Robison Batista
Robison Batista
Número da OAB:
OAB/SC 063481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robison Batista possui 830 comunicações processuais, em 399 processos únicos, com 415 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
399
Total de Intimações:
830
Tribunais:
TRT15, TST, TRT12, TRT9, TRT4
Nome:
ROBISON BATISTA
📅 Atividade Recente
415
Últimos 7 dias
560
Últimos 30 dias
830
Últimos 90 dias
830
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (449)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (241)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (84)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 830 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000506-17.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSMARY INGRI SARABIA GOLINDANO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000506-17.2025.5.12.0009 Reclamante: ROSMARY INGRI SARABIA GOLINDANO Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/10/2025 10:20 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0000218-79.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000218-79.2025.5.12.0038 Reclamante: JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário(a): JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 28/07/2025 08:20 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0000218-79.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961 E-mail: cejusccco@trt12.jus.br Processo nº.: 0000218-79.2025.5.12.0038 Reclamante: JOHAN ELEAZAR VELASQUEZ HEREDIA Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 28/07/2025 08:20 Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001331-42.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: VICKENS VICTOR RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, fica V. Sª intimado(a) para tomar ciência do comprovante de devolução das custas ID 55b9479. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000735-58.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MAURO BRIZOLA ROBERTO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000735-58.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MAURO BRIZOLA ROBERTO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MAURO BRIZOLA ROBERTO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença (fls. 898-905), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor em face da sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Quanto ao agente ruído, sustenta que o mero fornecimento de protetor auricular não elimina a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Aponta a Súmula n. 289 do TST e o Tema n. 555 de Repercussão Geral do STF. Em relação ao agente frio, alega que "circulava por ambientes com temperaturas inferiores a 10ºC" (fl. 912) e que o laudo não avaliou todos os ambientes frequentados ao longo da jornada de trabalho. Sustenta que a exposição ao frio gera o direito ao adicional independentemente da intensidade, frequência ou tempo de exposição. Pois bem. A teor do art. 195 da CLT, para a caracterização da insalubridade, é indispensável a produção de prova técnica destinada a avaliar as condições de trabalho a que ficava submetido o empregado no desempenho das suas atividades funcionais. Isso porque é o perito o detentor dos conhecimentos especializados necessários à identificação de agentes insalubres no meio ambiente laboral e de avaliar a capacidade dos EPIs fornecidos pelo empregador de elidir, ou não, os efeitos de tais agentes à saúde do trabalhador. A perícia realizada, avaliando as condições de trabalho a que se submeteu o autor, constatou o seguinte (fls. 824-849 e 874-876): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 06/05/2019 a 07/11/2023. Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 06/05/2019 a 07/11/2023. Conforme laudo pericial, o autor esteve exposto a ruído de 85,1dB(A) nas atividades de operador de produção, no setor sala de cortes, contudo, recebeu os corretamente protetores auriculares com CA27010 e CA35721 (NRRsf 20dB), elidindo a ação do agente insalutífero (fl. 836). Relativamente ao agente frio, o expert, apurou, no setor de trabalho do autor, temperatura de 12,5°C, sendo que o termômetro da empresa, que monitora a temperatura do local, apontava temperatura de 10,9°C. De qualquer forma, não foi constatada exposição insalubre ao frio. Destacou também que, no período analisado, as temperaturas capturadas pelo setor da qualidade demonstraram registros eventuais de temperatura abaixo de 10°C, insuficientes para caracterizar a exposição permanente ou habitual e intermitente às condições ensejadoras do adicional de insalubridade pretendido (fls. 833-834). De acordo com as atividades relatadas (fls. 828-830), o autor não acessava a câmara fria, tampouco laborava nos setores IQF, CMS ou faqueiro (fls. 844-845). Com efeito, nos termos da prova pericial, não desconstituída, verifica-se