Bruna Wippel Schumacher

Bruna Wippel Schumacher

Número da OAB: OAB/SC 063584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Wippel Schumacher possui 161 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 161
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRT9, TRT12, TJRS, TRF4, STJ
Nome: BRUNA WIPPEL SCHUMACHER

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) MONITóRIA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006619-27.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reconhecimento da citação de RICARDO JOSE BUSATTO GOELZER, porquanto não localizado pessoalmente, conforme certidão de ev. 49.   2. Quanto ao pedido de citação por hora certa, destaco que se trata de prerrogativa do oficial de justiça, pelo que não compete a este Juízo deferi-la, mas sim ao oficial, se for o caso, perfectibilizá-la, conforme art. 253 do CPC.   3. Expeça-se novo mandado de citação a ser cumprido no mesmo endereço, devendo o oficial de justiça analisar a possibilidade de citação por hora certa da parte executada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302212-70.2018.8.24.0025/SC (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: COMERCIAL ORTIGRANJEIRA LOCH LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JALES SANTANA (OAB SC027156) APELADO: SUPERMERCADO CAROL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ NUSS (OAB SC025028) ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A): BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011203-40.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a correspondência devolvida.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038309-12.2023.8.16.0019   Processo:   0038309-12.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$125.132,45 Autor(s):   CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA Réu(s):   L.S ARTESANATO LTDA - ME 1. Como a parte ré, apesar de citada (mov. 139), não efetuou o pagamento da dívida, tampouco interpôs embargos (mov. 160), fica constituído de pleno direito título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. 2. Altere-se a classe para 1111 e comunique-se ao Distribuidor para anotação.  3. Este Juízo se filiava à corrente de que a interpretação do art. 701, § 2º, do CPC impunha nova intimação do devedor para pagamento em quinze dias, nos moldes do cumprimento de sentença.  Contudo, revendo-se esse posicionamento, tem-se que não se trata de medida mais adequada pela celeridade imposta pelo legislador na tramitação do feito.  Veja-se o que dispõe o referido artigo:  Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na medida em que o feito adotará, a partir do decurso de prazo ou ausência de apresentação de embargos, o procedimento relativo ao cumprimento de sentença independentemente de qualquer formalidade, em razão da automática constituição de pleno direito do título executivo judicial, há que se reconhecer que nova intimação do devedor de tal conversão é desnecessária, até porque o devedor estava ciente desta consequência quando citado.  Em sentido semelhante, já se decidiu:  Fácil perceber a mudança operada pelo legislador processual, que suprimiu do novo texto a necessidade de nova intimação do devedor após a constituição do título executivo judicial, que agora se constitui independentemente de qualquer formalidade. Mais do que isso, foi conveniente a ressalva introduzida no dispositivo no sentido de que às disposições concernentes ao cumprimento de sentença aplicam-se apenas “no que couber”, excluindo qualquer interpretação que pretendesse reputar como imperativa a observância in totum do procedimento disciplinado pelo título que regulamenta o cumprimento de sentença no estatuto processual. Diante disso, verifica-se que com o advento do novo estatuto adjetivo passou ser prescindível a nova intimação do devedor após a constituição do título. Tal exegese, aliás, é consentânea a própria natureza processual da ação monitória, que desenganadamente foi concebida para tramitar de uma forma mais dinâmica do que a ação ordinária aforada sob o regime do procedimento comum. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060917-03.2019.8.16.0000 - Capanema -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 20.04.2020) Desta forma, revendo posicionamento anterior, como a parte ré não constituiu advogado, fica dispensada a sua intimação quanto a esta decisão. Intime-se a parte autora, com efeito, para manifestação, em cinco dias, em termos de prosseguimento. 4. Defiro antecipadamente os seguintes pedidos de medidas constritivas típicas ou de consulta ao patrimônio, contanto que (a) sejam solicitados expressamente pelo Exequente e (b) haja o prévio recolhimento das custas processuais para cada ato, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça: DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 5. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Autorizo desde logo a utilização da repetição programada por 60 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. De preferência, o desbloqueio excessivo deverá ocorrer junto aos Bancos Digitais, mantendo-se a restrição em relação aos Bancos Físicos (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco, Bradesco S/A, Santander S/A, SICREDI, SICOOB). 5.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 5.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 5.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 6. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 6.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 6.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 6.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 6.