Paulo Cesar Rachadel

Paulo Cesar Rachadel

Número da OAB: OAB/SC 063612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Rachadel possui 152 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: PAULO CESAR RACHADEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001983-55.2025.8.24.0057/SC RELATOR : André Alexandre Happke REQUERENTE : MARILEIDE SALAZAR ADVOGADO(A) : GABRIELLE CRISTINE GORGES (OAB SC069817) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) REQUERIDO : MARCELO ATAIDE PEREIRA ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 10/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003439-09.2025.8.24.0035/SC EXECUTADO : VANESSA CONACO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. Frisa-se, ao executado, que se inicia o prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Certificado o escoamento do prazo para impugnação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo apresentar cálculo atualizado do débito. Certifique-se acerca da existência de eventual penhora no rosto dos autos no feito principal. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004131-08.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002804-28.2025.8.24.0035/SC AUTOR : ANDERSON ERHARDT ADVOGADO(A) : MATHEUS SUBTIL (OAB SC070405) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) SENTENÇA INDEFIRO a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC e consequentemente JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I e VI, do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004131-08.2025.8.24.0035/SC AUTOR : PAULO CESAR RACHADEL ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RACHADEL (OAB SC063612) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de ação declaratória (de inexistência de débito) , com pedido sucessivo condenatório (indenização por danos morais) ajuizada por PAULO CESAR RACHADEL contra DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (ev. 1), o autor relata ter contratado serviços educacionais junto à requerida, e, após negociação para regularização de parcelas em atraso, iniciou o pagamento conforme comprovantes juntados. Contudo, apesar da quitação das parcelas ajustadas, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA), o que lhe tem causado diversos constrangimentos e restrições de crédito. Postula, assim, tutela provisória de urgência para imediata exclusão de seu nome do referido cadastro. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. 2. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2. Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento numa ou noutra hipótese, haja vista a diversidade de procedimentos, requisitos e consequências da tutela cautelar frente à tutela antecipada” (OLIVEIRA JR., 2015). 2. Probabilidade do direito. A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC). [...] 4.4. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. 4.5. Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. 4.6. Não se pode se admitir, por outro lado, a artificialização da urgência (do periculum). Não é urgente a hipótese em que o autor retardou o ingresso da demanda até a undécima hora, colocando-se artificialmente em situação-limite e extrema para justificar o pedido de tutela de urgência. (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.446. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 04 abr. 2025.) No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, em especial o extrato do SERASA ( 1.6 ), que comprova a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de débito de R$ 230,00 vinculado à requerida. Ademais, os e-mails trocados entre as partes ( 1.7 , evento 9, EMAIL4 ) demonstram que houve tentativa de solução extrajudicial, com renegociação da dívida e envio dos boletos para pagamento. Por fim, os boletos e os comprovantes bancários de quitação das parcelas ( evento 9, DOC2 , 1.8 , evento 9, COMP3 ) reforçam a alegação de que o débito foi regularizado, mas a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo não foi providenciada pela ré. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado enquanto a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pode impedir o acesso a operações financeiras e gerar abalo à sua honra objetiva, configurando risco de dano de difícil reparação. Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “ não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária ” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Em consequência, cabe ao demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, no prazo de resposta. 4. A considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº. 9.099/95), encaminhem-se os autos à Secretaria do Juizado Especial para designação de audiência conciliatória entre as partes (art. 16 da Lei nº. 9.099/95). 5. Na sequência, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência designada (art. 18 da Lei nº. 9.099/95), acompanhada de seu(s) advogado(s), ciente de que se não for obtida a composição, deverá apresentar resposta oral ou escrita, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 18, § 1º, e 20, da Lei nº. 9.099/95). Determino que, com a resposta, a parte demandada traga aos autos as informações necessárias ao esclarecimento da questão, carreando aos autos a documentação pertinente , observando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990), sob pena de preclusão e aplicação das penas do art. 400, inc. I, do CPC. 6. I ntime-se a parte autora para estar presente na data agendada, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). 7. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato , caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. 8. Verifica-se que, apesar de o feito ter sido ajuizado perante o Juizado Especial Cível, cujo primeiro grau de jurisdição dispensa o recolhimento de eventuais custas processuais (art. 54 da Lei nº. 9.099/95), a parte demandante requereu a concessão da Justiça Gratuita em seu favor. Assim sendo, DEIXO de analisar aludido pedido, que já vigora nesse procedimento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Por sua vez, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal (art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC c/c art. 99, § 7º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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