que o obreiro não esteve exposto, no desempenho de suas atividades laborais, a condições ambientais insalubres. Em relação ao ruído, pontuo ainda que, segundo previsto no art. 194 da CLT: "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". E, quanto à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, cabia ao autor comprovar a inadequada e/ou insuficiente disponibilização dos EPIs. Todavia, a meu ver, desse ônus não se desincumbiu a contento. Ademais, não há falar em aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 664335 (Tema n. 555), pois o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre, não se confundindo com o direito ao adicional de insalubridade em si. Nesse contexto, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial apresentada (CPC, art. 479), inexistindo nos autos prova robusta a infirmar a análise técnica quanto à ausência de insalubridade por exposição aos agentes ruído e frio, mantenho a sentença no particular. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE Insurge-se o demandante em face da sentença que indeferiu a nulidade do regime de compensação de jornada e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta, em síntese, que é indevida a compensação do sábado, pois entende se tratar de dia de "folga". Diz que há trabalho em local insalubre sem licença prévia, anotação britânica nos cartões-ponto e prestação habitual de horas extras. Vejamos. De início, não prospera a alegação de nulidade do regime de prorrogação devido à proibição de jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente ou previsão em norma coletiva, porquanto não constatado o labor em ambiente insalubre, conforme apreciado em tópico antecedente. Não há violação ao art. 60 da CLT. No mais, como bem analisado na origem, foram cumpridos os requisitos acerca da pactuação formal dos regimes compensatórios adotados entre as partes - acordo individual (fl. 407) e acordos coletivos (fls. 613-692) -, cabendo salientar a possibilidade de coexistência dos regimes de compensação semanal e de banco de horas. Com efeito, analisando os cartões de ponto colacionados aos autos (fls. 352-406), verifica-se que a jornada de trabalho do autor era devidamente anotada, apresentando horários variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado, previsão de folga compensatória aos sábados e saldos do banco de horas. A jornada registrada, em regra, coaduna com aquela descrita na inicial: das 04h30min às 14h19min (fl. 07), e a prova testemunhal emprestada (fls. 896-897) confirmou que o horário de trabalho era anotado nos cartões-ponto. Portanto, não há razão para desconsiderar os registros de jornada. Destaco, por oportuno, que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida por meio do disposto no art. 74, § 2º da CLT, equivalendo à anotação variável, não infirmada por prova em contrário. Ademais, a prestação de horas extras habituais, por sua vez, não descaracteriza o acordo de compensação semanal, nem o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Destarte, o autor não logrou êxito em desconstituir os registros de jornada, e não apresentou, nem mesmo por amostragem, eventuais horas extras inadimplidas ou não compensadas. Nestes termos, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 3 - PAUSAS DA NR 36 O autor pede a reforma da sentença ao argumento de que o descanso psicológico e físico do trabalhador não era usufruído em sua integralidade, visto ser utilizado, em parte, para a organização da mesa de produção. Da sentença, neste particular, colhe-se: Quanto às pausas previstas na NR-36, no depoimento utilizado como prova emprestada pela parte autora, a testemunha disse que tinham três pausas de oito a dez minutos. Já no depoimento usado como prova emprestada pela ré, a testemunha disse que eram feitas quatro pausas coletivas de quinze minutos. Nesse contexto, diante da prova dividida, a autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Não divirjo desse entendimento. No que se refere aos intervalos da NR 36, considerando a jornada de trabalho do autor, em conformidade com os cartões de ponto, ele faria jus a 60 minutos diários de pausa, nos termos do item 36.13.2 da norma. Pela prova oral emprestada, colhida nos autos do processo n. 0001599-93.2023.5.12.0038, a requerimento do autor, eram usufruídas apenas três pausas de 8min a 10min por dia. Por outro lado, no depoimento extraído dos autos n. 0000402-06.2023.5.12.0038, a pedido da ré, a testemunha afirmou que eram usufruídas as quatro pausas de 15min, em conformidade com a norma regulamentadora. A matéria aqui discutida foi por diversas vezes enfrentada por esta 4ª Turma, em processos que também envolvem a ré, Cooperativa Central Aurora Alimentos, prevalecendo a conclusão de que o ônus da prova da supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 818, I, da CLT, uma vez que inexiste obrigação legal de anotação das pausas nos registros de ponto, na medida em que estas devem integrar a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, constituindo tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RORSum n. 0001248-60.2023.5.12.0058, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2024 e RORSum n. 0000487-79.2023.5.12.0009, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024. Diante desse contexto, considerando que a prova oral restou dividida e que nenhum dos depoimentos se refere especificamente à situação do autor, reputo correta a sentença que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. Nego provimento ao apelo. 