70.2023.8.24.0020/SC AUTOR : BRUNA ALESSIO ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada, para: CONDENAR a ré ao pagamento a requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0001759-81.2014.8.24.0028/SC (originário: processo nº 00017598120148240028/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELANTE : PLASTICOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) APELADO : GRAMPOS FERA INDUSTRIA METALURGICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : REGIS GABRIELLE HORR RAUPP (OAB SC020868) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004649-53.2019.8.24.0020/SC APELANTE : JOAO CARLOS PAULINO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB SP239085) APELADO : DELTA EDITORA E SERVICOS GRAFICOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA ALVES (OAB SC027821) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão que reformou a sentença e julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. ​Decisão Unipessoal da lavra da culta Desembargadora Denise Volpato ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, alega o primeiro embargante Joao Carlos Paulino (​ evento 15, EMBDECL1 e ​ evento 25, CONTRAZ1 ​​), em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de fixar os juros legais de mora incidentes sobre o valor determinado a título de ressarcimento, requerendo, assim, manifestação expressa quanto à incidência e ao termo inicial dos juros, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; que os embargos do recorrido devem ser rejeitados; que o acórdão levou em consideração a ausência de anuência expressa do embargado à minuta contratual; que o negócio jurídico não chegou a se concretizar por ausência de vontade válida de ambas as partes; que o pagamento se deu no curso de tratativas preliminares, não havendo que se falar em arras confirmatórias; que a tentativa de reconhecimento contratual pela empresa embargante revela má-fé e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; que a cumulação de cláusula penal com arras é vedada. Pediu, nestes termos, que o esclarecimento da decisão para que conste expressamente a aplicação dos juros legais e a fixação do termo inicial para sua incidência. Também em irresignação, alega o segundo embargante Delta Editora E Servicos Graficos Ltda (​ evento 18, EMBDECL1 ​), em resumo, que a decisão é contraditória e obscura, pois não reconheceu expressamente que o valor pago pelo recorrente foi a título de arras confirmatórias, conforme previsto no art. 418 do Código Civil; que o acervo probatório demonstra inequívoca manifestação de vontade das partes na celebração do contrato; que a ausência de assinatura não afasta a existência do negócio jurídico, considerando o princípio do consensualismo; que a decisão embargada não esclareceu adequadamente esses pontos, requerendo pronunciamento nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Pediu, nestes termos, que o saneamento da obscuridade e da contradição para que seja reconhecida a natureza jurídica de arras confirmatórias ao valor pago, com o objetivo de reforçar a existência de contrato válido e justificar a improcedência do pedido de restituição. É o relatório do essencial. 2- Decido: A decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação e julgou procedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e improcedente o pedido reconvencional de multa contratual proposto pelo réu/apelado. 2.1- Dos embargos do apelante/autor ( ​ evento 15, EMBDECL1 ​ ): Com razão o embargante. É que, embora a decisão (​ evento 10, DESPADEC1 ​) tenha determinado expressamente o ressarcimento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 884 do Código Civil, não especificou o termo inicial para a incidência de juros legais, tampouco a sua aplicação. Portanto, impõe-se a integração do julgado (​ evento 10, DESPADEC1 ​) para esclarecer que, o caso concreto trata-se de responsabilidade extracontratual, e por conta disso, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a partir da data do pagamento indevido (08/05/2019 - ​ evento 1, COMP3 ​ ), com atualização de 1% ao mês. De igual modo, a correção monetária (IPCA-E) desde o pagamento (08/05/2019), pois houve repetição de indébito. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e integrar o acórdão, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios na forma acima delineada. 2.2- Dos embargos do apelado/réu ( ​ evento 18, EMBDECL1 ​ ): Não acolho os embargos com efeito infringente, pois este não é o propósito do expediente. Ora, o próprio relatório evidencia a intenção de modificar a decisão, o que não é possível, pois este não é o propósito do expediente. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.07.2011). Cumpre salientar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a decisão embargada (​​ evento 10, DESPADEC1 ​​) examinou, de forma adequada e exauriente, todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive destacou que o contrato não foi assinado pela parte autora e que não houve manifestação clara e inequívoca de vontade para a formalização do negócio jurídico. Além disso, pontuou de forma minuciosa que o depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se deu antes da concordância final sobre os termos do instrumento contratual, o qual sequer foi formalizado pelas partes. A interpretação da decisão monocrática sobre a ausência de contrato perfeito e, por conseguinte, sobre a inaplicabilidade das cláusulas dele constantes, encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ademais, não custa lembrar que o juiz achando motivo razoável para definir a questão não precisa abordar todos os tópicos levantados. Por sinal: "[...]. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC. CASO CONCRETO. MAGISTRADA QUE SE VALEU DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ARQUITETADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PARA SISTEMATIZAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS PELA DEFESA QUANDO FOR POSSÍVEL, POR MEIO DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA, AFERIR O ACOLHIMENTO DE ALGUMAS PRETENSÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREFACIAL RECHAÇADA. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0006291-97.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018). Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados na decisão embargada. Com efeito, caso entenda a parte embargante que a decisão não lhe foi favorável, deve buscar as vias recursais próprias para a sua reforma, não sendo dado ao julgador, em face da preclusão consumativa pro judicato , modificar pronunciamentos jurisdicionais fora das hipóteses legalmente previstas. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço e acolho os embargos de declaração do apelante/autor (​ evento 15, EMBDECL1 ​ ) com efeito infringente, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação susograda.​​ 3.2- Conheço e rejeito os embargos de declaração do apelado/réu (​ evento 18, EMBDECL1 ​). 3.3- Publicação e intimação eletrônicas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005713-88.2025.8.24.0020/SC AUTOR : LUCAS HENRIQUE DUARTE ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) AUTOR : ANA PAULA MINOTTO ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) RÉU : SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo restar cientificadas de que a inércia na manifestação importará em presunção de desistência das mesmas e consequente aceitação de julgamento antecipado. Salienta-se que, no mesmo prazo, deverá a parte apresentar seu rol de testemunhas (com nome e qualificação completa), no caso de prova testemunhal, e/ou informar seus quesitos, indicar assistente técnico e dizer a especialidade do perito, no caso de prova pericial, sob pena de indeferimento da prova.
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