Irton Roberto Pereira
Irton Roberto Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 063627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irton Roberto Pereira possui 59 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TRT12, TJSC, TRT2
Nome:
IRTON ROBERTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CíVEL (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001065-50.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb42dd7 proferido nos autos. Vistos etc. Diante da manutenção do pedido, determina-se a realização de perícia para a verificação da insalubridade e nomeia-se o engenheiro MARCELO PIASSA DA SILVA, compromissado na forma da lei. Desde logo, designa-se o dia 22/7/25, às 8h, para a realização da inspeção no endereço da reclamada, devendo as partes informar, em 5 dias, eventual alteração quanto ao local da perícia. Eventualmente informado pela reclamada o encerramento das atividades, a perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, devendo na data referida ser realizada entrevista telepresencial, caso o perito entenda necessário, informando com antecedência a forma de realização da entrevista virtual. Intime-se o perito, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, contados da realização do ato. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias. RECOMENDAÇÕES: o autor deverá comparecer na data, hora e local acima designados com antecedência mínima de 15 minutos, munido de documento de identificação com foto. A ré deverá facilitar os trabalhos periciais, designando pessoa de sua confiança para acompanhar a inspeção. Os procuradores das partes ficam AUTORIZADOS a acompanhar os atos periciais, e ficam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local designados para realização da perícia. Desde logo, autoriza-se a participação das partes de forma virtual, cabendo ao seu procurador ou assistente técnico contactá-lo no local e data agendados para vistoria, já que ao perito não pode ser imputada tal responsabilidade. Cadastre a Secretaria o perito como participante vinculado ao processo acima indicado, bem como designe a perícia acima no sistema PJe, a fim de que o perito nomeado tenha acesso ao processo. Após, aguarde-se a realização da inspeção e entrega do laudo. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000548-05.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: KARLA ROBERTA DE PAULA RECLAMADO: MARCELOS PINTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af8a14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte autora de id 971ed54. PONTA GROSSA, 10 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO p/Diretor de Secretaria Requer a parte autora a redesignação da audiência para o formato telepresencial, com a disponibilização do link de acesso, tendo em vista a adesão expressa ao Juízo 100% digital consignado na petição inicial, conforme razões expostas na petição de id 971ed54. Pois bem. Observe-se que, para um processo trabalhista tramitar pelo Juízo 100% Digital, a parte deverá, no momento do cadastramento no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), selecionar a opção específica que indica a adesão ao Juízo 100% Digital. Essa marcação é fundamental, pois ela é a condição primordial para que o processo siga essa modalidade. A despeito de constar na peça de ingresso "adesão expressa ao Juízo 100% Digital", não houve assinalação correspondente, ao pedido em questão, quando do cadastramento processual, como se constata da aba Detalhes do Processo. Assim, em não tendo a parte autora assinalado a opção pelo Juízo 100% Digital, quando do cadastramento dos autos, a audiência foi designada no formato presencial. Feitos estes esclarecimentos e, considerando que as partes manifestaram interesse no Juízo 100% Digital, esse processo passará a seguir as diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 345/2020 - proceda a Secretaria as devidas alterações. Determino a conversão da Audiência Una (rito sumaríssimo), designada para o dia 21/08/2025 às 11:00, em videoconferência, mantidas as demais cominações. A adesão ao Juízo 100% digital e a videoconferência é ato voluntário, de forma que, eventuais ausências importarão nas penalidades da lei, haja vista que as videoconferências se assemelham aos atos presenciais para os fins legais. Desta feita, caso não haja conexão das partes por problemas técnicos, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT. Nos termos da Resolução 354 do CNJ, as videoconferências se dão em sua normalidade em ambientes de unidade judiciária (art. 2º, § único, I). Já no que respeita as audiências telepresenciais, a análise de conveniência da sua realização cabe ao Juiz que presidirá a mesma (art. 3º). A citada Resolução em seu art. 4º confirma que peritos e testemunhas devem comparecer nas unidades judiciais para fins de participação do ato da audiência, tanto que expressamente prevê que as testemunhas e peritos residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. No mesmo compasso, os parágrafos primeiro e segundo do art. 4º estabelecem exceção