Edson Felipe Ferreira Krieguer
Edson Felipe Ferreira Krieguer
Número da OAB:
OAB/SC 063723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Felipe Ferreira Krieguer possui 82 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSC, STJ
Nome:
EDSON FELIPE FERREIRA KRIEGUER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002588-13.2019.8.24.0024/SC (originário: processo nº 50026646620198240079/SC) RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA RÉU : JONATAS RODRIGUES SAIS ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE FERREIRA KRIEGUER (OAB SC063723) RÉU : JONATHAN LUIZ CONTE ADVOGADO(A) : ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 292 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978661/SC (2025/0243159-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEVI CHOSTAK FERREIRA ADVOGADO : EDSON FELIPE FERREIRA KRIEGUER - SC063723 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEVI CHOSTAK FERREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEVI CHOSTAK FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5000953-23.2024.8.24.0088/SC ACUSADO : CLEBER GOIS DE JESUS ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE FERREIRA KRIEGUER (OAB SC063723) ATO ORDINATÓRIO Reitera-se a intimação do recorrente para, em 02 (dois) dias, apresentar suas razões recursais.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001464-72.2025.8.24.0189/SC RÉU : DIENIFER RAFAELA DOS SANTOS DORNELLES ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE FERREIRA KRIEGUER (OAB SC063723) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com a Portaria Presidência CNJ n. 167/2025 e a Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 1/2025, o CNJ instituiu o I Mutirão Processual Penal - Pena Justa - 1º semestre/2025, o qual dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2025, nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, com o objetivo de: I – reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR; Motivo pelo qual, passo a reavaliar a prisão preventiva de Dienifer Rafaela dos Santos Dornelles . Intimadas as partes (ev. 47), o Ministério Público se manifestou nos evs. 54 e 59, pela manutenção da segregação cautelar. A defesa, por sua vez, requereu o deferimento da prisão domiciliar, ao argumento de que a ré é responsável pelos cuidados do filho menor com deficiência (Ev. 56). Observados os limites definidos para a revisão (art. 2º da Portaria da Presidência do CNJ n. 167/2025), infere-se que o caso se enquadra na hipótese do inciso I: " gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 ". Todavia, observadas a necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 312 e 319 do CPP), os requisitos da custódia cautelar se mantêm. Isso, porque, conquanto a acusada seja mãe de Aryel Dorneles Fadanelli, atualmente com 4 anos e 10 meses , inexiste nos autos qualquer informação denunciada seja imprescindível aos cuidados de sua prole. Pelo contrário, desde antes da ocorrência do crime a guarda provisória da infante foi assumida pela genitora da acusada (em 04.10.2024), conforme termo de compromisso contido nos autos n. 5010419-73.2024.8.21.0072, da Comarca de Torres/RS. Posteriormente, houve a entrega cautelar da criança aos cuidados de seus padrinhos, Jedson Oliveira Idalêncio e Larissa dos Santos Zeferino, residentes nesta comarca, garantindo a salvaguarda dos interesses da criança, situação acompanhada por este Órgão de Execução no Procedimento Administrativo n. 09.2025.00005029-5 (em anexo). Reitera-se que a acusada não apresentou qualquer elemento probatório hábil a comprovar a dependência exclusiva da filha em relação aos seus cuidados, como também não demonstrou a impossibilidade dos padrinhos da criança em suprir as suas necessidades básicas. Nesse sentido já se decidiu: "a prole, respeitando as individualidades constatadas no caso concreto, não pode ser usada de subterfúgio para esquivar-se dos desígnios da lei penal, sendo mais adequado, diante da gravidade das acusações e da não comprovação robusta da imprescindibilidade da paciente de cuidados dos filhos menores, manter a constrição cautelar proferida em primeiro grau. (Habeas Corpus Criminal n. 4010064- 94.2019.8.24.0000, Joinville, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 25/4/2019). Por fim, e para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, ainda presentes as circunstâncias legais autorizadoras, notadamente a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, é totalmente incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto: I. Nos moldes da Portaria da Presidência do CNJ n. 167/2025, que instituiu o Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, e das orientações do e. TJSC através da Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 1, de 23/06/2025, nos termos do arts. 312 e 319 do CPP, mantenho a segregação cautelar de Dienifer Rafaela dos Santos Dornelles , nos termos da fundamentação. II. Intimem-se. III. Mantidas as determinações de ev. 25. IV. Aguarde-se a realização da solenidade designada.
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