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 6.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC. 6.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 6.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 6.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 7. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 7.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 7.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 7.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 8. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 8.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 8.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 9. Conforme entendimento exarado pelo TJPR -14ª Câmara Cível - 0045983-35.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.09.2023, para a ordenação de indisponibilidade de bens vinculados ao CPF/CNPJ do devedor, não há necessidade de esgotamento das medidas ordinárias de constrição. Sendo assim, cabível o deferimento do pedido, independentemente de prévia pesquisa imobiliária. Ante o exposto, havendo pedido nesse sentido, defiro-o desde já e DECRETO a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. Cadastre-se a indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 10. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. SNIPER 11. O Sistema SNIPER visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Sendo assim, DEFIRO o pedido de consulta a esse sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Serventia proceder à consulta e restringir o acesso do movimento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizado acesso a tais dados somente às partes - art. 773, parágrafo único, do CPC e Ofício-Circular nº 6/2024 - DCJ-DMAP. Com a juntada do(s) relatório(s), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. CENSEC 12. A pesquisa de procurações e escrituras através do Sistema CENSEC não é possível pela consulta pública. Portanto, embora se trata de medida excepcional, não localizados bens penhoráveis através de outros meios, mostra-se razoável autoriza-la. Saliente-se, outrossim, que pesquisas por outros documentos no referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Não é outro o entendimento do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS PELO SISTEMA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). BENS, DIREITOS E ATIVOS. DILIGÊNCIAS E BUSCAS USUAIS, TODAVIA, SEM ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), “instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 18/2012 para possibilitar o acesso a informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, via interligação das serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notarias”. 2. Esgotados os meios e diligências usuais na busca de ativos, bens e direitos da devedora, sem obter êxito, é razoável o pedido de consulta a outros sistemas de dados, como o CENSEC, sistema que relativamente ao “módulo” (CEP – Central de Escrituras e Procurações, artigos 10 e 19, ambos do Provimento nº 18-CNJ) em que as informações de eventuais registros de escrituras públicas e de outros atos notariais a revelar a existência de bens e direitos em nome da Parte devedora não são acessíveis pela Parte credora, justificando-se, desse modo, a intervenção judicial.3. O deferimento do pedido de consulta de buscas ao sistema CENSEC emerge como corolário de que a execução se realiza no interesse da Parte credora, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, além disso, não se pode olvidar do dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035364-75.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2024) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEVEDOR CITADO, DILIGÊNCIAS DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA SATISFATIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, para autorizar a pesquisa junto à CENSEC". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060487-75.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) - Grifei. Assim, condicionado ao esgotamento das medidas típicas de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema CENSEC para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Serventia anotar o sigilo médio sobre o resultado. 13. PENHORA DE CRÉDITO 13.1. Não representado por título de crédito ou executivo (CPC, art. 855, I): o terceiro devedor indicado pelo Exequente deverá ser intimado para que, caso possua crédito com o Executado, para que não pague diretamente ao credor, e sim em conta judicial da CEF vinculada a estes autos, devendo para tanto acessar o seguinte site para emissão da guia: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/ 13.2. Penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque (CPC, art. 856): expedir mandado de busca e apreensão do documento, esteja em poder do executado ou terceiro; 13.3. