Manassés Lopes Da Silva
Manassés Lopes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manassés Lopes Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMS, TJSC, TRT4, TRF3, TJES, TRT9, TJRS
Nome:
MANASSÉS LOPES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INTERDIçãO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035656-33.2024.8.24.0038/SC AUTOR : DANIEL FELIPE EBERTZ ADVOGADO(A) : SHEYLA CRISTINA CHAVES (OAB SC021428) ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) RÉU : FABIA REGINA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) RÉU : EDSON BERTAO ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no curso da ação, informou que foi procurada pelo requerido Heleno que a pressionou para realizar um acordo extrajudicial, sob pena de promover as medidas judiciais que entende pertinente. Na sequência, alertou que detém a posse do imóvel, mas a propriedade está sendo discutida no presente feito, desta maneira, para acautelar os seus direitos e de terceiros, postulou a concessão da tutela de urgência para averbação na matrícula do imóvel a existência do presente feito. Nesse passo, tenho que assiste razão a parte autora, uma vez que não há prejuízo as partes e ao feito que seja averbada a existência do presente feito, tal medida, visa, inclusive, alertar terceiros e evitar maiores desdobramentos da presente situação. Assim, OFICIE-SE ao 3º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville para averbar na matrícula do imóvel n.º 11.344 a existência do presente feito. Prossiga-se nos demais termos da decisão inicial do evento 18. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010454-20.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MICHEL ROMEU DUTRA ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (evento22). Com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo extinto o presente feito. Honorários advocatícios e custas processuais consoante acordado entre as partes, observando-se, quanto a estas últimas, o contido no art. 90, §§2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, consoante e se da hipótese. Tendo em vista o expresso pedido, homologo a renúncia ao prazo recursal e, por conseguinte, declaro o trânsito em julgado. P. R. I. Arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015292-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : APARECIDO DE DEUS BENTO ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO APARECIDO DE DEUS BENTO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 30, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1º, III, da Carta Magna; 8º, 373, I, e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida inversão do ônus da prova da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação do julgado acerca da origem dos valores bloqueados, da ausência de qualquer indício de fraude ou ocultação patrimonial e da vulnerabilidade econômica e condição médica do agravante/recorrente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , relativamente à apontada violação dos arts. 373, I, e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao concluir que ao devedor cabe, para fins de impenhorabilidade, comprovar que valores não depositados em conta poupança são destinados à reserva de patrimônio, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o recorrente não se desincumbiu de tal ônus. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 20, RELVOTO1 ): E, a respeito da referida norma, tem-se entendido que " é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda " (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (REsp n. 1.710.162/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15-3-2018). Na hipótese, infere-se que foram bloqueadas, via sistema Sisbajud, as seguintes quantias do executado Aparecido de Deus Bento (Evento 28, DETSISPARTOT1): (i) R$ 60.035,55 (sessenta mil e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em 13-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob S.A; (ii) R$ 450,01(quatrocentos e cinquenta reais e um centavo), em 13-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Santander S.A; (iii) R$ 951,56 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em 12-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A; (iv) R$ 1.042,32 (mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), em 13-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A. (v) R$ 11,59 (onze reais e cinquenta e nove reais), em 20-09-2024, na conta bancária mantida unto ao Banco Sicoob S.A; (vi) R$ 50,14 (cinquenta reais e quatorze centavos), em 20-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A; (vii) R$ 45,80 (quarenta e cinco reais oitenta centavos), em 25-09-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob S.A; (viii) R$ 243,93 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), em 02-10-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob S.A; (ix) R$ 2.378,22 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), em 02-10-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil S.A; (x) R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos), em 04-10-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob S.A; (xi) R$ 27,39 (vinte e sete reais e trinta e nove centavos), em 09-10-2024, na conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob S.A. Contudo, verifica-se que deixou a parte agravante de colacionar documentos a fim de demonstrar que as quantias penhoradas são provenientes de seu salário. Assim, como bem pontuou o Juízo singular (Evento 48, DESPADEC1): O executado alega que os valores indisponibilizados são provenientes de seu benefício; todavia, não apresentou os extratos de todas as contas bancária objeto de bloqueio, impossibilitando aferir se o valor bloqueado corresponde efetivamente ao benefício percebido naquele mês e se não perdeu a atualidade, lembrando-se que o capital acumulado decorrente da sobra salarial perde o caráter alimentar (STJ, AgRg no REsp 1492174-PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23-6-2016). [...] Isto é, o executado limitou-se a apresentar o extrato completo somente da SICOOB (doc. 16 - evento 27), mas não comprovou a origem dos valores que lá estavam depositados. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade da exata averiguação a respeito da real natureza dos valores indisponibilizados pela não satisfação do ônus probatório que competia à executada, não há que falar em incidência do regramento da impenhorabilidade. Com efeito, a mera alegação de que o montante não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos é insuficiente para albergar a impenhorabilidade pretendida. Além do mais, o texto legal alberga proteção à reserva financeira, ou seja: preservação do dinheiro para uso futuro. Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144, asseverou que é essencial que o montante investido possua características e objetivos similares ao da utilização da poupança, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Veja-se: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024). Logo, em razão da ausência de um acervo probatório consistente e elucidativo, torna-se impossível verificar a natureza e a origem de aludida quantia, bem como se constitui reserva financeira com o desiderato de salvaguardar uma emergência vindoura . (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (REsp n. 1677144, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-2-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Tocante ao suscitado malferimento do art. 8º do Código de Processo Civil, admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em relação ao art. 1º, III, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Por fim, afasta-se, ademais, a aplicação do Tema 1285/STJ , porquanto não tratam os autos de definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada " (seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos)", e sim se os valores bloqueados são, de fato, reserva de patrimônio. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098816-09.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : ARAUJO DOS REIS ADVOGADO(A) : FABIO CORREA ELEUTERIO (OAB SC050940) ADVOGADO(A) : JULIA MELIM BORGES ELEUTERIO (OAB SC022013) ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) DESPACHO/DECISÃO Descabe a designação de audiência conciliatória requerida evento 40, PET1 . Muito embora um dos motes do NCPC seja a busca pela autocomposição, não se pode perder de vista que as partes podem a qualquer momento do processo transigir, sem que seja imprescindível a designação de ato processual próprio para tanto. Nesse sentido, aponta-se: Ação Rescisória n. 2006.033342-6, rel. Des. Victor Ferreira, julgada em 26-5-2009. No mesmo diapasão, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa ao julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (Agravo Regimental no Agravo n. 693.982/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 17-10-2006). Da mesma forma, o atual Código de Processo Civil impõe a designação de audiência de conciliação prévia, segundo dicção do art. 334 do CPC, notadamente nos feitos que tramitam no rito ordinário. No entanto, consoante se extrai das normas que tratam do processo de execução e do cumprimento de sentença, não há obrigatoriedade de designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, que poderá ser determinada segundo o entendimento motivado de cada juiz. A propósito, João Luiz Lessa Neto leciona que “ a realização de audiência de mediação ou conciliação é a regra para o procedimento comum ” (Comentários ao Código de Processo Civil. Organizadores: Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha. Coordenador: Alexandre Freire. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 484). O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem julgado que se alinha ao entendimento aqui exposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A realização de audiência de conciliação, no processo de execução, constitui uma faculdade e não uma obrigação do juiz. Precedentes. 4. Impropriedade da alegação de nulidade decorrente da impossibilidade da cumulação de citação, conversão automática do arresto em penhora e intimação acerca desta última em um mesmo edital, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte executada, que se deu por citada e opôs os competentes embargos do devedor antes do término do prazo legalmente previsto. 5. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 249, § 1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada. 6. Desconsideração da personalidade jurídica decidida em anterior agravo de instrumento. Matéria preclusa. 7. O pretendido afastamento da multa processual por litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por depender, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag nº 816.461/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 02.12.14, DJe de 17.12.14). Portanto, indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória. Nada obstante, a conciliação como sistema de solução de conflitos deve ser tentada pelo magistrado condutor do processo, como medida de efetivação da justiça. Nessa linha, o Desembargador Catarinense, Nelson Juliano Schaefer Martins, prescreve: A conciliação das partes consiste em método alternativo à função jurisdicional de declarar a quem cabe o Direito, através de uma sentença de mérito de acolhimento ou de rejeição do pedido. São apontadas algumas vantagens da solução não-jurisdicional das controvérsias pela via da autocomposição "endoprocessual": a) redução do tempo do processo; b) diminuição do custo do processo; c) dissolução dos resíduos de conflituosidade pela obtenção de soluções negociais entre as próprias partes envolvidas, especialmente para aquelas situações que envolvem relações duráveis e que merecem ser conservadas" (Poderes do Juiz no Processso Civil, Editora Dialética, ano 2004, p. 182). É da jurisprudência: " As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 125)" (REsp 112647 / RJ, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 22-3-1999, p. 162). No mesmo sentido, do TJSP, destaco: Apelação – Embargos à execução – Locação – Nulidade decorrente da não designação de audiência de conciliação – Inexistência – Limitação do aluguel, despesas de condomínio e IPTU a um valor fixo – Inconsistência da alegação – Previsão contratual de responsabilidade dos locatários e fiadora pelo pagamento de aluguel, condomínio e IPTU, sem a ressalva de qualquer limitação – Redução da multa contratual a dois por cento, com base em regras do Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade. Consoante se extrai das normas que tratam do processo de execução e dos embargos à execução, não há obrigatoriedade de designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, que poderá ser determinada segundo o entendimento motivado de cada juiz. (...). (TJSP; Apelação 1001035-39.2017.8.26.0565; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Assim, considerando a notória intenção da parte executada em equacionar o litígio, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da possibilidade de realização de acordo entre as partes, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5020187-10.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : ADRIANO RAHMEIER ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) REQUERENTE : PRISSILA FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente réplica à contestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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