para o jurisdicionado que resida fora da sede da unidade judiciária onde tramita o processo (§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo – seja reclamante ou reclamado, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio). Cabe ao Magistrado zelar pela ordem, decoro, respeito mútuo, bem como nos termos da Resolução 465/22 do CNJ é seu dever a presidência da audiência (art. 3º) recomendando entre outros que se certifique que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. Assim, cabendo ao Juízo a análise da conveniência quanto a teleconferência e, considerando o dever de presidência da audiência; considerando as máxima da experiência quanto a impossibilidade de averiguação da comunicabilidade das testemunhas, partes e advogados no decorrer da audiência haja vista a inviolabilidade do escritório do advogado e a infinidade de tecnologias digitais e de construção civil que facilitam esta comunicação; considerando o direito da testemunha de prestar depoimento em ambiente onde não se sinta coagida por coleguismos ou mesmo subordinação; considerando que o princípio da transparência e publicidade da audiência se sobrepõe ao princípio da boa-fé; considerando as inúmeras circunstâncias de falha de internet durante os depoimentos com a consequente comunicação dos advogados com seus clientes e testemunhas indicadas; considerando o dever de celeridade com realização do maior número de audiências possíveis; considerando o dever de se manter as audiências no horário, o respeito com o tempo do profissional advogado que também se vê na situação de aguardar a conexão das testemunhas da outra parte e da parte adversa; considerando a realidade do tempo despendido para viabilizar os depoimentos na maior parte das audiências por videoconferência; considerando o princípio da igualdade de tratamento aos jurisdicionados, advogados e testemunhas independentemente da sua condição financeira e poderio econômico de quaisquer deles e o dever de adoção de procedimento uniforme em todos os processos; Decido à vista das justificativas da resolução 354 CNJ aqui transcritas - (“o Estado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF); os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º , XXXV e LXXVIII, e 37, caput); as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), o disposto no art. 769 da CLT” - que os depoimentos serão prioritariamente colhidos a partir da sala de audiências da unidade judiciária, garantido o direito do advogado participar de seu escritório profissional sendo sua responsabilidade o acesso. A audiência será realizada por videoconferência, através da “Plataforma Zoom - plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho”. As partes ficam cientes ainda que a não observância das Resoluções citadas poderá repercutir na avaliação da prova caso se entenda que esta ficou comprometida. O link de acesso à audiência será disponibilizado nos autos, oportunamente, mediante certidão e publicação no DEJT. Assim, o(a) advogado(a) deverá consultar a certidão nos autos, para obtenção do link. Obtido o link de acesso, os procuradores deverão encaminhá-lo para seus clientes, bem como para as testemunhas que pretendem ouvir. Para facilitar a identificação dos partícipes na videoconferência, solicita-se que a identificação do advogado, quando do acesso à plataforma, deve incluir a denominação “Advogado”, o prenome, um sobrenome e o número de inscrição na OAB, nos termos do § 4º do art. 19 do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. Serão realizadas outras audiências no mesmo dia, também por videoconferência, sendo agendada pauta com tempo espaçado; todavia, alguns atrasos poderão ocorrer. Portanto, deverão as partes e procuradores se apresentar via sistema no horário designado, todavia, somente serão aceitos quando finalizada a audiência anterior, mantendo-se na sala de espera até liberação pela Secretária de Audiências. Oportuno informar que, a pauta pode ser acompanhada no site do TRT9 (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml) - Pauta Eletrônica ou pelo aplicativo de celular JTe, que apresenta em tempo real o estado da audiência (Aguardando início, Em andamento, Suspensa, Encerrada). Intimem-se as partes, por seus procuradores. PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELOS PINTO - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000548-05.