4 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O autor requer a reforma da sentença que indeferiu o pleito sob o argumento de que o intervalo em questão somente é cabível no caso em que o trabalhador exerce toda a jornada dentro do ambiente artificialmente frio ou movimentando mercadorias deste ambiente para o normal, o que não foi constatado nos autos. Não merece prosperar a insurgência. O art. 253 da CLT dispõe que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Conforme apurado em laudo pericial, não é esse o caso do autor. No setor onde desenvolvia suas atividades de forma habitual e permanente, a temperatura identificada no momento da perícia, bem como nos registros das aferições realizadas pela ré, é superior a 10ºC, havendo apenas registros ocasionais de temperaturas inferiores. No mais, reitero que, de acordo com as atividades relatadas, o autor não acessava a câmara fria, tampouco laborava nos setores IQF, CMS ou faqueiro. Portanto, ausentes, na hipótese, os requisitos necessários para a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Nego provimento ao recurso. 5 - DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AMEAÇAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS Sustenta o autor que os funcionários da empresa são obrigados a se despir e a circular seminus, diante dos demais colegas de trabalho, até o local onde vestem o uniforme, fato que entende violar a intimidade, vida privada, imagem e a honra. Diz que a ré não fornece aos empregados nenhum meio de elidir tal constrangimento. Quanto ao assédio moral, aponta que sofria coação e ameaças para prestar horas extras, as quais diz serem obrigatórias na ré, "tanto que aplicavam medidas disciplinares nos funcionários que se negassem a realizá-las, como e quando a recorrida entendesse por bem" (fl. 929). Como prova, junta aos autos algumas medidas disciplinares aplicadas a colegas de trabalho. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais também com base nos mesmos argumentos já lançados quando do pleito relativo às horas extras. Ao exame. O dano moral, reconhecido em nosso ordenamento jurídico expressamente pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, decorre da violação de direitos não patrimoniais da pessoa, que acarreta sofrimento e angústia para a vítima. Para a sua caracterização, é necessária a presença de uma ação ou omissão ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique inequivocamente demonstrado nos autos, bem como a culpa do agente causador. Primeiramente, quanto à obrigatoriedade de circular nas dependências da empresa em trajes íntimos, tenho que a improcedência do pedido está em consonância com a jurisprudência deste Regional, nos termos da Súmula n. 123: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Ademais, a prova oral emprestada restou dividida também neste particular, como destacado pelo Magistrado de origem. A respeito da obrigatoriedade de prestação de horas extras, sob as alegações de coação, ameaça e aplicação de medidas disciplinares, registro que a possibilidade de realização de horas extras decorre da própria contratualidade entre as partes, sendo que o descumprimento da ordem dada dentro das balizas legais, pode, sim, ensejar advertências. Não há nos autos nenhuma prova da suposta coação ou ameaça sofrida pelo postulante e o próprio autor confessa, em suas razões recursais, que jamais foi advertido pela ré (fl. 930). De mais a mais, considerando que no tópico "H" do recurso do reclamante há apenas a reiteração ipisis litteris dos argumentos relativos às horas extras e à pretensa nulidade dos acordos de compensação, agora objetivando a compensação por danos morais, reporto-me ao já decidido no aspecto, visto que nenhuma irregularidade foi constatada. Mantenho, assim, a sentença e nego provimento ao recurso. 