Marcellye Silvestre De Vargas
Marcellye Silvestre De Vargas
Número da OAB:
OAB/SC 063652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcellye Silvestre De Vargas possui 111 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJSP, TRT15, TRT12, TRF3, TRT9, TRF2, TJPR, TST
Nome:
MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ PAP 0000883-43.2025.5.12.0023 REQUERENTE: JENIFFER TAMARA ANTUNES ROSA REQUERIDO: COMERCIAL SALVETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641c875 proferido nos autos. Vistos. Considerando que, apesar da reclamada COMERCIAL SALVETTI LTDA, CNPJ: 40.464.074/0001-01 estar devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a mesma não deu aceite à Notificação Inicial expedida em 11/07/2025 (ID 89063ed), conforme se depreende da aba de expedientes do processo: A este juízo compete ALERTAR a empresa-ré que, doravante, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Fica também advertida de que na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC. REITERE-SE a citação pelo correio, ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, com cópia/referência a este despacho. ARARANGUA/SC, 23 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER TAMARA ANTUNES ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000077-28.2022.5.12.0018 RECLAMANTE: MIDIA JAEL SILVA DA LUZ RECLAMADO: MUNDO PICADEIRO FESTAS E EVENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5665df proferido nos autos. Nos termos do art. 878 da CLT, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os autos serão sobrestados, por execução frustrada, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIDIA JAEL SILVA DA LUZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001510-20.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: SONIELE DAIANE MACEDO DA SILVA RECLAMADO: EMBRACON SERVICOS ESPECIALIZADOS CONDOMINIAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2014218 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo informado na petição do marcador 84ecc8c, por seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à inclusão da executada no BNDT na situação "positiva com suspensão da exigibilidade". Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa o teto previsto na Portaria 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União. O réu deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária devida ao INSS e honorários da perita contábil, apurados conforme planilha de atualização do ID b2b7a93, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dispensado o pagamento das custas remanescentes em homenagem ao princípio da Conciliação, que norteia a atividade jurisdicional desta especializada. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a alteração da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela do valor pactuado, e adimplidos os créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, vindo os autos conclusos para extinção da execução e registro dos valores pagos no sistema Pje. Descumprido, execute-se. Dê-se ciência às partes. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIELE DAIANE MACEDO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001510-20.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: SONIELE DAIANE MACEDO DA SILVA RECLAMADO: EMBRACON SERVICOS ESPECIALIZADOS CONDOMINIAS S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2014218 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo informado na petição do marcador 84ecc8c, por seus próprios termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à inclusão da executada no BNDT na situação "positiva com suspensão da exigibilidade". Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa o teto previsto na Portaria 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a União. O réu deverá comprovar o pagamento da contribuição previdenciária devida ao INSS e honorários da perita contábil, apurados conforme planilha de atualização do ID b2b7a93, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dispensado o pagamento das custas remanescentes em homenagem ao princípio da Conciliação, que norteia a atividade jurisdicional desta especializada. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a alteração da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento da última parcela do valor pactuado, e adimplidos os créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, vindo os autos conclusos para extinção da execução e registro dos valores pagos no sistema Pje. Descumprido, execute-se. Dê-se ciência às partes. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EMBRACON SERVICOS ESPECIALIZADOS CONDOMINIAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIAP 0001633-52.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: UNICA MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001633-52.2024.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: UNICA MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA PROCESSO. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Constatado o erro de procedimento, vício formal que é causa de nulidade absoluta, acentuado com o prejuízo da parte com o não recebimento do seu recurso, a sentença deve ser cassada de ofício. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001633-52.2024.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ÚNICA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL e agravado ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES. O Juízo a quo deixou de receber o recurso de agravo de petição, interposto pela reclamada, por incabível do despacho proferido (ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182). A reclamada, por meio do presente agravo de instrumento (ID c686507, marcador 50, fls. 201-207) requer a reforma da referida decisão que indeferiu o processamento do seu agravo de petição anexado ao ID 6971c2b, marcador 44, fls. 185-188). Alega que o recurso é cabível por tratar de matéria de ordem pública. Os recursos não estão contra-arrazoados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No presente caso não é exigível o depósito prévio de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, uma vez que o agravo de petição, recurso obstado que se pretende destrancar, trata de matéria exclusiva de direito acerca da nulidade da citação da agravante para responder à presente ação trabalhista. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PROSSEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Nas razões recursais do agravo de petição (ID 6971c2b, marcador 44, fls. 185-188, a reclamada pretende declaração de nulidade do processo a partir da citação, aduzindo a invalidade desse ato processual porque ocorrido em pessoa distinta do sócio, uma vez que enviada por via de aplicativo de mensagens (whatsaap) para Ezequiel Carvalho de Souza Girata Ichinose, que é irmão gêmeo do sócio Ezequias Carvalho de Souza. Segue o teor da decisão objeto do recurso de agravo de petição: I - REJEITO o pedido formulado no marcador 27 dos autos - de declaração de nulidade da citação, uma vez que na certidão do marcador 21 dos autos conta que o senhor oficial de justiça citou o sócio da reclamada e que foi confirmado expressamente o recebimento da citação e que a declaração do marcador 34 dos autos não é suficiente à desconstituição do documento que possui fé pública. II - Registro que se trata de pedido prévio à sentença e, que por tais razões, deve ser analisado por este Juízo. ("Despacho" anexado ao ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182) Antes da análise do argumento recursal verifico que o processo segue procedimento equivocado e necessita retornar à regular ordem processual. É que anteriormente à prolação da sentença de mérito, a reclamada peticionou nos autos, em 02-04-2025, a nulidade da sua citação e juntou vários documentos, conforme manifestação anexada ao ID 28d5048 (marcador 26, fls. 113-115), e IDs 6b91eeb; b6cc92f; 9237061; 8f58368; d8f3b4; 2a8c5ae; marcadores 27-34, fls. 116-123). No dia seguinte à referida petição, ou seja, 03-04-2025, o juízo prolatou sentença líquida, que ficou em sigilo até a elaboração dos respectivos cálculos (sentença do ID abc3770, marcador 35, fls. 124-140). Na sentença, o Juízo não apreciou o pedido de nulidade da citação, todavia declarou revelia e confissão ficta da reclamada. Por certo, que ao declarar revelia e confissão ficta é possível compreender que desconsiderou o referido pedido de nulidade de citação da ré. No entanto, após retirar o sigilo da sentença e homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado nos autos, conforme a decisão anexada ao ID 8ec9462 (marcador 40, fl. 180), e após a intimação das partes acerca da sentença (ID c3b2074, marcador 41, fl. 181; intimação disponibilizada em 02-05-2025, ciência das partes em 06-05-2025), o Juízo proferiu em 07-05-2025 despacho apreciando o pedido de nulidade da citação (ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182), porém, sem provocação das partes acerca de eventual omissão, o que implica em ofensa ao art. 494, I e II, do CPC. Observo que disponibilizado o referido despacho em 07-05-2025, ocorre a ciência das partes em 09-05-2025, e em 12-05-2025 a reclamada interpõe o recuso de agravo de petição desse despacho que rejeita o pedido de nulidade da citação. Por óbvio, que o processo ainda tramitava na fase de conhecimento com o prazo recursal ordinário em curso. Isso porque, da ciência das partes da intimação da sentença em 06-05-2025, o prazo recursal estaria aberto até 16-05-2025. E considerando a complementação de ofício da sentença com o despacho de 07-05-2025, ciência das partes em 09-05-2025, o prazo recursal ordinário seria renovado até 21-05-2025. Outro equívoco dos autos consta da certidão de trânsito em julgado (documento anexado ao ID 05bea43, marcador 45, fl. 189), na qual está certificado que em 09-05-2025 "a decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado". Porém, essa certidão é do dia 19-05-2025, e tanto a data de 19-05-2025, como a de 09-05-2025 não coincidem com o transito em julgado que ocorreria em 16-05-2025 ou 21-05-2025, este considerando a complementação de oficio da sentença; e também há o recurso de agravo de petição em 12-05-2025. Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, estando a certidão equivocada quanto ao prazo e quanto à existência do recurso. Anoto, diante desse equívoco de procedimento com repercussões na regular ordem processual dos autos, inclusive diante da possibilidade de implicações em erro da parte com a interposição do recurso de agravo de petição após ser intimada duas vezes, uma da sentença líquida, com cálculos homologados, e depois novamente intimada de despacho, ao recurso até poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade para dele conhecer como recurso ordinário, uma vez que interposto com o processo ainda na fase de conhecimento. Tal ocorreria com o fim de evitar prejuízo à parte recorrente. Porém, nem sequer isso é possível, pois falta-lhe o pressuposto do preparo (depósito recursal e custas). Assim, constatado o erro de procedimento, vício formal que é causa de nulidade absoluta, acentuado com o prejuízo da parte com o não recebimento do seu recurso, a sentença deve ser cassada de ofício. Logo, julgo prejudicado o mérito recursal do agravo de instrumento e o recurso de agravo de petição. De ofício, chamo o processo à ordem para declarar a sua nulidade desde a sentença (ID abc3770, marcador 35, fls. 124-140), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença e prosseguimento com a regular ordem processual. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de petição. DE OFÍCIO, CHAMAR o processo à ordem para DECLARAR a sua nulidade a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença e prosseguimento com a regular ordem processual. Custas no valor de R$ 44,26 pela agravante (art. 789-A, III, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNICA MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AIAP 0001633-52.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: UNICA MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001633-52.2024.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: UNICA MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA PROCESSO. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Constatado o erro de procedimento, vício formal que é causa de nulidade absoluta, acentuado com o prejuízo da parte com o não recebimento do seu recurso, a sentença deve ser cassada de ofício. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001633-52.2024.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante ÚNICA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EMPRESARIAL e agravado ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES. O Juízo a quo deixou de receber o recurso de agravo de petição, interposto pela reclamada, por incabível do despacho proferido (ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182). A reclamada, por meio do presente agravo de instrumento (ID c686507, marcador 50, fls. 201-207) requer a reforma da referida decisão que indeferiu o processamento do seu agravo de petição anexado ao ID 6971c2b, marcador 44, fls. 185-188). Alega que o recurso é cabível por tratar de matéria de ordem pública. Os recursos não estão contra-arrazoados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No presente caso não é exigível o depósito prévio de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, uma vez que o agravo de petição, recurso obstado que se pretende destrancar, trata de matéria exclusiva de direito acerca da nulidade da citação da agravante para responder à presente ação trabalhista. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PROSSEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO Nas razões recursais do agravo de petição (ID 6971c2b, marcador 44, fls. 185-188, a reclamada pretende declaração de nulidade do processo a partir da citação, aduzindo a invalidade desse ato processual porque ocorrido em pessoa distinta do sócio, uma vez que enviada por via de aplicativo de mensagens (whatsaap) para Ezequiel Carvalho de Souza Girata Ichinose, que é irmão gêmeo do sócio Ezequias Carvalho de Souza. Segue o teor da decisão objeto do recurso de agravo de petição: I - REJEITO o pedido formulado no marcador 27 dos autos - de declaração de nulidade da citação, uma vez que na certidão do marcador 21 dos autos conta que o senhor oficial de justiça citou o sócio da reclamada e que foi confirmado expressamente o recebimento da citação e que a declaração do marcador 34 dos autos não é suficiente à desconstituição do documento que possui fé pública. II - Registro que se trata de pedido prévio à sentença e, que por tais razões, deve ser analisado por este Juízo. ("Despacho" anexado ao ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182) Antes da análise do argumento recursal verifico que o processo segue procedimento equivocado e necessita retornar à regular ordem processual. É que anteriormente à prolação da sentença de mérito, a reclamada peticionou nos autos, em 02-04-2025, a nulidade da sua citação e juntou vários documentos, conforme manifestação anexada ao ID 28d5048 (marcador 26, fls. 