Amanda Taffarel Morais

Amanda Taffarel Morais

Número da OAB: OAB/SC 063532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Taffarel Morais possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT4, TJSC, TJRS
Nome: AMANDA TAFFAREL MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001323-54.2025.8.24.0512/SC RÉU : KAUAN MENDES FAGANELLO ADVOGADO(A) : MURILO AUGUSTO ZOLDAN ARRUDA (OAB SC058084) ADVOGADO(A) : AMANDA TAFFAREL MORAIS (OAB SC063532) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019642-97.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 25/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018147-18.2025.8.24.0018/SC AUTOR : IZANETE TAFFAREL ADVOGADO(A) : AMANDA TAFFAREL MORAIS (OAB SC063532) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a informação constante no sistema Eproc de que o endereço informado encontra-se inativo (imagem colacionada), fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena de extinção do feito. Chapecó, 07/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019642-97.2025.8.24.0018/SC AUTOR : AMANDA BILIBIO ADVOGADO(A) : AMANDA TAFFAREL MORAIS (OAB SC063532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMANDA BILIBIO em face de UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO, na qual pleiteia a declaração da inexistência de um débito a que alega já ter quitado, a repetição de um indébito a que alega ser indevido, o cumprimento de uma obrigação de fazer e uma indenização à título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 4-8, 10-11). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Embora o comprovante de endereço juntado aos autos esteja em nome de terceira pessoa estranha à demanda (" Gilmar Bilibio "), noto que o endereço da parte requerente e o desta terceira pessoa no contrato de crédito estudantil são os mesmos ( evento 1, CONTR5 , p. 1, 2). Por isso, não visualizo a necessidade de qualquer emenda à inicial no momento (art. 321, Código de Processo Civil 2 - CPC). Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 3 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros em apoio às atividades educacionais. Por esse motivo, inclusive, entendo que a inversão do ônus da prova não é despropositada para a correta instrução do feito. A verossimilhança de suas alegações está amparada, sobretudo, nos comprovantes preliminares de pagamento do valor não acobertado pelo contrato de crédito educativo de n. 557-00003/3-7 - cerca de R$ 35.044,78 (trinta e cinco mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), entre julho e dezembro de 2023 ( evento 1, COMP10 ; evento 1, COMP9 ). A sua hipossuficiência processual decorre da dúvida suscitada quanto à origem do débito referente ao contratos de n. M104865210 , M104865211 , M104865212 , M104865213 , e M104865214 ( evento 1, OUT6 ), ciente de que alega já tê-los quitado ( evento 1, INIC1 , p. 2), prova esta a que não consegue produzir por conta própria. Logo, inverto o ônus da prova , na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a parte requerida traga aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, por meio de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena de a versão da parte consumidora ser reconhecida como verdadeira, conforme o caso. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO - ao menos, por ora. De forma sucinta, a parte ainda não conseguiu atestar a relação entre o débito que alega já ter quitado e os débitos que estão inscritos em seu nome. Neste momento, e apesar das dificuldades da prova negativa que motivaram a inversão do ônus da prova, prevalece o entendimento de que os últimos não possuem uma relação direta com os primeiros, já que possuem números de contrato diferentes ( n. 557-00003/3-7 e M104865210 , M104865211 , M104865212 , M104865213 , M104865214 ). É certo, no entanto, que compartilham das mesmas datas de vencimento (entre agosto e dezembro de 2023) ( evento 1, OUT6 ; evento 1, COMP10 ; evento 1, COMP9 ). Um outro elemento que contribui para a negativa do requisito da probabilidade do direito é o fato de que a Cláusula 5ª do contrato de crédito educativo estipula o vencimento das parcelas referentes ao valor concedido para o ano de 2028 ( evento 1, CONTR5 ). Melhor dizendo, o contrato estipula que o valor total das mensalidades do curso de medicina para o segundo semestre de 2023 era de R$ 59.532,48 (cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (Cláusula 1ª). No caso da parte requerente, a instituição requerida lhe concedeu um crédito educativo no valor de R$ 24.805,20 (vinte e quatro mil oitocentos e cinco reais e vinte centavos) para custeio de uma parte daquele valor (Cláusula 2ª), e ressaltou que este que deveria ser restituído em cinco parcelas a partir de 30/04/2028 (Cláusula 5ª). Por decorrência lógica, o pagamento regular do valor restante de R$ 34.727,28 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) ficava exclusivamente a cargo da parte requerente. Se essas informações são verdadeiras, a parte requerente só demonstrou o pagamento do valor restante daquele semestre de estudos, mas não o pagamento do crédito estudantil, cujas parcelas só começarão a ser pagas a partir de abril de 2028. Como tópico final, sem uma clareza a respeito da probabilidade do direito, entendo que a análise da urgência do pedido à título provisório se torna prejudicada. Ao fim, e de forma sintética: (i) DEFIRO , de ofício, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; e (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida no momento. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 27/10/2025 17:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY1Y2M1MzMtNzljYi00NGYzLWI3ZTAtOWIyOTdkNDZmOTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID:  216 676 508 817   /   SENHA:  BP99fa6e A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato. Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor. Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro. Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente. Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita , há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022). Logo, rejeito a apreciação imediata requerida. São as advertências necessárias: a) quanto às partes : - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/2020 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. Uma vez não localizada, o processo será extinto . Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E. TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil 5 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta , ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/06 6 (at. 3º). Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal , deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência : - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico (chapeco.juizadocivel1@tjsc.jus.br). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória , ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 7 (FONAJE) (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA ”). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 3. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 4. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 6. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 7. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001323-54.2025.8.24.0512/SC RÉU : KAUAN MENDES FAGANELLO ADVOGADO(A) : AMANDA TAFFAREL MORAIS (OAB SC063532) ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrada em vigor da Deliberação CSDPESC nº 121, de 06 de setembro de 2024, fica nomeada a Dra AMANDA TAFFAREL MORAIS para atuação nos presentes autos. Fica intimado ao defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018147-18.2025.8.24.0018/SC AUTOR : IZANETE TAFFAREL ADVOGADO(A) : AMANDA TAFFAREL MORAIS (OAB SC063532) DESPACHO/DECISÃO 1) Da emenda à inicial Recebo a emenda perfectibilizada no evento 14, END2 , e determino o prosseguimento do feito nos termos a seguir. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 16:00:00 , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VmYTA2YjQtZTI2OS00M2E1LTgzMGYtNTFmZjllMzNlNmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 293 424 304 371 e respectiva senha: yF79dZ7K. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 4) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “ todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 5) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 6) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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