Rafaela Leiria Martins

Rafaela Leiria Martins

Número da OAB: OAB/SC 063582

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMT, TJSC
Nome: RAFAELA LEIRIA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029489-88.2023.8.24.0020/SC AUTOR : JOSIANE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , CPC), inclusive para que digam se insistem na produção de prova oral, apresentando o respectivo rol, nos termos do evento 33, DESPADEC1 .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014605-83.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001366-73.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 837) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar APELANTE: BIANKA ALZIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) APELADO: DERLISE PACHECO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) APELADO: ANA PAULA MENDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARCILIO (OAB SC057491) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0009623-19.2018.8.24.0033/SC APELANTE : JEAN PAULO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI (OAB SC041824) ADVOGADO(A) : MAITÊ NEVES GUERRA (OAB SC061738) ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) ADVOGADO(A) : monica zandonadi mardegan (OAB PR060930) ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI INTERESSADO : ANDRESSA BRUNA FURTADO ADVOGADO(A) : HONORIO NICHELATTI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jean Paulo da Silva contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática dos delitos do art. 155, § 2º, § 4º, inciso II, por duas vezes e na forma do art. 71, e art. 304 c/c art. 298, todos do Código Penal, em concurso material ( evento 211, SENT1 , dos autos da ação penal). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal e apresentou suas razões recursais, nas quais, em sede preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa ​( evento 12, RAZAPELA1 , dos autos da ação penal). Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal ( evento 15, PROMOÇÃO1 , dos autos da ação penal). Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ( evento 22, PROMOÇÃO1 , dos autos de origem). Este é o relatório. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por ​ Jean Paulo da Silva ​ contra sentença que o condenou pela prática dos delitos do art. 155, § 2º, § 4º, inciso II, por duas vezes e na forma do art. 71, e art. 304 c/c art. 298, todos do Código Penal, em concurso material. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, o que enseja a extinção da punibilidade do réu/apelante. Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na mora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal. Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez: " Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo ". ( In Curso de direito penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 561). O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo Diploma Legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que " a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação ". Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto , que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória recorrível (prescrição retroativa), ou, ainda, entre esta e o acórdão confirmatório (quando houver) e/ou o trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente) (os marcos interruptivos restam instituídos pelo art. 117 do Código Penal). Importante anotar, outrossim, que, " No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente " (art. 119 do Código Penal). De outro viso, se é certo que a prescrição se regula pela pena imposta em relação a cada crime, isoladamente, também é evidente que devem ser desconsiderados os aumentos decorrentes da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Adotando idêntico raciocínio, aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 497: " Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação ". Na hipótese em tela, o réu/apelante, desconsiderando-se o aumento ocasionado pelo reconhecimento da continuidade delitiva, foi condenado, isoladamente quanto a cada um dos delitos de furto, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão. Já quanto ao delito de uso de documento falso, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Nesse contexto, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, consoante o art. 110, § 1°, em conjunto com o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, haverá de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, para cada um dos delitos de furto, caso fluído o lapso temporal de 03 (três) anos entre os mencionados marcos interruptivos, e para o delito de uso de documento falso, caso fluído o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os mencionados marcos interruptivos. No caso em análise, constata-se que fluiu, de fato, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia ( 22/05/2020 - evento 48, DEC259 , dos autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória (05/02/2025 - evento 211, SENT1 , dos autos da ação penal), fato que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade do acusado em relação a cada um dos crimes. Convém registrar, ainda, que a pena de multa, aplicada cumulativamente à reprimenda corporal, também é atingida pela prescrição, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal. Destarte, por ser a prescrição matéria que deve ser analisada em sede de preliminar de mérito, o seu reconhecimento torna inviável o exame das demais teses deduzidas no apelo. Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 3° do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal, monocraticamente, declaro a extinção da punibilidade do réu/apelante Jean Paulo da Silva , em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001366-73.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 837) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar APELANTE: BIANKA ALZIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) APELADO: DERLISE PACHECO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) APELADO: ANA PAULA MENDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARCILIO (OAB SC057491) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001366-73.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 837) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar APELANTE: BIANKA ALZIRA NASCIMENTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) APELADO: DERLISE PACHECO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEANDRO FENILLI FELISBERTO (OAB SC071126) APELADO: ANA PAULA MENDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MARCILIO (OAB SC057491) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001225-74.2024.8.24.0166/SC AUTOR : EDJANE JOSEFINO DE SOUZA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) AUTOR : ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAELA LEIRIA MARTINS (OAB SC063582) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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