6 - RESCISÃO INDIRETA O autor requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias. Alega que houve descumprimento das obrigações impostas por lei, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou o "assédio moral" e os "xingamentos" (fl. 939). Sem razão. É incontroverso que o autor pediu demissão (fls. 608-610), o que constitui ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF). E, no caso, não há prova de vício capaz de macular o ato de vontade exteriorizada pelo empregado. Ademais, o alegado pelo autor não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, existe meio adequado para a reparação dos danos decorrentes dos fatos apontados, o qual, inclusive, foi utilizado pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda. Acrescento que as alegações de assédio moral não foram comprovadas, e o autor nem mesmo relatou qualquer situação específica que tenha lhe ocorrido nesse sentido. Sobre a necessidade de troca de uniforme e ao trânsito dos trabalhadores em roupas íntimas em vestiário coletivo, como visto, não constitui ato ilícito do empregador, pois as medidas de higienização decorrem da observância de normas fitossanitárias e de biosseguridade. Com efeito, a justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna inviável a manutenção do vínculo empregatício, que deve ser protegido e resguardado, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado por justa causa. Deste modo, mantenho a decisão primeira. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pede a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, sendo beneficiário da justiça gratuita, entende ser inconstitucional a condenação. Sem razão. Ainda que beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte sucumbente (Art. 98, §2º, do CPC/15 e Art. 791-A, caput, da CLT), porém com a aplicação da condição suspensiva (ADI 5766), tudo conforme já decidido na origem. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO BRIZOLA ROBERTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000735-58.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MAURO BRIZOLA ROBERTO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000735-58.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MAURO BRIZOLA ROBERTO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MAURO BRIZOLA ROBERTO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença (fls. 898-905), que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, recorre o autor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor em face da sentença que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Quanto ao agente ruído, sustenta que o mero fornecimento de protetor auricular não elimina a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Aponta a Súmula n. 289 do TST e o Tema n. 555 de Repercussão Geral do STF. Em relação ao agente frio, alega que "circulava por ambientes com temperaturas inferiores a 10ºC" (fl. 912) e que o laudo não avaliou todos os ambientes frequentados ao longo da jornada de trabalho. Sustenta que a exposição ao frio gera o direito ao adicional independentemente da intensidade, frequência ou tempo de exposição. Pois bem. A teor do art. 195 da CLT, para a caracterização da insalubridade, é indispensável a produção de prova técnica destinada a avaliar as condições de trabalho a que ficava submetido o empregado no desempenho das suas atividades funcionais. Isso porque é o perito o detentor dos conhecimentos especializados necessários à identificação de agentes insalubres no meio ambiente laboral e de avaliar a capacidade dos EPIs fornecidos pelo empregador de elidir, ou não, os efeitos de tais agentes à saúde do trabalhador. A perícia realizada, avaliando as condições de trabalho a que se submeteu o autor, constatou o seguinte (fls. 824-849 e 874-876): Agente Ruído: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 06/05/2019 a 07/11/2023. Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 06/05/2019 a 07/11/2023. Conforme laudo pericial, o autor esteve exposto a ruído de 85,1dB(A) nas atividades de operador de produção, no setor sala de cortes, contudo, recebeu os corretamente protetores auriculares com CA27010 e CA35721 (NRRsf 20dB), elidindo a ação do agente insalutífero (fl. 836). Relativamente ao agente frio, o expert, apurou, no setor de trabalho do autor, temperatura de 12,5°C, sendo que o termômetro da empresa, que monitora a temperatura do local, apontava temperatura de 10,9°C. De qualquer forma, não foi constatada exposição insalubre ao frio. Destacou também que, no período analisado, as temperaturas capturadas pelo setor da qualidade demonstraram registros eventuais de temperatura abaixo de 10°C, insuficientes para caracterizar a exposição permanente ou habitual e intermitente às condições ensejadoras do adicional de insalubridade pretendido (fls. 833-834). De acordo com as atividades relatadas (fls. 828-830), o autor não acessava a câmara fria, tampouco laborava nos setores IQF, CMS ou faqueiro (fls. 844-845). Com efeito, nos termos da prova pericial, não desconstituída, verifica-se que o obreiro não esteve exposto, no desempenho de suas atividades laborais, a condições ambientais insalubres. Em