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: KARLA ROBERTA DE PAULA RECLAMADO: MARCELOS PINTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af8a14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação da parte autora de id 971ed54. PONTA GROSSA, 10 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO p/Diretor de Secretaria Requer a parte autora a redesignação da audiência para o formato telepresencial, com a disponibilização do link de acesso, tendo em vista a adesão expressa ao Juízo 100% digital consignado na petição inicial, conforme razões expostas na petição de id 971ed54. Pois bem. Observe-se que, para um processo trabalhista tramitar pelo Juízo 100% Digital, a parte deverá, no momento do cadastramento no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), selecionar a opção específica que indica a adesão ao Juízo 100% Digital. Essa marcação é fundamental, pois ela é a condição primordial para que o processo siga essa modalidade. A despeito de constar na peça de ingresso "adesão expressa ao Juízo 100% Digital", não houve assinalação correspondente, ao pedido em questão, quando do cadastramento processual, como se constata da aba Detalhes do Processo. Assim, em não tendo a parte autora assinalado a opção pelo Juízo 100% Digital, quando do cadastramento dos autos, a audiência foi designada no formato presencial. Feitos estes esclarecimentos e, considerando que as partes manifestaram interesse no Juízo 100% Digital, esse processo passará a seguir as diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 345/2020 - proceda a Secretaria as devidas alterações. Determino a conversão da Audiência Una (rito sumaríssimo), designada para o dia 21/08/2025 às 11:00, em videoconferência, mantidas as demais cominações. A adesão ao Juízo 100% digital e a videoconferência é ato voluntário, de forma que, eventuais ausências importarão nas penalidades da lei, haja vista que as videoconferências se assemelham aos atos presenciais para os fins legais. Desta feita, caso não haja conexão das partes por problemas técnicos, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT. Nos termos da Resolução 354 do CNJ, as videoconferências se dão em sua normalidade em ambientes de unidade judiciária (art. 2º, § único, I). Já no que respeita as audiências telepresenciais, a análise de conveniência da sua realização cabe ao Juiz que presidirá a mesma (art. 3º). A citada Resolução em seu art. 4º confirma que peritos e testemunhas devem comparecer nas unidades judiciais para fins de participação do ato da audiência, tanto que expressamente prevê que as testemunhas e peritos residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. No mesmo compasso, os parágrafos primeiro e segundo do art. 4º estabelecem exceção para o jurisdicionado que resida fora da sede da unidade judiciária onde tramita o processo (§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo – seja reclamante ou reclamado, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio). Cabe ao Magistrado zelar pela ordem, decoro, respeito mútuo, bem como nos termos da Resolução 465/22 do CNJ é seu dever a presidência da audiência (art. 3º) recomendando entre outros que se certifique que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. Assim, cabendo ao Juízo a análise da conveniência quanto a teleconferência e, considerando o dever de presidência da audiência; considerando as máxima da experiência quanto a impossibilidade de averiguação da comunicabilidade das testemunhas, partes e advogados no decorrer da audiência haja vista a inviolabilidade do escritório do advogado e a infinidade de tecnologias digitais e de construção civil que facilitam esta comunicação; considerando o direito da testemunha de prestar depoimento em ambiente onde não se sinta coagida por coleguismos ou mesmo subordinação; considerando que o princípio da transparência e publicidade da audiência se sobrepõe ao princípio da boa-fé; considerando as inúmeras circunstâncias de falha de internet durante os depoimentos com a consequente comunicação dos advogados com seus clientes e testemunhas indicadas; considerando o dever de celeridade com realização do maior número de audiências possíveis; considerando o dever de se manter as audiências no horário, o respeito com o tempo do profissional advogado que também se vê na situação de aguardar a conexão das testemunhas da outra parte e da parte adversa; considerando a realidade do tempo despendido para viabilizar os depoimentos na maior parte das audiências por videoconferência; considerando o princípio da igualdade de tratamento aos jurisdicionados, advogados e testemunhas independentemente da sua condição financeira e poderio econômico de quaisquer deles e o dever de adoção de procedimento uniforme em todos os processos; Decido à vista das justificativas da resolução 354 CNJ aqui transcritas - (“o Estado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF); os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º , XXXV e LXXVIII, e 37, caput); as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), o disposto no art. 769 da CLT” - que os depoimentos serão prioritariamente colhidos a partir da sala de audiências da unidade judiciária, garantido o direito do advogado participar de seu escritório profissional sendo sua responsabilidade o acesso. A audiência será realizada por videoconferência, através da “Plataforma Zoom - plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho”. As partes ficam cientes ainda que a não observância das Resoluções citadas poderá repercutir na avaliação da prova caso se entenda que esta ficou comprometida. O link de acesso à audiência será disponibilizado nos autos, oportunamente, mediante certidão e publicação no DEJT. Assim, o(a) advogado(a) deverá