Andressa Morreira
Andressa Morreira
Número da OAB:
OAB/SC 063565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Morreira possui 180 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRF4, TJSC, TJMS, TRT12, TJPR
Nome:
ANDRESSA MORREIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007646-75.2025.4.04.7202/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARIVETE SMITKA MOURA SANTOS ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) ADVOGADO(A) : LEONARDO CERUTTI DE LIMA (OAB SC062380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002017-53.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: JULCIANE ANA FRANCESCON RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd44b8 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. CONSIDERANDO conhecer o Juízo a existência de política empresarial no sentido de que não há possibilidade, ao menos atualmente, de conciliar matéria que dependa de prova pericial técnica em relação à empresa demandada; CONSIDERANDO se tratar de processo que envolve matéria com conteúdo técnico, sendo necessário produzir prova pericial; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das regras processuais trabalhistas com os novos princípios decorrentes da Teoria Geral do Processo Eletrônico, bem como a prevalência do caráter meramente instrumental das regras processuais como meio de realização do direito material; CONSIDERANDO a implantação do Juízo 100% Digital PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR No 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021; CONSIDERANDO, ainda, a otimização de procedimentos, a instrumentalidade das formas, a economia processual e a celeridade, determino a adoção, para este processo, dos seguintes procedimentos: I - Cancelamento da audiência inicial designada automaticamente pelo sistema do PJe, cientificando o(a) autor(a). II - Citação da parte-ré para apresentar resposta com os documentos que a instruem, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 20 (vinte) dias, via Sistema PJe e sob as cominações dos arts. 335 e 344 do NCPC, aplicados subsidiariamente. III - Apresentada a resposta com os respectivos documentos, intime-se o(a) autor(a) para manifestação no prazo de vinte dias; nesta, deve o(a) autor(a), elaborar demonstrativos dos pedidos, especificar as provas que pretende produzir e responder à reconvenção, se houver. Na especificação das provas, o(a) autor(a) deve, expressamente, ratificar o pedido de adicional de insalubridade e a necessidade de realização de prova técnica. Caso desista do pedido, a reclamada deve ser intimada para concordar ou não com a desistência, ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância. IV - Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. V - Concedo ao(à) reclamante o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT. VI - Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de perícia técnica ou de audiência de instrução e, se o caso, a solução de incidentes. VII- Em atendimento ao contido no parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018, cumpre informar que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar. Intime-se a parte-autora. Cite-se a parte-ré. /EO CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULCIANE ANA FRANCESCON
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000446-78.2024.5.12.0009 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300336900000031880061?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300066-21.2017.8.24.0242/SC AUTOR : SUPERMERCADO METZ LTDA ADVOGADO(A) : ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA (OAB SC044902) ADVOGADO(A) : LUIZ DALAGO JUNIOR (OAB SC047415) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MORREIRA (OAB SC063565) DESPACHO/DECISÃO Conforme constou da sentença do e. 89, RETIFIQUE-SE a autuação para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Anota-se que o prazo concedido na intimação da sentença já observou a retificação de procedimento nela determinado. Outrossim, a fim de evitar prejuízos à parte pela intimação lançada no e. 101 com prazo de 30 dias, enquanto o correto seriam 10 dias, aguarde-se a apresentação de contrarrazões pela parte ré conforme prazo lançado no sistema e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ciência às partes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000838-21.2024.5.12.0008 RECORRENTE: KARINE ELIZANDRA MALINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE ELIZANDRA MALINSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000838-21.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTES: KARINE ELIZANDRA MALINSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: KARINE ELIZANDRA MALINSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão de laudo pericial não infirmada por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA e KARINE ELIZANDRA MALINSKI e recorridos OS MESMOS. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes. A ré busca a reforma da sentença no que diz respeito ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e de sucumbência. A autora, em seu recurso adesivo, busca a reforma do julgado quanto ao pedido de reversão da justa causa, pagamento do intervalo intrajornada e indenização da estabilidade da gestante. As partes apresentam contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré pretende ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Renova os argumentos constantes da impugnação ao laudo pericial, sustentando que os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da autora foram neutralizados pelos EPIs. Vejamos. Após verificar as atividades desenvolvidas pela obreira, o seu ambiente de trabalho e os EPIs fornecidos, o perito concluiu, verbis (fl. 374): Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. Karine Elizandra Malinski, quando executava as tarefas inerentes ao cargo de Operador de Produção I e de Operador de Produção II, este perito é de parecer que: i - Laborou em condições de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 12/02/2021 e 20/12/2023, face à exposição, em caráter habitual e permanente, à níveis de ruído acima do limite de tolerância, conforme determinado no anexo 01 da NR-15; ii - No período compreendido entre 24/05/2019 e 02/05/2023, desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter habitual e permanente, caracterizando a condição de insalubridade em grau médio de acordo com o exposto no anexo 09 da NR-15; iii- No período compreendido entre 03/05/2023 e 02/05/2024, desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter habitual e intermitente, caracterizando a condição de insalubridade em grau médio de acordo com o exposto no anexo 09 da NR-15; Em suma, o expert verificou que a reclamante esteve exposta ao agente ruído no período de 03/05/2023 e 02/05/2024, bem como ao agente frio durante todo o período contratual Vejamos. O laudo pericial é categórico em sua conclusão: a caracterização da insalubridade decorreu da exposição ao agente físico frio, conforme aferição da temperatura no ambiente laboral (9,8ºC), além da ausência de comprovação do fornecimento de todos os equipamentos de proteção adequados para neutralização da insalubridade, conforme a ficha de EPIs colacionada aos autos. Dessarte, correta a sentença que, com base na prova pericial produzida e nos documentos colacionados aos autos, em especial os referentes à entrega dos EPIs, condenou a empresa ao pagamento do adicional pela exposição da autora ao agente insalubre frio em toda a contratualidade. Nego provimento. b) Agente ruído Apesar de comprovada a exposição da autora ao frio em toda a contratualidade, não me furtarei à análise da insalubridade pelo agente ruído no período reconhecido na sentença. Foi realizada a avaliação do nível ruído no ambiente de trabalho da autora, cujo valor mensurado foi de 87,04 dB (A). O laudo pericial atestou a empresa reclamada forneceu 3 protetores auriculares durante o contrato de trabalho, com registro em 12/12/2019, 21/12/2023 e 15/04/2023 - Protetor tipo concha (CA 27010). Entretanto, conforme o próprio perito destacou, a vida útil máxima desses equipamentos é de 24 meses. Nesse sentido, observou-se lacuna na substituição dos EPIs no período de 12/02/2023 a 20/12/2023. Além disso, a validade de um EPI não se restringe ao número de dias de uso, mas também ao decurso natural do tempo, que compromete sua eficácia. Assim, ainda que o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes de infirmá-lo neste item. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica e, assim, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em face da sucumbência parcial da reclamada, é cabível o pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos procuradores da autora. Nego. RECURSO DA AUTORA 1 - INTERVALO INTRAJORNADA Renova a autora o pedido de condenação da ré no pagamento do intervalo intrajornada suprimido, invocando o teor do depoimento da testemunha por ela convidada. Consta dos cartões-ponto a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, incumbindo à autora comprovar a sua não fruição integral. Em que pese o depoimento da testemunha Evandro, a testemunha da ré, que também laborou no setor da autora, declarou que ela usufruía do seu intervalo intrajornada de uma hora, o fazendo com bastante flexibilidade, já que atuava na área administrativa. Nego provimento. 2 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO A autora requer a reforma da decisão de origem que manteve a despedida por justa causa levada a efeito pela ré em razão manipulação dos seus cartões de ponto. A sentença não é passível de reparos. Consta da carta de dispensa fl. 269 que a despedida por justa causa se deu com fundamento no art. 482, b, da CLT, (mau procedimento), por ter a autora burlado os seus registros de ponto, conforme por ela confessado na sindicância interna promovida para a apuração da falta. Assim constou do depoimento da autora na sindicância interna realizada para apuração da falta cometida: No dia 25/04/2024, por volta das 16h30. A depoente relata que trabalha no setor de padronização, que faz gestão do cartão ponto para o gestor Lores, que acesso, login e senha do supervisor, que com isso manuseia manualmente o cartão ponto dos colaboradores, inclusive o dela, que ela é gestante e precisou sair para as consultas, que então como não tinha como pagar todas as horas e como tem conhecimento de cartão ponto, burlou o sistema e colocou todos os dias do mês passado como se entrasse meia hora antes e saído meia hora depois, que tem conhecimento que isso é errado. Que fez isso pra não ser descontado o dia e nem perder o kit assiduidade, que nesse cartão ponto vigente também não veio no dia 16/04 e continuou fazendo