Priscila Fumagalli

Priscila Fumagalli

Número da OAB: OAB/SC 063568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Fumagalli possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPE
Nome: PRISCILA FUMAGALLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Guarda de Família (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029246-02.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por seu procurador, apresentou “Pedido de Restituição” em desfavor de PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI – MASSA FALIDA, também já qualificada. Aduziu que pretende a restituição de valores previstos em certidões de dívida ativa identificadas, no valor de R$ 366.556,29, decorrentes de valores apropriados indevidamente pela falida a título de imposto de renda retido na fonte e contribuições sociais. Asseverou que esses recursos não podem ser utilizados para pagamento dos credores, devendo ser restituídos ao FISCO, conforme previsão legal (art. 86 da LFRJ), tendo invocado, ainda, o verbete de súmula nº 417 do STJ. Aduziu que cabe ao Juízo indicar o índice de correção monetária a ser utilizado. Pretendeu a reserva de valores, com base no princípio geral de cautela e firme no art. 91 da Lei 11.101/2005. Deu à causa o valor de R$ 366.556,29. Anexou documentos. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para correção dos vícios, tendo a parte autora requerido a juntada de documentos e defendido que não houve prescrição da pretensão formulada. Aduziu que os créditos perseguidos não pertencem à falida, razão pela qual devem ser restituídos à sua pessoa. Conclusos os autos, determinei a intimação das partes especificamente a respeito da prescrição dos créditos tributários perseguidos (ID nº 139282509). A autora defendeu que não houve prescrição, tendo em vista que, enquanto pendente de análise o pedido de compensação, não há que se falar em prescrição, diante da impossibilidade do exercício do direito de ação em função da extinção que ocorre, sob condição resolutória, do crédito tributário. Aduziu, ainda, que a CDA nº 40 6 23 003070-49 se refere a débito constituído por declaração do contribuinte em 18/06/2020, estando afastada a prescrição. Parecer do MP pelo deferimento do pedido. Id 167210400 No mesmo sentido foi o parecer do AJ. Id 204318610 O AJ ratificou o parecer anterior pelo acolhimento do pedido. No mesmo sentido foi o parecer do MP. Credores foram devidamente intimados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido de restituição em falência seguiu seu trâmite regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; foi oportunizada manifestação de todos os interessados, tendo já sido apresentado, inclusive, parecer final pelo Ministério Público, o que justifica o seu julgamento. Feitos esses registros, inicialmente, deve ser esclarecido que resta sedimentado o entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento do ajuizamento da presente ação restituitória pela Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 417, in verbis: “Súmula 417, STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 01/06/1964.” O pedido encontra, ainda, amparo no art. 85 da Lei 11.101/2005; tendo sido, recentemente, incluído no art. 86 o inciso IV, pela Lei 14.112/2020, previsão específica, que ratifica a conclusão: “Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.” E, no caso dos autos, não restam dúvidas – nenhum credor impugnou e foi ratificado pela AJ, tendo sido apresentadas, ainda, certidões de dívida ativa – que os créditos objetos do pedido referem-se a contribuições sociais e imposto de renda retido na fonte pelas falidas e não repassado para a requerente, o que permite concluir que são valores que não compõem o patrimônio partilhável entre os credores da massa. Ademais, após instada por este juízo, a União juntou os documentos e esclareceu os marcos interruptivos da prescrição (ID nº 147847429), com o que concordou o Administrador Judicial e o Ministério Público, a impedir a adoção de conclusão diversa por este Juízo. Assim, procede o pedido de restituição, com afastamento de multa e juros, limitado ao valor de R$ 366.556,29 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), requerido pela autora. DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC e art. 88 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição formulado pela UNIÃO e determino, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), seja expedido alvará judicial de transferência de valores para conta bancária daquela, a ser informada nos autos, no valor de R$ 366.556,29 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). O alvará deve ser expedido a partir de conta judicial vinculada ao processo de falência com saldo positivo e somente após o fornecimento dos dados da conta bancária pela União. Deixo de condenar a massa ao pagamento de honorários, na forma do art. 88 da Lei 11.101/2005. Custas com exigibilidade suspensa, já que, ante a insuficiência financeira, latente a necessidade de concessão dos benefícios da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da ação de falência (0016405-48.2018.8.17.2810), acostando-se, ainda, prova da ordem de transferência de valores/pagamento realizado. Após, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 19 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006892-73.2023.8.24.0005 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5012584-92.2019.8.24.0005/SC (Pauta - Revisor: 84) RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELANTE: NELSON OLAVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) ADVOGADO(A): PRISCILA FUMAGALLI (OAB SC063568) ADVOGADO(A): KARINE PACHECO DE PAULA (OAB SC066826) ADVOGADO(A): KARINA AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC061119) ADVOGADO(A): MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO (OAB SC063470) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  8. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025572-79.2024.8.17.2810 REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO REQUERIDO(A): PLENA INDUSTRIA DE FRALDAS EIRELI Vistos, etc. Os credores e o AJ não se manifestaram, a despeito das intimações realizadas, conforme certidões retro. Assim, intime-se, novamente, o AJ para ciência e manifestação e, em seguida, remetam-se os autos ao MP para parecer final. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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