Amanda Korelo Rodrigues
Amanda Korelo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 063487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Korelo Rodrigues possui 89 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRF4
Nome:
AMANDA KORELO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028607-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO LUIS CHALUSNIAKI ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) AGRAVADO : BERNADETE FORLIN ADVOGADO(A) : EDISON FOGAÇA DA SILVA (OAB PR017436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberto Luis Chalusniaki , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 160 ): 1. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque a documentação carreada aos autos indica que a parte autora possui propriedade e dois veículos automotores em seu respectivo nome (ev. 157 - doc 5 e 6), o que, por si só, já evidencia que a renda familiar supera o parâmetro adotado por este Juízo para o deferimento da benesse. INTIME-SE a parte autora para recolher a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ciência à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC. 2. INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca do despacho de evento 150. Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, e2). Houve manifestação do Ministério Público, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 19 ) Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . Com relação ao pedido de tutela recursal, resta prejudicada sua análise ante o julgamento do mérito. Pois bem. Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a documentação colacionada pela agravante tem o condão de comprovar a hipossuficiência sustentada, não tendo a recorrente condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar seu sustento. Isso porque, o autor demonstrou ser aposentado e auferir benefício por morte previdenciária de valor modesto, no importe de R$ 1.868,00 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais), com desconto de R$ 263,01, referente a um empréstimo consignado ( evento 1, doc. 2 ). Oportuno consignar, no ponto, que o parâmetro de renda mensal usualmente adotado por este Tribunal para conceder a gratuidade, corresponde aos critérios de atendimento estipulados pela Defensoria Pública de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014) - renda familiar mensal bruta de, no máximo, três salários mínimos (art. 2°, I e §3°) e não seja proprietário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. Além disso, comprovou ser proprietário de um imóvel de baixo valor, juntando parecer técnico de avaliação mercadológica estipulando o valor do lote em R$ 60.000,00 e o contrato de compra e venda do imóvel no valor de R$ 15.000,00 ( evento 1, doc. 4 e doc. 9 ). Também apresentou declaração de isenção de imposto de renda ( evento 1, doc. 6 ) e certidão do DETRAN constando um veículo popular financiado (Chevrolet Ônix- evento 1, doc. 4 ). Sendo assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, há de ser deferido o pedido da benesse almejada. Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à agravante. Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e, como consequência, deferir o benefício da gratuidade à parte agravante. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001968-10.2024.8.24.0126/SC AUTOR : SUELI FRANCA BARRETO ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ATO ORDINATÓRIO Diante do teor da Portaria n. 02/2023, expedida pela juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, a fim de padronizar as demandas de usucapião que tramitam nesta unidade, verifica-se que estão pendentes os seguintes requisitos para o prosseguimento do feito: - Fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo (mínimo 3) e, se existentes, fotografias pretéritas, que demonstrem a posse anterior; - Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual (estas emitidas pela distribuição do Fórum da Comarca) oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião ( Faltam as certidões de Darci Merencio da Silva ) - 3 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores e/ou requerimento expresso de audiência para tal fim; - Ata notarial ou documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se que: a) a ata notarial deverá conter a transcrição do que o tabelião percebeu por seus sentidos acerca da qualidade e do tempo da posse existente, não podendo fazer juízo de valor a respeito da procedência do pedido ou mencionar a manifestação de vontade do requerente. O tabelião deve mencionar ainda, quando possível, se a posse é ad usucapionem ou ad interdicto, de boa ou de má-fé, assim como quem exerce a posse há quanto tempo, bem como consignar a localização e a descrição completa do imóvel. b) dentre os documentos que comprovam a posse, poderão ser apresentados, também, aqueles que materializem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (carnês de IPTU, contas de luz, água, telefone), alvará de construção, certidões ou declarações emitidas pela PMF, Assim, fica intimada parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da portaria supracitada, a fim de prestar as informações e apresentar os documentos faltantes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000107-62.2019.8.24.0126/SC AUTOR : RONALDO SCHWALBE JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) AUTOR : SUZANA SCHWALBE CUSTODIO ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) AUTOR : IVONETE SCHWALBE ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Não passa despercebido por essa Magistrada a inexistência de pretensão resistida, o que poderia ensejar o julgamento antecipado. Ocorre que a realidade imobiliária da Comarca de Itapoá exige exame mais acurado quanto às questões que envolvem a usucapião, inclusive de modo a evitar que o Poder Judiciário seja levado a chancelar irregularidades no parcelamento do solo urbano. Assim, por cautela, intimem-se as partes para, em 15 dias , querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Após, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002516-98.2025.8.24.0126/SC AUTOR : FABIANO LUIZ KERNE ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos, próprios e do cônjuge/companheiro, conforme Portaria nº 03/2025, da 1ª Vara de Itapoá - SC: Art. 37. Havendo requerimento de justiça gratuita, intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência (própria e do respectivo cônjuge/companheiro(a)) através dos seguintes documentos cumulativos: I. Comprovante de rendimentos (folha de pagamento/contracheque; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento; cópia de CTPS do último trimestre etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; II. Certidão negativa de veículos expedida pelo Detran; III. Certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; IV. Cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal. §1º: Nos casos que a documentação listada já tiver sido anexada quando do protocolo da petição inicial, o sistema fará conclusão dos autos quando uma nova petição for protocolada informando a presença de tais documentos. §2º: As disposições do presente artigo se aplicam ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. CIÊNCIA à parte autora que poderá, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC, conforme Portaria nº 03/2025, da 1ª Vara de Itapoá - SC: Art. 38. Havendo requerimento, fica permitida o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, observadas as seguintes hipóteses e regras de parcelamento de custas judiciais: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) em caso de pagamento via boleto, ficará limitado a três parcelas. b) em caso de pagamento via cartão de crédito, as custas processuais poderão ser adimplidas em até doze vezes. §1: Na hipótese da alínea “a” do inciso I do presente artigo, salvo nos casos de pedido de tutela antecipada, a análise da inicial será condicionada ao pagamento integral das custas e o processo será suspenso no sistema até a quitação. §2º: Em todo caso, o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes. E, nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil. Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Art. 39. Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece. Art. 40. No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal). Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação. Art. 41. Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14). Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único. Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001920-56.2021.8.24.0126/SC AUTOR : LAURICI DAS GRACAS ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento devolvido(s) sem cumprimento, ev.121,122.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003580-51.2022.8.24.0126/SC AUTOR : PAULO ADELAR BARBOSA ADVOGADO(A) : AMANDA KORELO RODRIGUES (OAB SC063487) ADVOGADO(A) : MARIZA KORELO (OAB SC048003) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora sobre o resultado da pesquisa de óbito (ev.270), conforme requerido na petição de ev. 245.
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