113-115), e IDs 6b91eeb; b6cc92f; 9237061; 8f58368; d8f3b4; 2a8c5ae; marcadores 27-34, fls. 116-123). No dia seguinte à referida petição, ou seja, 03-04-2025, o juízo prolatou sentença líquida, que ficou em sigilo até a elaboração dos respectivos cálculos (sentença do ID abc3770, marcador 35, fls. 124-140). Na sentença, o Juízo não apreciou o pedido de nulidade da citação, todavia declarou revelia e confissão ficta da reclamada. Por certo, que ao declarar revelia e confissão ficta é possível compreender que desconsiderou o referido pedido de nulidade de citação da ré. No entanto, após retirar o sigilo da sentença e homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado nos autos, conforme a decisão anexada ao ID 8ec9462 (marcador 40, fl. 180), e após a intimação das partes acerca da sentença (ID c3b2074, marcador 41, fl. 181; intimação disponibilizada em 02-05-2025, ciência das partes em 06-05-2025), o Juízo proferiu em 07-05-2025 despacho apreciando o pedido de nulidade da citação (ID a28a7c3, marcador 42, fl. 182), porém, sem provocação das partes acerca de eventual omissão, o que implica em ofensa ao art. 494, I e II, do CPC. Observo que disponibilizado o referido despacho em 07-05-2025, ocorre a ciência das partes em 09-05-2025, e em 12-05-2025 a reclamada interpõe o recuso de agravo de petição desse despacho que rejeita o pedido de nulidade da citação. Por óbvio, que o processo ainda tramitava na fase de conhecimento com o prazo recursal ordinário em curso. Isso porque, da ciência das partes da intimação da sentença em 06-05-2025, o prazo recursal estaria aberto até 16-05-2025. E considerando a complementação de ofício da sentença com o despacho de 07-05-2025, ciência das partes em 09-05-2025, o prazo recursal ordinário seria renovado até 21-05-2025. Outro equívoco dos autos consta da certidão de trânsito em julgado (documento anexado ao ID 05bea43, marcador 45, fl. 189), na qual está certificado que em 09-05-2025 "a decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado". Porém, essa certidão é do dia 19-05-2025, e tanto a data de 19-05-2025, como a de 09-05-2025 não coincidem com o transito em julgado que ocorreria em 16-05-2025 ou 21-05-2025, este considerando a complementação de oficio da sentença; e também há o recurso de agravo de petição em 12-05-2025. Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, estando a certidão equivocada quanto ao prazo e quanto à existência do recurso. Anoto, diante desse equívoco de procedimento com repercussões na regular ordem processual dos autos, inclusive diante da possibilidade de implicações em erro da parte com a interposição do recurso de agravo de petição após ser intimada duas vezes, uma da sentença líquida, com cálculos homologados, e depois novamente intimada de despacho, ao recurso até poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade para dele conhecer como recurso ordinário, uma vez que interposto com o processo ainda na fase de conhecimento. Tal ocorreria com o fim de evitar prejuízo à parte recorrente. Porém, nem sequer isso é possível, pois falta-lhe o pressuposto do preparo (depósito recursal e custas). Assim, constatado o erro de procedimento, vício formal que é causa de nulidade absoluta, acentuado com o prejuízo da parte com o não recebimento do seu recurso, a sentença deve ser cassada de ofício. Logo, julgo prejudicado o mérito recursal do agravo de instrumento e o recurso de agravo de petição. De ofício, chamo o processo à ordem para declarar a sua nulidade desde a sentença (ID abc3770, marcador 35, fls. 124-140), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença e prosseguimento com a regular ordem processual. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de petição. DE OFÍCIO, CHAMAR o processo à ordem para DECLARAR a sua nulidade a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença e prosseguimento com a regular ordem processual. Custas no valor de R$ 44,26 pela agravante (art. 789-A, III, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR LEMOS DE SOUZA ARCELES
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001041-35.2024.5.12.0023 RECORRENTE: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS CLEMES INTIMAÇÃO Destinatário: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Diante da remessa dos autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT/TRT12 (Centro de Conciliação do 2º Grau), fica(m) V. Sa(s) intimado(s) para ciência, bem como para se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Em caso positivo, solicitamos a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, será considerado interesse em conciliar, e designada pauta para tentativa de conciliação. Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. Informa-se que a participação em futura audiência de conciliação, caso as partes tenham interesse, será realizada de maneira virtual, por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado às partes quando da intimação. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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