consultar a certidão nos autos, para obtenção do link. Obtido o link de acesso, os procuradores deverão encaminhá-lo para seus clientes, bem como para as testemunhas que pretendem ouvir. Para facilitar a identificação dos partícipes na videoconferência, solicita-se que a identificação do advogado, quando do acesso à plataforma, deve incluir a denominação “Advogado”, o prenome, um sobrenome e o número de inscrição na OAB, nos termos do § 4º do art. 19 do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. Serão realizadas outras audiências no mesmo dia, também por videoconferência, sendo agendada pauta com tempo espaçado; todavia, alguns atrasos poderão ocorrer. Portanto, deverão as partes e procuradores se apresentar via sistema no horário designado, todavia, somente serão aceitos quando finalizada a audiência anterior, mantendo-se na sala de espera até liberação pela Secretária de Audiências. Oportuno informar que, a pauta pode ser acompanhada no site do TRT9 (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml) - Pauta Eletrônica ou pelo aplicativo de celular JTe, que apresenta em tempo real o estado da audiência (Aguardando início, Em andamento, Suspensa, Encerrada). Intimem-se as partes, por seus procuradores. PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ROBERTA DE PAULA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001798-72.2025.5.12.0062 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300114000000075648148?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000165-96.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: IGOR AUGUSTO SCHANAIDE DE LIMA RECLAMADO: MOTO CAR SERVICE EXPRESS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO BLOQUEIO SISBAJUD O EXMº. DR. OZÉAS DE CASTRO, Juiz do Trabalho da 5ª Vara de Joinville, FAZ SABER que pelo presente edital fica(m) citada(s) a(s) reclamada(s) JUCARA DOMINONI, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido, para ficar ciente da penhora on-line efetuada em conta bancária de sua titularidade, no importe de R$ R$ 1.489,83 , podendo opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, querendo. Registro que por meio desta fica ciente de todos os atos já praticados nos autos. Para visualizar o(s) documento(s) do processo em referência, basta acessar o endereço abaixo, informando a chave de acesso: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/ Chave de acesso bloqueio SISBAJUD:25070210015918100000075371894. O teor poderá ser verificado junto à Secretaria desta Vara do Trabalho, situada na rua do Príncipe, 31 - 6º andar- 89.201-000- Joinville/SC ou, caso Vossa Senhoria não consiga consultá-los/visualizá-los via internet, deverá encaminhar email para esta Unidade Judiciária - 5vara_jve@trt12.jus.br ou entrar em contato no telefone/ WhatsApp (48) 3216-4465, para receber orientações. O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR APÓS 20 (VINTE) DIAS DESTA PUBLICAÇÃO. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. MONICA CORDEIRO DE CARVALHO ROSA TEICOFSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUCARA DOMINONI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000440-71.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: AWANA GOMES SOARES RECLAMADO: KSO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b3b1e proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do disposto pelo TST no tema n.° 68 em IRR, "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", razão pela qual, INDEFIRO a pretensão formulada pelas partes em 01.07.2025 para pagamento do FGTS diretamente à conta corrente da parte autora, eis que o procedimento conflita tanto com a decisão homologatória ocorrida em ata ID 82cc484 ("A ré procederá o recolhimento do FGTS retroativo aos meses 01/2025 à 03/2025, comprovando nos autos até 28/06/2025") quanto ao entendimento acima transcrito. Para adequação, concedo prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento em conta vinculada nos termos da decisão e legislação. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KSO RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000440-71.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: AWANA GOMES SOARES RECLAMADO: KSO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b3b1e proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do disposto pelo TST no tema n.° 68 em IRR, "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", razão pela qual, INDEFIRO a pretensão formulada pelas partes em 01.07.2025 para pagamento do FGTS diretamente à conta corrente da parte autora, eis que o procedimento conflita tanto com a decisão homologatória ocorrida em ata ID 82cc484 ("A ré procederá o recolhimento do FGTS retroativo aos meses 01/2025 à 03/2025, comprovando nos autos até 28/06/2025") quanto ao entendimento acima transcrito. Para adequação, concedo prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento em conta vinculada nos termos da decisão e legislação. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AWANA GOMES SOARES
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