Caroline Ardenghi Prestes

Caroline Ardenghi Prestes

Número da OAB: OAB/SC 063592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Ardenghi Prestes possui 173 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT4, TJPR, TJPE, TJSC, TJSP, TRT12
Nome: CAROLINE ARDENGHI PRESTES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) USUCAPIãO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001146-12.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: ANDRIELLY DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: EJC SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2815c50 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Voltem para prosseguimento da execução, com a utilização dos Convênios firmados pelo Egr. TRT, visando à identificação e constrição de bens passíveis de penhora do(a) executado(a) EJC SUPERMERCADO LTDA, CNPJ: 47.199.933/0001-13 Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, livres e desembaraçados, para garantia dos valores em execução, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, o que desde já autorizo em caso de inércia. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EJC SUPERMERCADO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001146-12.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: ANDRIELLY DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: EJC SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2815c50 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Voltem para prosseguimento da execução, com a utilização dos Convênios firmados pelo Egr. TRT, visando à identificação e constrição de bens passíveis de penhora do(a) executado(a) EJC SUPERMERCADO LTDA, CNPJ: 47.199.933/0001-13 Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, livres e desembaraçados, para garantia dos valores em execução, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, o que desde já autorizo em caso de inércia. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando for indicado novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. ARARANGUA/SC, 21 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELLY DOS SANTOS LIMA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000212-07.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CAROLINE ARDENGHI PRESTES ADVOGADO(A) : CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) EXEQUENTE : RONALDO BOENO PRESTES ADVOGADO(A) : CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). II - Por se tratar de valor incontroverso, libere-se imediatamente (ou seja, sem a necessidade de preclusão da presente decisão) o numerário depositado nos autos em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará judicial. Caso necessário, desde logo, fica intimada a parte interessada para informar seus dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5009259-73.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 719) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ANGELICA MARCONDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) ADVOGADO(A): RONALDO BOENO PRESTES (OAB SC046481) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA DOMINGOS LOPES RIBEIRO DE CASTRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018543-05.2023.8.24.0005/SC AUTOR : NIVEA NALU MAFRA SILVEIRA FARIA ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) AUTOR : MARCELUS SILVEIRA FARIA ADVOGADO(A) : FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) RÉU : LUCIANITA DAL MAGRO DE MELLO DE QUADROS ADVOGADO(A) : RONALDO BOENO PRESTES (OAB SC046481) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) RÉU : LUIZ CARLOS DE QUADROS ADVOGADO(A) : RONALDO BOENO PRESTES (OAB SC046481) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592) SENTENÇA Da lide principal Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECRETAR a resolução do contrato particular de cessão de direitos de bem imóvel, celebrado em 28/06/2021, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; B) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial e objeto da avença, autorizando-se, desde já, a expedição de mandado de reintegração independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC; Expeça-se mandado de desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Não ocorrendo a desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse. Defiro desde já as medidas de arrombamento e uso da força policial, caso o oficial entenda necessário. A parte autora deverá prover todos os meios indicados pelo oficial de justiça para o fiel cumprimento do mandado. C) CONDENAR os réus ao pagamento da cláusula penal compensatória, correspondente a 5% sobre o valor em aberto (R$ 26.500,00), com atualização monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento (vencimento da terceira parcela, em 10/09/2021, conforme cláusula sétima) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) CONDENAR os autores a restituírem aos réus o valor de R$ 121.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado. Autorizo a compensação entre os valores (prestações pagas e os valores da condenação), nos termos art. 368 do Código Civil.  Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Patamar médio considerando a relativa complexidade da matéria debatida no feito. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Da lide secundária Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento  das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicável o disposto no artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo. Assim, tenho por adequado estabelecer a verba honorária em R$ 2.000,00. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1188850-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Iradi Nunes de Oliveira - Cla Companhia Latino América de Engenharia - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por por IRADI NUNES DE OLIVEIRA e MARIA HELENA DA SILVEIRA OLIVEIRA em face da C.L.A. COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para determinar a outorga da escritura requeridas para fins de registro e transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº 5.162, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá/SC, descrito como lote nº 23718, da quadra B-82. Em consequência, para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, com base no art. 139, IV, do CPC, e art. 322, §2º do CPC, determino aadjudicação compulsóriados imóveis referidos, bem como a outorga da escritura definitiva de venda e compra. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor dos autores. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o pedido a ausência de efetiva resistência ao pedido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RONALDO BOENO PRESTES (OAB 46481/SC), CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB 63592/SC)
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