os registros manuais, burlando seus acessos. Que seu supervisor Lores não tinha conhecimento de que estava fazendo isso. A autora reconhece a veracidade do que foi dito por ela quando da realização da sindicância, afirmando, apenas, que a aplicação da penalidade é desproporcional, inclusive tendo em vista que o seu supervisor teria possibilitado o comparecimento às consultas mediante a compensação de horas. Ocorre que a falta grave apontada pela ré não consiste na entrada ou saída, pela autora, fora do horário contratual sem a devida autorização, mas sim, na manipulação dos registros de ponto em seu benefício, com o objetivo de receber o "kit assiduidade", mesmo não atendendo aos requisitos para tanto. Ou seja: a autora optou por não apresentar os atestados médicos nos dias de consulta decorrentes da gestação, os quais seriam abonados pela empresa, para não perder a premiação por assiduidade, destinada apenas aos empregados que não tivessem qualquer tipo de atraso ou afastamento, mesmo que justificado. E assim, como possuía a senha de seu supervisor (por ser a sua empregada de apoio na área administrativa), burlou os registros de seus próprios cartões em seu benefício. Compartilho do entendimento do Juiz a quo de que a falta cometida pela obreira é grave o suficiente para ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, já que tal ato, além do prejuízo evidente à ré, compromete a fidúcia que deve permear as relações trabalhistas, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Dessa feita, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - ESTABILIDADE DA GESTANTE Uma vez ratificada a despedida por justa causa, não há falar em direito à manutenção do emprego decorrente da estabilidade à gestante. A estabilidade em questão não prevalece quando é a própria empregada quem dá margem à ruptura motivada do contrato de trabalho pelo empregador (art. 10, II, "b", do ADCT). Nego. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINE ELIZANDRA MALINSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000838-21.2024.5.12.0008 RECORRENTE: KARINE ELIZANDRA MALINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE ELIZANDRA MALINSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000838-21.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTES: KARINE ELIZANDRA MALINSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: KARINE ELIZANDRA MALINSKI, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão de laudo pericial não infirmada por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA e KARINE ELIZANDRA MALINSKI e recorridos OS MESMOS. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes. A ré busca a reforma da sentença no que diz respeito ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e de sucumbência. A autora, em seu recurso adesivo, busca a reforma do julgado quanto ao pedido de reversão da justa causa, pagamento do intervalo intrajornada e indenização da estabilidade da gestante. As partes apresentam contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré pretende ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Renova os argumentos constantes da impugnação ao laudo pericial, sustentando que os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da autora foram neutralizados pelos EPIs. Vejamos. Após verificar as atividades desenvolvidas pela obreira, o seu ambiente de trabalho e os EPIs fornecidos, o perito concluiu, verbis (fl. 374): Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da autora, Sra. Karine Elizandra Malinski, quando executava as tarefas inerentes ao cargo de Operador de Produção I e de Operador de Produção II, este perito é de parecer que: i - Laborou em condições de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 12/02/2021 e 20/12/2023, face à exposição, em caráter habitual e permanente, à níveis de ruído acima do limite de tolerância, conforme determinado no anexo 01 da NR-15; ii - No período compreendido entre 24/05/2019 e 02/05/2023, desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter habitual e permanente, caracterizando a condição de insalubridade em grau médio de acordo com o exposto no anexo 09 da NR-15; iii- No período compreendido entre 03/05/2023 e 02/05/2024, desenvolveu atividades com exposição ao frio, em caráter habitual e intermitente, caracterizando a condição de insalubridade em grau médio de acordo com o exposto no anexo 09 da NR-15; Em suma, o expert verificou que a reclamante esteve exposta ao agente ruído no período de 03/05/2023 e 02/05/2024, bem como ao agente frio durante todo o período contratual Vejamos. O laudo pericial é categórico em sua conclusão: a caracterização da insalubridade decorreu da exposição ao agente físico frio, conforme aferição da temperatura no ambiente laboral (9,8ºC), além da ausência de comprovação do fornecimento de todos os equipamentos de proteção adequados para neutralização da insalubridade, conforme a ficha de EPIs colacionada aos autos. Dessarte, correta a sentença que, com base na prova pericial produzida e nos documentos colacionados aos autos, em especial os referentes à entrega dos EPIs, condenou a empresa ao pagamento do adicional pela exposição da autora ao agente insalubre frio em toda a contratualidade. Nego provimento. b) Agente ruído Apesar de comprovada a exposição da autora ao frio em toda a contratualidade, não me furtarei à análise