Valeria Furlan
Valeria Furlan
Número da OAB:
OAB/SC 063570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Furlan possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
VALERIA FURLAN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004958-71.2023.8.24.0008/SC AUTOR : SIDNEI LUCIANO VARGAS ADVOGADO(A) : FABRICIO GARCIA CALDERARO (OAB RS052584) RÉU : GUSTAVO ROWEDER (Sócio) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) RÉU : GUILHERME ALBERTO ROWEDER (Sócio) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) RÉU : GJM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) SENTENÇA 3. DISPOSITIVOS 3.1 AUTOS DE N. 50374886520228240008 ISSO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de declarar a nulidade do protesto objeto da presente demanda, confirmando-se a liminar concedida. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré. Arbitro honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção acima apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 3.2 AUTOS DE N. 50436507620228240008 ISSO POSTO, julgo procedente em parte a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de declarar a nulidade do protesto objeto da presente demanda, confirmando-se a liminar concedida. Julgo improcedente o pedido de perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré. Arbitro honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção acima apontada. 3.2.1 DA RECONVENÇÃO ISSO POSTO, julgo procedente a reconvenção proposta, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data da emissão do cheque, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da a primeira apresentação do título à instituição sacada, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. 3.3 AUTOS DE N. 50049587120238240008 ISSO POSTO: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus GUILHERME ALBERTO ROWEDER e GUSTAVO ROWEDER., declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; b) julgo procedente em parte a pretensão inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de declarar a nulidade do protesto objeto da presente demanda, confirmando-se a liminar concedida. c) julgo improcedente o pedido de perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré GJM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Arbitro honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção acima apontada. 3.3.1 DA RECONVENÇÃO ISSO POSTO, julgo improcedente a reconvenção proposta, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte GJM SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ?
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001615-87.2023.8.24.0163/SC AUTOR : AGROPET MORETTI LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : GABRIELA GERARDON FILIPOWICZ (OAB RS126706) ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) RÉU : AGRO VETERINARIA TIMBO LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) DESPACHO/DECISÃO AGROPET MORETTI LTDA ajuizou ação em face de AGRO VETERINARIA TIMBO LTDA alegando ter adquirido 13 displays de comprimidos vermífugos da empresa requerida, no valor total de R$ 3.060,00. Narrou que ficou ajustado o envio inicial de dois displays, sendo o restante entregue posteriormente, antes do término dos produtos inicialmente remetidos. Todavia, apesar do pagamento realizado, a parte ré não teria entregue os displays restantes. Diante disso, afirmou que efetuou o pagamento apenas de duas caixas, que totalizariam R$ 470,59, sendo que a demandada passou a realizar cobranças extrajudiciais quanto aos valores remanescentes, inclusive promovendo a negativação do nome da empresa autora junto aos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. A decisão de evento 12 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada (evento 22), a parte ré apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a negociação se deu na modalidade “entrega futura”, sendo acordado o valor de R$ 3.034,20 pela aquisição de 130 unidades do vermífugo Grantelm. Em razão da proximidade do vencimento do lote, foi realizada a entrega imediata de 30 comprimidos, mediante emissão da nota fiscal n. 794524, no valor de R$ 700,20. Aduziu que a nota fiscal n. 794416 corresponde ao faturamento global do contrato, sendo que, em caso de inadimplemento, a entrega dos demais produtos não seria realizada. Diante disso, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que os produtos remanescentes não foram entregues em razão do inadimplemento da parte autora, mesmo após reiteradas cobranças extrajudiciais por diversos meios (evento 26). Sobreveio réplica, na qual a demandante rebateu as preliminares e reiterou, no mérito, os argumentos expostos na petição inicial (evento 35). É o relatório. Decido. Do valor da causa A parte ré requereu, em preliminar, a intimação da autora para que promovesse a retificação do valor da causa. Contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao valor pleiteado a título de danos morais, qual seja, 15 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Considerando que, no ano de 2023, o salário mínimo nacional era de R$ 1.320,00, a multiplicação pelo número de salários indicados resulta no montante de R$ 19.800,00, valor corretamente indicado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual. Segundo colhe-se da jurisprudência catarinense, com vistas a entendimento sedimentar na Corte Superior, existem, atualmente, três possibilidades para aplicar-se o códex consumerista: em face da teoria finalista ou finalista pura; teoria maximalista; e, teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada. Destacam-se na doutrina, para a caracterização da pessoa física ou jurídica como consumidora, as correntes finalista e maximalista. Dentre tais teorias, predomina na Corte da Cidadania a adoção da primeira, a qual assevera não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em casos que o produto ou serviço é contratado apenas para realização de atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final na relação de consumo. Contudo, tal viés não é adotado de forma absoluta, porquanto o mesmo Tribunal Superior determina, com fundamento da teoria finalista mitigada, ser possível a aplicação da legislação consumerista desde que se verifique vulnerabilidade, mesmo quando o objeto contratual seja utilizado para atividade econômica, desde que se verifique vulnerabilidade . (TJSC, Agravo Interno n. 4018191-21.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2019). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços desde que o façam para a satisfação de necessidades próprias, de modo que sejam consideradas destinatárias finais do produto ou serviço. No caso dos autos, pretende-se a aplicação das normas consumeristas a uma relação contratual de natureza tipicamente civil, consistente no fornecimento de medicamentos à demandante, relação esta estabelecida entre duas pessoas jurídicas. A autora, conforme registrado, atua no ramo de "Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação", razão pela qual não se enquadra como destinatária final do produto adquirido. Nesse contexto, revela-se inaplicável a legislação de proteção ao consumidor ao caso concreto. De toda forma, ainda que, em hipótese excepcional, se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Todavia, verifica-se que a autora apresentou documentação inicial apta a embasar o pedido, tendo sido intimada para complementar as informações, o que foi regularmente cumprido. A decisão de concessão (evento 12) está, portanto, devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Da produção de provas Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir, especificando o fato a ser comprovado e o respectivo meio probatório. Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão ser arroladas, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato, devendo constar a qualificação mínima de cada uma, bem como a sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento do pedido e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0326268-18.2014.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03262681820148240023/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : PRE METAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : RENATA EMMENDOERFER FALCONE (OAB SC026679) APELADO : OCEANOMARE INVESTIDORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5010369-16.2020.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50103691620208240036/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : JN MAQUINAS E MANUTENCAO LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) ADVOGADO(A) : ANDRESSA SABINO DA SILVA (OAB SC060228) ADVOGADO(A) : CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) APELADO : LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : BRUNA PAOLA ZALESKI WEISS (OAB SC033666) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004035-93.2020.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50040359320208240026/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : PROGRESSUL COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : CRISTINE ROCHA RODRIGUES DEMO (OAB SC029002) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011258-52.2024.8.24.0125/SC RECORRENTE : TAPAJOS REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VALERIA FURLAN (OAB SC063570) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) RECORRIDO : COND. RES. HANS LORENZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que o presente processo havia sido pautado para sessão de julgamento virtual. Porém, sobreveio, via ferramenta eletrônica do EPROC, conforme Resolução COJEPEMEC n. 1, de 25 de abril de 2024, pedido de realização sustentação oral. Portanto, INTIMEM-SE as partes acerca da retirada dos autos de pauta de sessão de julgamento virtual. Após, retornem conclusos para, oportunamente, ser promovida a inclusão em pauta de sessão ordinária de julgamento presencial. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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