Brian Da Silva

Brian Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 063721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brian Da Silva possui 505 comunicações processuais, em 344 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 344
Total de Intimações: 505
Tribunais: STJ, TJPR, TJMT, TJSP, TJGO, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: BRIAN DA SILVA

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
327
Últimos 30 dias
505
Últimos 90 dias
505
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (304) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010214-37.2025.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016368-08.2024.8.24.0036/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : RS.COM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 08/07/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010475-02.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5093231-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MIRIAM ZICK KRIEGUER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) INTERESSADO : CHEF GOURMET ESCOLA DE GASTRONOMIA JARAGUA DO SUL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) que negou provimento a recurso de apelação. Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em síntese,  necessário "a) Suprir a omissão quanto à existência do cálculo (evento CALC17); b) Sanar a contradição entre a análise de mérito da ilegitimidade e a rejeição liminar; c) Suprir a omissão sobre o cerceamento de defesa e a ausência de produção probatória; d) Sanar a omissão quanto à abusividade das cláusulas contratuais" ( evento 14, EMBDECL1 ). Contrarrazões ( evento 22, CONTRAZ1 ). Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, " Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu , busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado. Ora, o julgado é claro quanto à inocorrência do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, notadamente por a questão vertida nos autos ser exclusivamente de direito. O decisum dá o exato norte de sua orientação, igualmente, quanto à legitimidade passiva da recorrente, destacando que a recorrente figura como fiadora na relação jurídica em comento: A recorrente afirma que "não tinha ciência que a empresa Apelante teria uma dívida no montante de R$ 120.817,87 (cento e vinte mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), sendo que, desde que iniciou na administração da empresa Apelante, em janeiro de 2023, a Apelada teria entrado em contato somente uma vez com ela informando sobre eventuais pendências, no qual ela prontamente informou que seriam de responsabilidade dos Srs. Josemar e Thaís". À luz do acervo probatório, é inconteste a ocorrência da sucessão empresarial, registrada em junta comercial e com alteração do quadro societário. O caso em comento, todavia, em nada interfere o aval prestado pela recorrente, conforme se infere do contrato de renegociação ( evento 1, CONTR6 ): É importante destacar que o aval, instituto típico do direito cambiário, é obrigação autônoma em relação a do devedor principal e que de forma alguma se confunde com a assunção de dívida, instituto de direito civil que desobriga os devedores originários do adimplemento contratual. Conforme estabelece o 899 do Código Civil , "o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final”; da mesma forma, consta no art. 32, 1ª alínea, da Lei Uniforme que o “dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. Com efeito, aquele que dá aval assume a obrigação pelo pagamento da dívida de forma solidária ao devedor principal, adquirindo a responsabilidade daquele que vem a garantir; nesse sentido, a modificação do contrato social em nada afeta a obrigação autônoma as sumida junto à instituição financeira por meio do aval, sobretudo por inexistir qualquer informação no sentido de que a recorrente teria sido exonerada da garantia prestada. Destarte, refuta-se a tese de ilegitimidade passiva. De outro vértice, assiste razão à recorrente ao suscitar omissão quanto aos cálculos amealhados juntamente com a peça inicial ( evento 1, CALC17 e evento 1, CALC16 ). De fato, diversamente da conclusão exarada pelo juízo de origem e posteriormente confirmada pela decisão ora impugnada, ao suscitar o excesso de execução, a embargante se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende devido e, também, de apresentar memória de cálculo. Nesse sentido, por estarem devidamente preenchidos os pressupostos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, incabível a rejeição liminar dos embargos à execução, o que impõe a complementação do julgado para análise da tese de excesso de execução. Inobstante, o processo não está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, em vista da fase embrionária processual que se encontra, já que não ocorrida a angularização da relação processual nos autos de origem. Nesse sentido, imperioso o retorno do feito à origem para análise das questões pendentes; necessário, outrossim, o afastamento dos honorários fixados em segundo grau de jurisdição, ante o parcial acolhimento do recurso de apelação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS para, com efeitos modificativos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer como preenchidos os pressupostos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC e, consequentemente, determinar o retorno do feito à origem para análise da tese de excesso de execução, nos termos da fundamentação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016656-87.2023.8.24.0036/SC AUTOR : RS.COM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) SENTENÇA Ante o exposto, proponho a extinção do processo, com base no art. 51, VI, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Proposta de sentença encaminhada para homologação do MM. Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Arquive-se oportunamente. P.R.I. Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001885-70.2024.8.24.0036/SC AUTOR : RS.COM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) SENTENÇA Ante o exposto, proponho a extinção do processo, com base no art. 51, V, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Proposta de sentença encaminhada para homologação do MM. Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Arquive-se oportunamente. P.R.I. Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Acrescento que: a) o documento do Evento 27 não supre certidão de óbito, tanto que ressalva que "Esta informação não substitui a certidão de óbito oficial emitida pelo cartório extrajudicial"; b) a certidão de óbito deve trazer os dados do art. 80 da LRP, cujas informações não constam do documento do Evento 27; c) a informação lançada pelo sistema tem por objetivo auxiliar a parte na busca da certidão de óbito; d) retifico o dispositivo citado para o art. 51, VI, da Lei n. 9.099/1995.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003697-50.2024.8.24.0036/SC AUTOR : RS.COM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar a citação e intimação para audiência. Prazo: 5 dias.
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