Robison Batista

Robison Batista

Número da OAB: OAB/SC 063481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robison Batista possui 639 comunicações processuais, em 321 processos únicos, com 305 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 321
Total de Intimações: 639
Tribunais: TST, TRT9, TRT15, TRT4, TRT12
Nome: ROBISON BATISTA

📅 Atividade Recente

305
Últimos 7 dias
369
Últimos 30 dias
639
Últimos 90 dias
639
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (343) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (193) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (63) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 639 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001843-27.2024.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OLIMPIA ALVES GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001843-27.2024.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OLIMPIA ALVES GONCALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida OLIMPIA ALVES GONCALVES. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.   A ré argumenta que, ao contrário da conclusão do juízo singular, o laudo pericial comprova que a autora não esteve incapaz para o trabalho, não sofreu redução de sua capacidade laborativa, bem como é acometida de doença de natureza congênita e degenerativa. Requer, pois, a exclusão da condenação ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais ou, sucessivamente, a sua redução. Analiso. Inicialmente, não obstante a sentença tenha pontuado que a atividade preponderante da ré seja o abate de aves, a autora laborava como auxiliar de restaurante, realizando a função de lavar louças na sala de louças, durante o último período da contratualidade. Feita essa consideração, verifica-se que, em atenção ao art. 193 da CLT, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer os fatos narrados pela parte autora. O laudo pericial foi juntado às fls. 352-374, diagnosticou a autora como portadora de Bursite do ombro (CID10 M75.5) (fl. 368) e apresentou esta conclusão: Diante do exposto, conclui-se que a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classifica-se a concausa laboral grau I (contribuição leve do trabalho) de acordo com Sebastião Geraldo Oliveira. Ocorre que, no capítulo "Raciocínio Técnico Pericial" (fls. 364-365), a experta destaca que: Após uma análise minuciosa, constata-se que a parte reclamante, do sexo feminino, com 46 anos, multigesta, destra e com peso adequado, apresenta fatores de risco extralaborais para as patologias supracitadas. Estes incluem hipotireoidismo diagnosticado há 7 anos, menopausa há 12 meses e dislipidemia há 12 meses, todos pré-existentes e concorrentes com as queixas apresentadas. No que concerne ao ambiente laboral, a definição de Kilbom (1994) destaca que os movimentos repetitivos de ombro, caracterizados por elevações do ombro numa frequência superior a duas vezes e meia por minuto durante pelo menos duas horas da jornada de trabalho, são críticos. A norma ISO 11228 reforça que trabalhos que envolvem elevação acima de 80 graus em mais de 10% do ciclo ou mais de duas ações técnicas por minuto, ou ainda com ombro entre 45 e 80 graus em mais de 2/3 do ciclo ou mais de 10 ações técnicas por minuto, são fatores desencadeantes de enfermidades. Não se verifica, do relato da autora à perita a respeito das atividades desempenhadas em benefício da ré, "elevações do ombro numa frequência superior a duas vezes e meia por minuto durante pelo menos duas horas da jornada de trabalho, são críticos". A autora destacou, nos primeiros dois anos de contrato, "que alternava suas funções entre a sala de louças e o buffet em dias diferentes. Contudo, após esse período, passou a executar exclusivamente a função de lavar louças na sala de louças". (fl. 357) Ainda que tenha relatado carregar peso com ajuda de colega, essa atividade não era realizada com a elevação de ombros, pois "carregavam os sacos segurando-os pelas pontas - cada uma segurando duas pontas". (fl. 357) Com efeito, a conclusão da perita a respeito da existência da concausa está centrada, majoritariamente, na hipótese de classificação da doença como de risco ocupacional pelo Decreto 3048/99. Trata-se, portanto, de presunção de causalidade e não plena demonstração, sobretudo porque não demonstrada elevação de ombros na frequência e tempo indicados como característicos de ambiente laboral propício ao tipo de lesão. Em outras palavras, a mera identificação do risco não importa conclusão a respeito da existência do nexo causal no caso concreto analisado. Há de se pontuar, ainda, que a perita não identificou incapacidade laboral prévia ou atual ou mesmo deficit funcional. (fl. 365) Diante do contexto fático que se extrai do caderno processual, não se verificam as condições de labor que a perita indicou como necessárias para a conclusão no sentido de que o trabalho contribuiu como concausa da doença que acomete a autora. Além de não constatado o nexo (con)causal, também não se verificou dano remanescente, tendo em vista que não houve comprometimento da capacidade laborativa da autora, que se encontra apta ao labor. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da ré ao pagamento de "indenização por danos materiais derivados de lesão ocupacional, no valor de R$ 5.615,82, corrigido desde 2.2.2024" e "compensação por dano moral derivado de lesão ocupacional, no valor de R$7.000,00, corrigido desde a data de apresentação da presente" (fl. 384). Invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devem ser requisitados à União, no valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria SEAP n. 65/2020.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da ré ao pagamento de "indenização por danos materiais derivados de lesão ocupacional, no valor de R$ 5.615,82, corrigido desde 2.2.2024" e "compensação por dano moral derivado de lesão ocupacional, no valor de R$7.000,00, corrigido desde a data de apresentação da presente" e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, no importe de R$ 682,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 34.127,80, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001843-27.2024.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OLIMPIA ALVES GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001843-27.2024.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OLIMPIA ALVES GONCALVES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida OLIMPIA ALVES GONCALVES. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.   