Mytchan Zatar Koscina

Mytchan Zatar Koscina

Número da OAB: OAB/SC 063473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mytchan Zatar Koscina possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4, TJRS, TJMS
Nome: MYTCHAN ZATAR KOSCINA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) USUCAPIãO (24) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026808-23.2025.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA AUTOR : ELIEL MARCIO COSTA ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021134-59.2023.4.04.7108/RS RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER AUTOR : JOSE SIMNEY RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111) ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 17/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003848-64.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE : ORLANDINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela manifestação, verifica-se que o exequente pretende o cumprimento do valor principal, bem como dos honorários sucumbenciais. Ocorre que, de acordo com o art. 23, da Lei n.º 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado, o qual deverá executá-los em processo autônomo ou em litisconsórcio facultativo com a parte. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. Tendo o agravante optado por executar os honorários advocatícios conjuntamente com o crédito principal, deveria ter figurado como autor da execução, em litisconsórcio ativo facultativo com a parte exeqüente, o que não ocorreu. Outrossim, poderia o recorrente emendar a inicial antes da citação, ou, após a citação, mediante a anuência do executado, consoante o disposto no art. 264 do CPC, o que tampouco ocorreu, já que não houve anuência do IPERGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, n.º 70070813241, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 27-02-2018) (grifei) Assim, intime-se o Procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de ser incluído no polo ativo, se assim entender, nos termos do art. 329, I, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000323-18.2018.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda APELANTE : CARLOS JACO DHEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111) ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) APELANTE : LELIA DHEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111) ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça firmou que "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023.) Com efeito, cabe ressaltar que a Corte Superior vem admitindo a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato mais importante do processo, qual seja, a citação, desde que aferida a sua autenticidade por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: número do telefone, confirmação escrita e foto do citando . Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.    De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp , porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, considerando que não consta da notificação acerca da renúncia juntada no ( evento 58, NOT2 ) a ciência da renúncia pela parte recorrente, CARLOS JACO DHEIN , por escrito, tal documentação não preenche todos os requisitos exigidos pela Corte Superior para aferir a autenticidade da comunicação via WhatsApp. Além disso, verifica-se que a parte recorrente LELIA DHEIN , não foi comunicada da renúncia. Diante do exposto, intime-se o procurador para que comprove a notificação inequívoca da sua constituinte no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado perfectibilizado o ato de renúncia e ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026808-23.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ELIEL MARCIO COSTA ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo autor. O direito à gratuidade judiciária é assegurado àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, na forma do art. 99, §§ 2° e 3°, a simples declaração de hipossuficiência não tem presunção absoluta, sendo possível ao Juízo exigir a apresentação da real condição financeira do requerente. No caso concreto, dos elementos juntados aos autos, verifico que o requerente possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Este Juízo adota como referência (referência não significa limite) o critério de três salários mínimos disposto na Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública de Santa Catarina, ressalvada, naturalmente, a possibilidade da demonstração de despesas extraordinárias nas hipóteses de vencimentos superiores. Para além de o requerente não ter demonstrado a existência de gastos excepcionais, verifico que possui higidez financeira, pois, segundo afirmado expressamente na petição de evento 11, a renda familiar é de aproximadamente R$ 11.500,00. Nesse sentido, é importante ressaltar que a renda, talvez, seja superior. Ao contrário do que determinado no despacho de evento 5, não foram juntados aos autos a integralidade dos documentos, como a declaração de imposto de renda dos envolvidos e o rol de bens. Seja como for, os rendimentos declarados (e, repito, não comprovados pela falta de documentos) são muito superiores ao critério adotado por este Juízo. Outrossim, no quadro de despesas juntado no evento 11, doc. 22, por exceção da consulta mensal com psiquiatra, nenhuma despesa extraordinária foi demonstrada. Pelo contrário: há despesas voluptuárias, como curso de teatro, vários cartões de crédito, dentre outras. As demais, como alimentação, transporte, educação, são comuns a todo e qualquer brasileiro. Ademais, se, de um lado, esta demanda é considerada de menor complexidade, por outro a legislação prevê rito processual adequado que dispensa o pagamento de custas e honorários advocatícios na fase inicial (Lei n. 9.099/1995). A opção do requerente pelo rito comum, quando havia alternativa processual gratuita e mais célere, reforça a ausência de pressupostos para a concessão da benesse pleiteada. O acesso à jurisdição é princípio fundamental de um Estado Democrático de Direito, todavia, não se trata de um direito absoluto. O custeio do aparato judiciário é essencial para o equilíbrio econômico do sistema de Justiça, evitando-se que a concessão indiscriminada da gratuidade gere sobrecarga ao erário e desvirtue sua finalidade assistencial. Sob a ótica da análise econômica do direito, a isenção indevida de custas transfere o ônus financeiro para a coletividade, prejudicando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA QUE, PELA NATUREZA E VALOR DA CAUSA, PODERIA TER SIDO AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA COMUM QUE DEVE SER PRIORIZADA AOS FEITOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária" (TJSC, Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019). A negativa ao benefício da Justiça Gratuita em processo que podem tramitar no Juizado Especial não viola a garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV), pois, a pretensão da parte pode ser atendida, com igual eficiência, naquele microssistema. A eventual necessidade de confecção de prova técnica não serve como justificativa para o trâmite de uma ação na esfera judicial comum, pois o artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 é bastante claro ao assentar que, "quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044785-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2021). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005658-45.2023.8.21.0165/RS RELATOR : CAROLINE ZANOTELLI AUTOR : ORLANDINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111) ADVOGADO(A) : MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 09/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ESU2CIV Número: 50056584520238210165/TJRS
  8. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
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