relação ao ruído, pontuo ainda que, segundo previsto no art. 194 da CLT: "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". E, quanto à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, cabia ao autor comprovar a inadequada e/ou insuficiente disponibilização dos EPIs. Todavia, a meu ver, desse ônus não se desincumbiu a contento. Ademais, não há falar em aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 664335 (Tema n. 555), pois o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre, não se confundindo com o direito ao adicional de insalubridade em si. Nesse contexto, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial apresentada (CPC, art. 479), inexistindo nos autos prova robusta a infirmar a análise técnica quanto à ausência de insalubridade por exposição aos agentes ruído e frio, mantenho a sentença no particular. Nego provimento ao recurso. 2 - HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE Insurge-se o demandante em face da sentença que indeferiu a nulidade do regime de compensação de jornada e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta, em síntese, que é indevida a compensação do sábado, pois entende se tratar de dia de "folga". Diz que há trabalho em local insalubre sem licença prévia, anotação britânica nos cartões-ponto e prestação habitual de horas extras. Vejamos. De início, não prospera a alegação de nulidade do regime de prorrogação devido à proibição de jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente ou previsão em norma coletiva, porquanto não constatado o labor em ambiente insalubre, conforme apreciado em tópico antecedente. Não há violação ao art. 60 da CLT. No mais, como bem analisado na origem, foram cumpridos os requisitos acerca da pactuação formal dos regimes compensatórios adotados entre as partes - acordo individual (fl. 407) e acordos coletivos (fls. 613-692) -, cabendo salientar a possibilidade de coexistência dos regimes de compensação semanal e de banco de horas. Com efeito, analisando os cartões de ponto colacionados aos autos (fls. 352-406), verifica-se que a jornada de trabalho do autor era devidamente anotada, apresentando horários variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado, previsão de folga compensatória aos sábados e saldos do banco de horas. A jornada registrada, em regra, coaduna com aquela descrita na inicial: das 04h30min às 14h19min (fl. 07), e a prova testemunhal emprestada (fls. 896-897) confirmou que o horário de trabalho era anotado nos cartões-ponto. Portanto, não há razão para desconsiderar os registros de jornada. Destaco, por oportuno, que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida por meio do disposto no art. 74, § 2º da CLT, equivalendo à anotação variável, não infirmada por prova em contrário. Ademais, a prestação de horas extras habituais, por sua vez, não descaracteriza o acordo de compensação semanal, nem o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Destarte, o autor não logrou êxito em desconstituir os registros de jornada, e não apresentou, nem mesmo por amostragem, eventuais horas extras inadimplidas ou não compensadas. Nestes termos, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 3 - PAUSAS DA NR 36 O autor pede a reforma da sentença ao argumento de que o descanso psicológico e físico do trabalhador não era usufruído em sua integralidade, visto ser utilizado, em parte, para a organização da mesa de produção. Da sentença, neste particular, colhe-se: Quanto às pausas previstas na NR-36, no depoimento utilizado como prova emprestada pela parte autora, a testemunha disse que tinham três pausas de oito a dez minutos. Já no depoimento usado como prova emprestada pela ré, a testemunha disse que eram feitas quatro pausas coletivas de quinze minutos. Nesse contexto, diante da prova dividida, a autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. Não divirjo desse entendimento. No que se refere aos intervalos da NR 36, considerando a jornada de trabalho do autor, em conformidade com os cartões de ponto, ele faria jus a 60 minutos diários de pausa, nos termos do item 36.13.2 da norma. Pela prova oral emprestada, colhida nos autos do processo n. 0001599-93.2023.5.12.0038, a requerimento do autor, eram usufruídas apenas três pausas de 8min a 10min por dia. Por outro lado, no depoimento extraído dos autos n. 0000402-06.2023.5.12.0038, a pedido da ré, a testemunha afirmou que eram usufruídas as quatro pausas de 15min, em conformidade com a norma regulamentadora. A matéria aqui discutida foi por diversas vezes enfrentada por esta 4ª Turma, em processos que também envolvem a ré, Cooperativa Central Aurora Alimentos, prevalecendo a conclusão de que o ônus da prova da supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 818, I, da CLT, uma vez que inexiste obrigação legal de anotação das pausas nos registros de ponto, na medida em que estas devem integrar a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, constituindo tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RORSum n. 0001248-60.2023.5.12.0058, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2024 e RORSum n. 0000487-79.2023.5.12.0009, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024. Diante desse contexto, considerando que a prova oral restou dividida e que nenhum dos depoimentos se refere especificamente à situação do autor, reputo correta a sentença que rejeitou a pretensão deduzida na inicial. Nego provimento ao apelo. 