A ré argumenta que, ao contrário da conclusão do juízo singular, o laudo pericial comprova que a autora não esteve incapaz para o trabalho, não sofreu redução de sua capacidade laborativa, bem como é acometida de doença de natureza congênita e degenerativa. Requer, pois, a exclusão da condenação ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais ou, sucessivamente, a sua redução. Analiso. Inicialmente, não obstante a sentença tenha pontuado que a atividade preponderante da ré seja o abate de aves, a autora laborava como auxiliar de restaurante, realizando a função de lavar louças na sala de louças, durante o último período da contratualidade. Feita essa consideração, verifica-se que, em atenção ao art. 193 da CLT, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer os fatos narrados pela parte autora. O laudo pericial foi juntado às fls. 352-374, diagnosticou a autora como portadora de Bursite do ombro (CID10 M75.5) (fl. 368) e apresentou esta conclusão: Diante do exposto, conclui-se que a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classifica-se a concausa laboral grau I (contribuição leve do trabalho) de acordo com Sebastião Geraldo Oliveira. Ocorre que, no capítulo "Raciocínio Técnico Pericial" (fls. 364-365), a experta destaca que: Após uma análise minuciosa, constata-se que a parte reclamante, do sexo feminino, com 46 anos, multigesta, destra e com peso adequado, apresenta fatores de risco extralaborais para as patologias supracitadas. Estes incluem hipotireoidismo diagnosticado há 7 anos, menopausa há 12 meses e dislipidemia há 12 meses, todos pré-existentes e concorrentes com as queixas apresentadas. No que concerne ao ambiente laboral, a definição de Kilbom (1994) destaca que os movimentos repetitivos de ombro, caracterizados por elevações do ombro numa frequência superior a duas vezes e meia por minuto durante pelo menos duas horas da jornada de trabalho, são críticos. A norma ISO 11228 reforça que trabalhos que envolvem elevação acima de 80 graus em mais de 10% do ciclo ou mais de duas ações técnicas por minuto, ou ainda com ombro entre 45 e 80 graus em mais de 2/3 do ciclo ou mais de 10 ações técnicas por minuto, são fatores desencadeantes de enfermidades. Não se verifica, do relato da autora à perita a respeito das atividades desempenhadas em benefício da ré, "elevações do ombro numa frequência superior a duas vezes e meia por minuto durante pelo menos duas horas da jornada de trabalho, são críticos". A autora destacou, nos primeiros dois anos de contrato, "que alternava suas funções entre a sala de louças e o buffet em dias diferentes. Contudo, após esse período, passou a executar exclusivamente a função de lavar louças na sala de louças". (fl. 357) Ainda que tenha relatado carregar peso com ajuda de colega, essa atividade não era realizada com a elevação de ombros, pois "carregavam os sacos segurando-os pelas pontas - cada uma segurando duas pontas". (fl. 357) Com efeito, a conclusão da perita a respeito da existência da concausa está centrada, majoritariamente, na hipótese de classificação da doença como de risco ocupacional pelo Decreto 3048/99. Trata-se, portanto, de presunção de causalidade e não plena demonstração, sobretudo porque não demonstrada elevação de ombros na frequência e tempo indicados como característicos de ambiente laboral propício ao tipo de lesão. Em outras palavras, a mera identificação do risco não importa conclusão a respeito da existência do nexo causal no caso concreto analisado. Há de se pontuar, ainda, que a perita não identificou incapacidade laboral prévia ou atual ou mesmo deficit funcional. (fl. 365) Diante do contexto fático que se extrai do caderno processual, não se verificam as condições de labor que a perita indicou como necessárias para a conclusão no sentido de que o trabalho contribuiu como concausa da doença que acomete a autora. Além de não constatado o nexo (con)causal, também não se verificou dano remanescente, tendo em vista que não houve comprometimento da capacidade laborativa da autora, que se encontra apta ao labor. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir a condenação da ré ao pagamento de "indenização por danos materiais derivados de lesão ocupacional, no valor de R$ 5.615,82, corrigido desde 2.2.2024" e "compensação por dano moral derivado de lesão ocupacional, no valor de R$7.000,00, corrigido desde a data de apresentação da presente" (fl. 384). Invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devem ser requisitados à União, no valor de R$ 1.000,00, conforme Portaria SEAP n. 65/2020.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da ré ao pagamento de "indenização por danos materiais derivados de lesão ocupacional, no valor de R$ 5.615,82, corrigido desde 2.2.2024" e "compensação por dano moral derivado de lesão ocupacional, no valor de R$7.000,00, corrigido desde a data de apresentação da presente" e condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, no importe de R$ 682,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 34.127,80, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPIA ALVES GONCALVES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001035-52.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 09 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001035-52.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 09 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000127-86.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL NAVAS ZARRAGA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5621ca proferido nos autos.       Intimem-se as partes do laudo pericial técnico complementar, ID a30afa8, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GABRIEL NAVAS ZARRAGA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000127-86.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL NAVAS ZARRAGA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5621ca proferido nos autos.       Intimem-se as partes do laudo pericial técnico complementar, ID a30afa8, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000182-18.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: KHABIR ALEXANDER OTERO GONZALEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46aeeb1 proferido nos autos. D E S P A C H O   Intime-se o réu para que acrescente as custas judiciais em seus cálculos. Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos da parte contrária nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.  CRML JOACABA/SC, 09 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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