Adriana Gambeta
Adriana Gambeta
Número da OAB:
OAB/SC 063559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Gambeta possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TJRS
Nome:
ADRIANA GAMBETA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011497-95.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005721-51.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : NALU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA GAMBETA (OAB SC063559) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial. (" Do alvará: 30.1 É dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Se dirigida a endereço informado nos autos, a intimação é reputada válida e eficaz, se a parte não comunicou ao juízo a mudança temporária ou definitiva (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 19, § 2º). Esse entendimento deve ser aplicado quando a citação ocorre de forma remota por meio do aplicativo WhatsApp (CGJ, Circulares n. 222/2020, n. 265/2020 e n. 178/2022), em homenagem à lealdade e boa-fé processual (CPC, art. 5º). Caso contrário, o executado pode, por sua própria vontade, criar obstáculos ao regular andamento do processo. No caso, as intimações dos Eventos 29 e 31 são válidas e eficazes, pois enviadas ao mesmo telefone onde efetivada a citação (Evento 33 da fase cognitiva). À vista do exposto, presume-se a intimação da penhora e da data da audiência. 30.2 Embora presumidamente intimada da penhora, a parte executada não opôs embargos à execução (Evento 31). Assim, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 24) em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários. ")
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011315-12.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011318-64.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003312-68.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JOSE APARECIDO ANGELO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ADRIANA GAMBETA (OAB SC063559) DESPACHO/DECISÃO O demonstrativo do débito do Evento 8 está equivocado. Segundo o documento do Evento 27, DOCUMENTACAO3 dos autos principais ocorreram 12 descontos da remuneração do exequente: A parte exequente deverá atualizar, individualmente, cada um dos descontos (inclusive aqueles após 29.2.2024), de acordo com os parâmetros da sentença, e não atualizar a quantia de R$ 29.000,00, que sequer consta no dispositivo da sentença. Eventual abatimento do cálculo será interpretado como pagamento do débito pela parte executada. Por ocasião da exibição do demonstrativo, deverá comprovar os descontos ocorridos após 29.2.2024. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017712-24.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RAFAEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANA GAMBETA (OAB SC063559) EXECUTADO : FRANCIELLE ISABEL RESSEL ADVOGADO(A) : ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A) : SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A) : ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297) ADVOGADO(A) : ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) DESPACHO/DECISÃO Francielle Isabel Ressel apresentou impugnação ao bloqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em sua conta bancária são inferiores a quarenta salários mínimos e ínfimos se comparados ao total da dívida perseguida, de sorte que impenhoráveis. Intimado, o credor se manifestou no evento 42. Vieram-me então conclusos. Brevemente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. O STJ, mesmo antes do CPC atual entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 - Info 554) Esse entendimento a respeito do art. 649, X, do CPC/1973 foi igualmente reproduzido pelo STJ depois que o art. 833, X, do CPC/2015 entrou em vigor, senão veja-se: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 - Info 742). A interpretação supra foi adotada porque houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia isso mudou e a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. Via de consequência, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Esse é o fim social almejado pelo legislador. Logo, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, proteger apenas o devedor que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta . A garantia da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos somente é aplicável, de forma automática, ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se o dinheiro encontrado está em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Foi este o entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). No caso dos autos, porém, verifica-se que a impugnante não juntou quaisquer documentos capazes de demonstrar o intento poupador das quantias encontradas em seu nome. Em verdade, sequer os extratos bancário das contas atingidas pelo Sisbajud foram encartados ao feito, situação esta que não permite uma análise mais acurada das movimentações realizadas pelo devedor. Cumpre rememorar, por oportuno, que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza da quantia, até porque, conforme o art. 373, II, do CPC, a ele cumpre a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito ao crédito, sob pena de se considerar o montante sujeito à execução. A propósito: [...] PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA DE NUMERAÇÃO QUE DIVERGE DAQUELA QUE TEVE O MONTANTE BLOQUEADO. O ônus de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados incube à parte executada, uma vez que não há como se presumir a incidência das restrições legais da penhora, especialmente porque ausente qualquer indicativo que se refira, de fato, à conta utilizada nos atos de expropriação. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016716-98.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). Para além das considerações supra, a jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. (cfe. REsp. 1646531, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017, EDcl no REsp 1610200, Rel. Min> Herman Benjamin, DJe 19/12/2016, AgRg no REsp1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013). Por todo o exposto, rejeito a impugnação lançada no evento 37. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, em quinze dias, apresente memória atualizada da dívida e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo da demanda.
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