Jose Eduardo Francisco Abugattas

Jose Eduardo Francisco Abugattas

Número da OAB: OAB/SC 063454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Eduardo Francisco Abugattas possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPI, TJRS, TJSP, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007749-38.2023.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO REQUERENTE : RAQUEL GERALDINA PANATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) REQUERENTE : KAROLINE PANATO HILSENDEGER (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 28/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052611-87.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CLEOMAR JOSE PFLUCK ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007542-07.2023.8.24.0075/SC APELANTE : MICHELE DE SOUZA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) DESPACHO/DECISÃO MICHELE DE SOUZA LOPES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e evento 27, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 86, caput , da Lei Federal n. 8.213/1991, porquanto os acórdãos recorridos não lhe concederam o benefício acidentário, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] Portanto, observa-se que evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do Autor se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas anteriormente. Assim, resta notória a limitação do potencial laboral da Recorrente. O Médico Perito não poderia ter sido mais claro, quanto à existência de diminuição do potencial laboral o que demonstra claramente o enquadramento ao artigo 86 da Lei 8.213/91.”. Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1246/STJ ( evento 40, DESPADEC1 ). Julgado o tema e intimadas as partes ( evento 47, DESPADEC1 ), os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifico que os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça, em 12/04/2024, afetou o REsp 2082395/SP e o REsp 2098629/SP para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão a ser analisada: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" . Ao apreciar o Tema 1246/STJ, em 13/11/2024, a Primeira Seção daquela Corte, julgando os leading cases , fixou tese jurídica no seguinte sentido: É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma, publicado em 18/11/2024: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ, REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Petição n. 1.076.782/2024 - EDcl no REsp 2.082.395 e Petição n. 1.076.770/2024 - EDcl no REsp 2.098.629) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP (Petição n. 1051093/2024 - EDcl no REsp 2.098.629); todos rejeitados, conforme julgamento proclamado em 12/03/2025. Pois bem. No caso, o órgão colegiado de origem adotou entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1246/STJ, conforme é possível aferir da ementa do acórdão de evento 13, ACOR2 : APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PLEITO PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO SUFICIENTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO SENTENCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O pleito recursal pela designação de nova perícia não merece ser acolitado, eis que o laudo produzido mostra-se bastante para o deslinde do feito, revelando-se, bem por isso, prescindendo o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial ou com a complementação daquela levada a efeito. II. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial. Consoante sobressai da ementa transcrita, a câmara julgadora assentou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de benefício acidentário. Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 1246/STJ ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 34, RECESPEC1 (Tema 1246/STJ). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005497-93.2024.8.24.0075/SC AUTOR : VERONICA FREITAS DA LUZ ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS (OAB SC063454) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (evento 77), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se e, por tratar-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5058074-66.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 25/07/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033103-81.2024.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA EXEQUENTE : MALHAS BALLARDIN LTDA ADVOGADO(A) : MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) EXECUTADO : CELISSE VERONICA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004324-24.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LEOMAR FREITAG ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI (OAB SC061850) ADVOGADO(A) : JOSE GUSTAVO BONONI ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO FRANCISCO ABUGATTAS EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Diante do adimplemento, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
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