4 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O autor requer a reforma da sentença que indeferiu o pleito sob o argumento de que o intervalo em questão somente é cabível no caso em que o trabalhador exerce toda a jornada dentro do ambiente artificialmente frio ou movimentando mercadorias deste ambiente para o normal, o que não foi constatado nos autos. Não merece prosperar a insurgência. O art. 253 da CLT dispõe que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Conforme apurado em laudo pericial, não é esse o caso do autor. No setor onde desenvolvia suas atividades de forma habitual e permanente, a temperatura identificada no momento da perícia, bem como nos registros das aferições realizadas pela ré, é superior a 10ºC, havendo apenas registros ocasionais de temperaturas inferiores. No mais, reitero que, de acordo com as atividades relatadas, o autor não acessava a câmara fria, tampouco laborava nos setores IQF, CMS ou faqueiro. Portanto, ausentes, na hipótese, os requisitos necessários para a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Nego provimento ao recurso. 5 - DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AMEAÇAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS LEGAIS Sustenta o autor que os funcionários da empresa são obrigados a se despir e a circular seminus, diante dos demais colegas de trabalho, até o local onde vestem o uniforme, fato que entende violar a intimidade, vida privada, imagem e a honra. Diz que a ré não fornece aos empregados nenhum meio de elidir tal constrangimento. Quanto ao assédio moral, aponta que sofria coação e ameaças para prestar horas extras, as quais diz serem obrigatórias na ré, "tanto que aplicavam medidas disciplinares nos funcionários que se negassem a realizá-las, como e quando a recorrida entendesse por bem" (fl. 929). Como prova, junta aos autos algumas medidas disciplinares aplicadas a colegas de trabalho. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais também com base nos mesmos argumentos já lançados quando do pleito relativo às horas extras. Ao exame. O dano moral, reconhecido em nosso ordenamento jurídico expressamente pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, decorre da violação de direitos não patrimoniais da pessoa, que acarreta sofrimento e angústia para a vítima. Para a sua caracterização, é necessária a presença de uma ação ou omissão ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim fique inequivocamente demonstrado nos autos, bem como a culpa do agente causador. Primeiramente, quanto à obrigatoriedade de circular nas dependências da empresa em trajes íntimos, tenho que a improcedência do pedido está em consonância com a jurisprudência deste Regional, nos termos da Súmula n. 123: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Ademais, a prova oral emprestada restou dividida também neste particular, como destacado pelo Magistrado de origem. A respeito da obrigatoriedade de prestação de horas extras, sob as alegações de coação, ameaça e aplicação de medidas disciplinares, registro que a possibilidade de realização de horas extras decorre da própria contratualidade entre as partes, sendo que o descumprimento da ordem dada dentro das balizas legais, pode, sim, ensejar advertências. Não há nos autos nenhuma prova da suposta coação ou ameaça sofrida pelo postulante e o próprio autor confessa, em suas razões recursais, que jamais foi advertido pela ré (fl. 930). De mais a mais, considerando que no tópico "H" do recurso do reclamante há apenas a reiteração ipisis litteris dos argumentos relativos às horas extras e à pretensa nulidade dos acordos de compensação, agora objetivando a compensação por danos morais, reporto-me ao já decidido no aspecto, visto que nenhuma irregularidade foi constatada. Mantenho, assim, a sentença e nego provimento ao recurso. 