da insalubridade pelo agente ruído no período reconhecido na sentença. Foi realizada a avaliação do nível ruído no ambiente de trabalho da autora, cujo valor mensurado foi de 87,04 dB (A). O laudo pericial atestou a empresa reclamada forneceu 3 protetores auriculares durante o contrato de trabalho, com registro em 12/12/2019, 21/12/2023 e 15/04/2023 - Protetor tipo concha (CA 27010). Entretanto, conforme o próprio perito destacou, a vida útil máxima desses equipamentos é de 24 meses. Nesse sentido, observou-se lacuna na substituição dos EPIs no período de 12/02/2023 a 20/12/2023. Além disso, a validade de um EPI não se restringe ao número de dias de uso, mas também ao decurso natural do tempo, que compromete sua eficácia. Assim, ainda que o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes de infirmá-lo neste item. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia técnica e, assim, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em face da sucumbência parcial da reclamada, é cabível o pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos procuradores da autora. Nego. RECURSO DA AUTORA 1 - INTERVALO INTRAJORNADA Renova a autora o pedido de condenação da ré no pagamento do intervalo intrajornada suprimido, invocando o teor do depoimento da testemunha por ela convidada. Consta dos cartões-ponto a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, incumbindo à autora comprovar a sua não fruição integral. Em que pese o depoimento da testemunha Evandro, a testemunha da ré, que também laborou no setor da autora, declarou que ela usufruía do seu intervalo intrajornada de uma hora, o fazendo com bastante flexibilidade, já que atuava na área administrativa. Nego provimento. 2 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO A autora requer a reforma da decisão de origem que manteve a despedida por justa causa levada a efeito pela ré em razão manipulação dos seus cartões de ponto. A sentença não é passível de reparos. Consta da carta de dispensa fl. 269 que a despedida por justa causa se deu com fundamento no art. 482, b, da CLT, (mau procedimento), por ter a autora burlado os seus registros de ponto, conforme por ela confessado na sindicância interna promovida para a apuração da falta. Assim constou do depoimento da autora na sindicância interna realizada para apuração da falta cometida: No dia 25/04/2024, por volta das 16h30. A depoente relata que trabalha no setor de padronização, que faz gestão do cartão ponto para o gestor Lores, que acesso, login e senha do supervisor, que com isso manuseia manualmente o cartão ponto dos colaboradores, inclusive o dela, que ela é gestante e precisou sair para as consultas, que então como não tinha como pagar todas as horas e como tem conhecimento de cartão ponto, burlou o sistema e colocou todos os dias do mês passado como se entrasse meia hora antes e saído meia hora depois, que tem conhecimento que isso é errado. Que fez isso pra não ser descontado o dia e nem perder o kit assiduidade, que nesse cartão ponto vigente também não veio no dia 16/04 e continuou fazendo os registros manuais, burlando seus acessos. Que seu supervisor Lores não tinha conhecimento de que estava fazendo isso. A autora reconhece a veracidade do que foi dito por ela quando da realização da sindicância, afirmando, apenas, que a aplicação da penalidade é desproporcional, inclusive tendo em vista que o seu supervisor teria possibilitado o comparecimento às consultas mediante a compensação de horas. Ocorre que a falta grave apontada pela ré não consiste na entrada ou saída, pela autora, fora do horário contratual sem a devida autorização, mas sim, na manipulação dos registros de ponto em seu benefício, com o objetivo de receber o "kit assiduidade", mesmo não atendendo aos requisitos para tanto. Ou seja: a autora optou por não apresentar os atestados médicos nos dias de consulta decorrentes da gestação, os quais seriam abonados pela empresa, para não perder a premiação por assiduidade, destinada apenas aos empregados que não tivessem qualquer tipo de atraso ou afastamento, mesmo que justificado. E assim, como possuía a senha de seu supervisor (por ser a sua empregada de apoio na área administrativa), burlou os registros de seus próprios cartões em seu benefício. Compartilho do entendimento do Juiz a quo de que a falta cometida pela obreira é grave o suficiente para ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, já que tal ato, além do prejuízo evidente à ré, compromete a fidúcia que deve permear as relações trabalhistas, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Dessa feita, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - ESTABILIDADE DA GESTANTE Uma vez ratificada a despedida por justa causa, não há falar em direito à manutenção do emprego decorrente da estabilidade à gestante. A estabilidade em questão não prevalece quando é a própria empregada quem dá margem à ruptura motivada do contrato de trabalho pelo empregador (art. 10, II, "b", do ADCT). Nego. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (db) FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ HoTrEx 0000254-34.2019.5.12.0038 REQUERENTE: REJANE SEGHETTO REQUERIDO: AZAMBUJA IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe2662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REJANE SEGHETTO
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