Joicenara Fernanda Da Silva Braatz

Joicenara Fernanda Da Silva Braatz

Número da OAB: OAB/SC 063686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joicenara Fernanda Da Silva Braatz possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JOICENARA FERNANDA DA SILVA BRAATZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) APELAçãO CíVEL (3) Execução de Pena de Multa (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5011484-61.2023.8.24.0038/SC CONDENADO : ANGELO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ADVOGADO(A) : JOICENARA FERNANDA DA SILVA BRAATZ (OAB SC063686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ANGELO ANTONIO PEREIRA . O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a necessidade do Juízo executar diligências para atestar a natureza e origem dos valores penhorados e a possível ocorrência de excesso de execução, bem como pugnar pelo desconto em sua remuneração para quitação da pena de multa. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato. DECIDO. A objeção de não executividade é a ferramenta processual adequada para discutir matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória , ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Portanto, é uma espécie de defesa específica na qual o executado, independente dos embargos, pode promover a sua defesa por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. A exceção de pré-executividade deve, antecipo, ser rejeitada. Inicialmente, descabido o pedido de realização de diligências pelo Juízo para apurar a natureza e a origem dos valores penhorados, bem como eventual excesso de execução. A matéria aventada foi suscitada por meio de exceção de pré-executividade, instrumento que, por sua natureza, conforme já apontado, não comporta dilação probatória, devendo estar fundada em prova pré-constituída. No caso, a parte excipiente não acostou aos autos os documentos necessários para comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Assim, inexistindo prova pré-constituída e sendo incabível a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade, mantenho a constrição realizada. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de ANGELO ANTONIO PEREIRA , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa , até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). JOICENARA FERNANDA DA SILVA BRAATZ e BRUNO RIBEIRO DA SILVA, OAB n. SC063686 e SC059045, nomeado para patrocinar a defesa do acusado ANGELO ANTONIO PEREIRA , ​fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001915-88.2024.8.24.0074/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: RALF JOSE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) ADVOGADO(A): FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A): JOICENARA FERNANDA DA SILVA BRAATZ (OAB SC063686) APELADO: AGRO JELU LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO(A): NATACHA PEREIRA DA COSTA (OAB SC056473) ADVOGADO(A): DIOGO LEANDRO SCHREIBER (OAB SC045551) APELADO: GDM SEMENTES LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001915-88.2024.8.24.0074 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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