6 - RESCISÃO INDIRETA O autor requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias. Alega que houve descumprimento das obrigações impostas por lei, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou o "assédio moral" e os "xingamentos" (fl. 939). Sem razão. É incontroverso que o autor pediu demissão (fls. 608-610), o que constitui ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF). E, no caso, não há prova de vício capaz de macular o ato de vontade exteriorizada pelo empregado. Ademais, o alegado pelo autor não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, existe meio adequado para a reparação dos danos decorrentes dos fatos apontados, o qual, inclusive, foi utilizado pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda. Acrescento que as alegações de assédio moral não foram comprovadas, e o autor nem mesmo relatou qualquer situação específica que tenha lhe ocorrido nesse sentido. Sobre a necessidade de troca de uniforme e ao trânsito dos trabalhadores em roupas íntimas em vestiário coletivo, como visto, não constitui ato ilícito do empregador, pois as medidas de higienização decorrem da observância de normas fitossanitárias e de biosseguridade. Com efeito, a justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna inviável a manutenção do vínculo empregatício, que deve ser protegido e resguardado, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado por justa causa. Deste modo, mantenho a decisão primeira. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pede a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, sendo beneficiário da justiça gratuita, entende ser inconstitucional a condenação. Sem razão. Ainda que beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte sucumbente (Art. 98, §2º, do CPC/15 e Art. 791-A, caput, da CLT), porém com a aplicação da condição suspensiva (ADI 5766), tudo conforme já decidido na origem. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000950-50.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: DANIELA JOSE AZOCAR LISTA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba7aff proferido nos autos. DESPACHO I. Ratificado o pedido de perícia médica, intime-se a parte autora para que junte aos autos, até a data da perícia designada, o prontuário do SUS dos últimos 10 anos, e os prontuários dos médicos ou consultórios onde se tratou da doença, eventualmente ainda não juntados aos autos. II. Intime-se a ré para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia dos prontuários médicos que possuir e eventualmente ainda não juntados aos autos. III. Para realização de perícia médica, nomeia-se LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI, designando-se o dia 22-10-2025, às 18h, na Av. Getulio Dorneles Vargas, 52-S, junto ao Hotel Bertaso (Sala de Perícias Médicas) – Centro, Chapecó, SC, devendo a parte autora comparecer com 30 minutos de antecedência. O Reclamante deve, obrigatoriamente, apresentar TODAS as carteiras de trabalho. Se eletrônica, apresentá-la em celular. Todos os documentos médicos pertinentes devem ser acostados aos autos, sendo desnecessária sua apresentação na avaliação. IV. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, e apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, em cinco dias. V. Silentes, intime-se a perito, sendo que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. VI. O perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o autor foi acometido de alguma patologia? Em caso positivo, explique o Sr. Perito o que vem a ser a eventual patologia diagnosticada? 2 - Descreva o Sr. Perito o histórico laboral do autor e se possível a história mórbida pregressa. 3 - Se a patologia que acomete o autor poderia ser enquadrada como sendo DORT ou LER e se há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a atividade da ré? 4 - Em razão da patologia há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? 5 - Especificar o grau da incapacidade em percentuais: 20%, 30%, 50% ou 100%? 6 - Na situação do(a) autor(a) se existe tratamento e, em caso positivo, no que consistiria este e se existe cobertura do SUS, inclusive em relação ao fornecimento de medicamentos? 7 - Caso não tenha sido a causa principal se o exercício do trabalho na ré contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho do autor. 8 - Poderia o Sr. Perito indicar se há possibilidade de reabilitação profissional? Em caso negativo, se há na ré outra função que o autor possa ser readaptado? Indique. 9 - Poderia o Sr. Perito indicar qual o prazo médio para recuperação da eventual patologia diagnosticada? 10 - Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74 do MTb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como causa para o surgimento da patologia. 11 - Haveria possibilidade de a ré ter evitado o aparecimento ou agravamento da doença desenvolvida pela parte autora por meio de adequação do ambiente e métodos de trabalho? 12 - Se a parte-autora no desempenho de suas funções possuía algum tipo de controle com relação à linha de produção, ou se esta é/era determinada exclusivamente pela ré, pela fixação da velocidade de nóreas ou esteiras. Os autos aguardarão à margem de pauta. CHAPECO/SC, 11 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA JOSE AZOCAR LISTA