Victor Kfouri Palma Feltrim

Victor Kfouri Palma Feltrim

Número da OAB: OAB/SC 063451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Kfouri Palma Feltrim possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TRF4, TJSC
Nome: VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008346-23.2025.8.24.0004/SC AUTOR : MARIA SALETE MEDEIROS ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 9. Ao Cartório para que promova a inclusão de Renato Silveira no polo passivo do presente feito. II -  Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque presente o requisito da probabilidade do direito. A parte autora narra que, em 03/12/2015, promoveu a venda do veículo de placa MJR8020 para o corréu Renato Silveira. Contudo, o comprador não procedeu à transferência imediata do veículo, ocasião em que foram perpetradas diversas infrações que foram atribuídas ao seu prontuário. Nessa toada, a probabilidade do direito da parte está evidenciada, pois a documentação acostada ao feito dá conta (evento1/docs.2-3), ao menos em Juízo de cognição sumária, que a parte autora não foi responsável pelas infrações impugnadas, já que perpetradas a partir de julho de 2016, ou seja, após a noticiada negociação. O receio de dano está presente na possibilidade de a parte autora ter a si imputada a responsabilidade por infrações que não cometeu. Ressalto que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgado improcedente o pedido, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente decisão ser revogada ou modificada no decorrer desta lide, bastando para tanto que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré DETRAN/SC SUSPENDA os efeitos da penalidade aplicada à autora nos PSDD's nº 442/2018/18DRP e 102105/2021, até decisão ulterior. IV – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053102-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DIAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) AGRAVADO : JOMAE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680) ADVOGADO(A) : GABRIEL WESSLER MEIRA (OAB SC035459) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) interposto por JOSE DIAS DO AMARAL em face de decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente ( evento 379, DESPADEC1 ). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) " a prescrição intercorrente teve início em 23/10/2010, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão automática, e se consumou integralmente em 23/04/2011, sem que houvesse qualquer causa legal de interrupção no período "; b) " Mesmo a posterior citação do executado — realizada apenas em 27/10/2020 — não tem o condão de afastar a prescrição já consumada àquela altura. Trata-se de medida tardia, promovida após mais de 10 anos de inércia, em descompasso com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo ". Daí extraiu os seguintes pedidos: a. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a regular formação do instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; b. A concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada; c. Ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Admito o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2. Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, tais pressupostos não estão evidenciados. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixou de justificar a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Assim, ainda que a tese da parte agravante se mostre plausível, caracterizando-se a probabilidade de provimento do recurso, é certo que não há periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo, podendo-se  aguardar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal, com garantia do contraditório (art. 5, LIV e LV, da CF). Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23/02/2023). Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Agravo de Instrumento n. 4034220-49.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 2-9-2020). É importante lembrar que todos os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051627-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Ante o exposto, nego o efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024447-50.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 329) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) AGRAVADO: ERNI MUSSKOPF ADVOGADO(A): TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A): HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) AGRAVADO: VENILDA HACHMANN MUSSKOPF ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A): TAMARA PECINATO (OAB SC051608) ADVOGADO(A): HESTEFANY GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC052078) ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A): VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) INTERESSADO: CLARISE KIRST INTERESSADO: IVONEI FREDOLINO MUSSKOPF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5001319-84.2024.8.24.0016/SC AUTOR : MAUE S/A - GERADORA E FORNECEDORA DE INSUMOS ADVOGADO(A) : HEWERSTTON HUMENHUK (OAB SC021127) RÉU : ANDRE LUIZ MODENA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, formulado pela parte ré (evento 40), pois a medida, se o caso, será objeto de sentença (art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), após o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a instituição de servidão administrativa ou a desapropriação da área, diante do contido na inicial e por ser comum a confusão entre os institutos nos pedidos dirigidos a este Juízo em processos semelhantes. 2.1. No mesmo prazo deverá apresentar a matrícula atualizada do imóvel. 2.2. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010809-03.2024.4.04.7201/SC AUTOR : HOLDEMAR ALVES ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS FOGACA (OAB SC062543) ADVOGADO(A) : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM (OAB SC063451) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e resolvo o mérito da presente demanda julgando  IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 487, I, do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053102-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
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