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 855, I): deverá ser expedida comunicação de ação vinculada para execução da penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente (caso o processo tramite no Sistema PROJUDI no Estado do Paraná) ou ofício via Malote Digital (caso o processo tramite em outra justiça especializada). PENHORA DE IMÓVEL 14. Deverá a Serventia certificar se o pedido de penhora foi instruído com matrícula atualizada (certidão com validade de 30 dias) de imóvel que pertença ao executado e que não esteja gravado com alienação fiduciária. Ainda, deverá a Serventia certificar a (in)existência de credores hipotecários e demais interessados (cônjuge do executado, promitente comprador, usufrutuário). Caso negativo, intimar o exequente para juntar a matrícula atualizada no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para deliberação. CONSULTA AO SREI (WWW.REGISTRADORESBR.ORG.BR OU SEU EQUIVALENTE, ONR - PENHORA ONLINE) 15. Defiro a consulta ao SREI, desde que a parte requerente seja beneficiária da gratuidade processual. Em relação à Penhora Online da ONR, defiro o pedido mediante o recolhimento antecipado de custas. CONSULTAS PATRIMONIAIS NO SINESP: 16. Defiro o pedido de consulta de bens apenas no CÓRTEX – Embarcações. NOTA PARANÁ 17. Diligencie-se junto ao Portal de Serviços da SEFA verificando a existência de saldo junto ao Programa Nota Paraná e solicitando a imediata transferência para conta vinculada ao juízo, caso este supere o importe de R$ 100,00. No caso, como a penhora considera-se feita com a intimação do terceiro, dispensável a lavratura de termo de penhora. Assim, sobrevindo informação de cumprimento da referida determinação, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO 18. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada/residência da parte executada, ciente a parte exequente, contudo, de que tais bens são, a princípio, impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma do art. 833, inciso II, do CPC e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Bens essenciais à vida familiar. Impressionabilidade. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Art. 833, II, do CPC/2015.Precedentes do STJ. São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, considerados essenciais à vida familiar, e não qualificados como objetos de luxo ou adorno. Recurso provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1664170-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 28.06.2017). SUSEP, CNSEG e PREVID 19. Defiro a expedição de ofício para fins de consulta de contratos de seguro e previdência privada em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. SERPJUD 20. Defiro a pesquisa de bens do executado junto aos módulos já implementados no SERPJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação. CCS-SISBAJUD 21. O Sistema CCS-BACEN, atualmente CCS-SISBAJUDm foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n° 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1998), norma por meio da qual se determinou que o Banco Central passasse a manter um registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Trata-se, portanto, de ferramenta direcionada aos processos criminais, destinada à apuração de relações financeiras entre pessoas naturais, e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que possa indicar lavagem de dinheiro. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas. Logo, de nenhuma serventia o acesso ao CCS-SISBAJUD para o presente processo, em que se busca a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência suficientemente cumprida através do sistema SISBAJUD. A propósito: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada. 1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel. Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022). Sendo assim, indefiro o pedido de acesso ao sistema CCS-SISBAJUD. PREVJUD e CAGED 22. A fim de aquilatar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado, autorizo a pesquisa junto ao PREVJUD e ao CAGED. Em relação ao primeiro, cumpra-se via sistema judicial. Para o segundo, cumpra-se via ofício, haja vista que o TJPR não possui convênio ativo com o CAGED. DELIBERAÇÕES FINAIS 23. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 24. Formulado pedido penhora de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 25. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 26. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 27. Até que se tenha a satisfação INTEGRAL da dívida, autorizo o cumprimento reiterado das medidas deferidas na presente decisão, salvo a pesquisa de bens no INFOJUD, que deverá ocorrer anualmente. 28. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 29. Diligências necessárias.   Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008438-23.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) DESPACHO/DECISÃO O executado, intimado da penhora por meio do domicílio eletrônico ativo no sistema (evento 44), não se manifestou. Assim, expeça-se alvará em favor de CASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA para o levantamento dos valores depositados nos autos, tão logo certificada a preclusão. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Após, intime-se a credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de eventual saldo remanescente do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921 do CPC.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002649-34.2022.8.24.0066/SC AUTOR : IAN INACIO FRANCHINI ADVOGADO(A) : RICARDO GUERRA (OAB SC062743) ADVOGADO(A) : JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) RÉU : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) RÉU : JUCEMAR DALZOCHIO ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) RÉU : CASA DO MDF SAO LOURENCO COMERCIO DE MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) ADVOGADO(A) : CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, portanto, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os réus solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 24.171,75 (vinte e quatro mil com cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, e nos limites da apólice de seguro contratado, no caso da ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Juros de correção na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual deferimento de justiça gratuita. Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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