Geisan Ezequiel Zapalalio
Geisan Ezequiel Zapalalio
Número da OAB:
OAB/SC 063585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisan Ezequiel Zapalalio possui 278 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJMG e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMG
Nome:
GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (134)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (18)
MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-30.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) DESPACHO/DECISÃO Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do Juízo 100% Digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n.º 14.195/21, Lei n.º 11.419/06, art. 246 do CPC, Resolução CNJ n.º 185/13, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 06/2017, Circular CGJ n.º 76/20, Circular CGJ n.º 222/20, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/20) e da jurisprudência (REsp n.º 1.656.403/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2019), autorizo que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, ocorram, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. O(a) Oficial de Justiça, além das orientações supramencionadas, deverá observar: a) a necessária confirmação do recebimento pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem (WhatsApp); b) a confirmação do destinatário por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH); c) havendo dúvida quanto à identificação, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF, etc.); d) qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o próprio destinatário (cópia das mensagens). Todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas no feito. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema eproc, nos termos da previsão contida nos arts. 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no § 1º do art. 246 do CPC. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Assim, defiro a citação/intimação, por Oficial de Justiça, pelo meio eletrônico via WhatsApp, pois informado o endereço, os dados de contato (telefone/WhatsApp) do destinatário.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002294-05.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O cumprimento da decisão do evento 112 bloqueou o valor de R$ 1.290,70 em conta do executado DAULTRO WUNDER DE MELLO . Não há qualquer indício de que os valores estivessem depositados com a finalidade de constituição de economia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Eventual vulneração à subsistência do executado não pode ser presumida, muito embora se trate de caso em que a citação foi efetivada por edital. O bloqueio dos valores ocorreu entre 28 e 30/04/2025 e, até o momento — meados de julho — o executado não constituiu defensor ou buscou atendimento presencial, nem mesmo para obter informações acerca da indisponibilidade. Cabe ao interessado o ônus de comprovar que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade, encargo do qual a parte requerida não se desincumbiu, uma vez que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o bloqueio dos valores compromete sua subsistência. Raciocínio em sentido contrário subverteria a própria lógica do processo de execução/cumprimento de sentença, cuja finalidade é a satisfação do crédito regularmente constituído e não adimplido. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade e determino , com a preclusão, a expedição de alvará do montante tornado indisponível, em favor da parte exequente. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005689-05.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O cumprimento da decisão do evento 104 bloqueou o valor de R$ 419,87 em conta do executado ALEXSANDRO CARPES DE LIMA . Não há qualquer indício de que os valores estivessem depositados com a finalidade de constituição de economia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Eventual vulneração à subsistência do executado não pode ser presumida, muito embora se trate de caso em que a citação foi efetivada por edital. O bloqueio dos valores ocorreu em 28/04/2025 e, até o momento — meados de julho — o executado não constituiu defensor ou buscou atendimento presencial, nem mesmo para obter informações acerca da indisponibilidade. Cabe ao interessado o ônus de comprovar que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade, encargo do qual a parte requerida não se desincumbiu, uma vez que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o bloqueio dos valores compromete sua subsistência. Raciocínio em sentido contrário subverteria a própria lógica do processo de execução/cumprimento de sentença, cuja finalidade é a satisfação do crédito regularmente constituído e não adimplido. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade e determino , com a preclusão, a expedição de alvará do montante tornado indisponível, em favor da parte exequente. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014027-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) DESPACHO/DECISÃO Analisando a minuta de composição amigável acostada, percebo que há pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Todavia, ressalto que não estou perante processo ou fase de execução. A transação, quando realizada na fase de conhecimento, corresponde à resolução do mérito pelas próprias partes envolvidas que retira do juiz a possibilidade de julgar os pedidos formulados na inicial. É, portanto, uma modalidade de extinção do feito prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Daí por que, do ponto de vista da técnica, não há como homologar os termos do acordo e, por conseguinte, suspender o feito, máxime quando, em caso de eventual descumprimento, seria incabível a cobrança da cláusula penal e demais encargos ajustados, na medida em que o processo retomaria seu regular andamento da fase em que se encontrava (fase de conhecimento), reestabelecendo a discussão de mérito, em toda sua plenitude, cujo julgamento seria devolvido ao juiz. Ou seja, na prática, a homologação não faria com que o acordo produzisse "seus jurídicos e legais efeitos", já que o juiz, ao conhecer da questão de mérito, não estaria adstrito ao que fora convencionado pelas partes. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a mera suspensão, com base no art. 313, II, do Código de Processo Civil ou a homologação dos termos do acordo e consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do mesmo Diploma Legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002111-34.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) EXECUTADO : GILMAR BIRCK ADVOGADO(A) : TALITA AMPESE (OAB SC057496) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da realização da penhora por termo nos autos do veículo GM/CELTA 3 PORTAS, Placa DIC0063, de propriedade do executado, e da avaliação realizada, conforme termo de penhora do evento 149, cientes de que eventual manifestação em relação à penhora e avaliação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda intimado o exequente para se manifestar nos termos do item 3.5.4, "a" e "c" da decisão do evento 106, no mesmo prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003324-79.2025.8.24.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009165-85.2020.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 135 - 16/07/2025 - Juntada de certidão Evento 134 - 16/07/2025 - Juntado(a)
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