Kaique Carneiro Rodrigues

Kaique Carneiro Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 063739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaique Carneiro Rodrigues possui 291 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 291
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TRT9, TJSC
Nome: KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (159) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017201-98.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO VARANDAS DO VALLE ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles " que comprovarem insuficiência de recursos ", não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. O parâmetro para aferição da hipossuficiência corresponde àquele utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, de renda inferior a 03 (três) salários mínimos (TJSC, AI n. 5057306-90.2023.8.24.0000; AC n. 0300921-14.2015.8.24.0163). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira ( inclusive do cônjuge ou companheiro(a), no caso da parte ter informado ser casado(a) ou convivente em união estável ) . Para tanto, deve apresentar declaração de hipossuficiência financeira assinada, acostar CTPS atualizada, especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos e apresentar as três últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, faculta-se à parte, no mesmo prazo, informar por petição nos autos acerca da opção pelo recolhimento das custas processuais, para posterior geração da guia e pagamento de acordo com o valor corretamente atribuído à causa (art. 292 do CPC). A penalidade para a falta é o indeferimento da Justiça Gratuita e, em caso de não recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição. Eventual parcelamento das custas processuais, se efetuado por meio de cartão de crédito, está disponível no Sistema Eproc e independe de autorização judicial ou administrativa. Para tanto, deverá a parte autora observar o informe lançado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 . O fracionamento das despesas processuais a serem pagas por boleto bancário se limita a doze parcelas, conforme Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina. Com ou sem a emenda acima, voltem conclusos. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008269-90.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL SANTA ALBERTINA ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031419-05.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA UNIONE ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5045639-39.2025.8.24.0000 , todavia, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Não há notícia da concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo. III. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de levantamento da penhora, formulado pela Caixa Econômica Federal (ev. 76), no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008672-83.2021.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO VILLA JARDINS ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) SENTENÇA Considerando que a exequente informou o pagamento do débito em questão, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.  Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.  Levantem-se eventuais penhoras ou restrições. Oficie-se ao Registro e Imóveis desta Comarca para levantamento da penhora registrada na matrícula nº 18.031, cabendo ao interessado o recolhimento das custas e emolumentos incidentes.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000024-79.2021.5.09.0660 RECLAMANTE: CARLOS BALDIGM RECLAMADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badba8b proferido nos autos. Com razão, a ordem de bloqueio de valores se deu também em desfavor da 1ª ré. Entretanto, nenhum valor da 1ª ré  foi bloqueado. À Secretaria para que não sejam promovidas diligências de constrição de bens em face da 1ª ré. Em relação aos demais réus, prossiga-se.     PONTA GROSSA/PR, 11 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000024-79.2021.5.09.0660 RECLAMANTE: CARLOS BALDIGM RECLAMADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badba8b proferido nos autos. Com razão, a ordem de bloqueio de valores se deu também em desfavor da 1ª ré. Entretanto, nenhum valor da 1ª ré  foi bloqueado. À Secretaria para que não sejam promovidas diligências de constrição de bens em face da 1ª ré. Em relação aos demais réus, prossiga-se.     PONTA GROSSA/PR, 11 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BALDIGM
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-54.2016.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SIMAO BOLIVAR ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) EXECUTADO : RODRIGO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES (OAB PR110100) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO LUIZ DA SILVA contra CONDOMINIO SIMAO BOLIVAR (evento 145). Alega, em síntese, que: a) a penhora do imóvel é nula, pois ausente sua intimação pessoal e de sua companheira à época da aquisição do bem; b) a execução está eivada de nulidade por manifesta violação ao art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, uma vez que não designou audiência de conciliação após a penhora; c) ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de valores não abrangidos no acordo; d) o exequente é parte ilegítima, visto que não há comprovação de sua constituição formal como condomínio edilício. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade (evento 148). É o relatório. Decido. Segundo consta nos autos, em 2-8-2018, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob n. 31.602 no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas (evento 28). Sobre a penhora, o executado foi devidamente intimado em 16-1-2019 (evento 48), notadamente porque a correspondência foi encaminhada ao seu endereço informado nos autos - local em que foi citado nos autos originários (evento 56 daqueles autos). Mesmo intimado, o executado permaneceu silente. Contudo, posteriormente, em 15-12-2020, foi tornada sem efeito a decisão de evento 28 - que deferiu a penhora -. Na mesma oportunidade, foi deferida somente a penhora dos direitos relativos às parcelas já pagas do imóvel (evento 74). Em relação a última penhora, a correspondência de intimação do executado retornou sem cumprimento com a informação "Não procurado" (evento 80) e o Oficial de Justiça não o localizou (evento 83). Embora não seja possível reputar eficazes as intimações dos eventos 80 e 83, verifica-se que o autor tomou ciência da penhora por ocasião da avaliação do bem, não tendo demonstrado qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior. Ressalta-se que " o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) " (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 854.863/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8-5-2023). Logo, não estando demonstrado qualquer prejuízo pelo executado, a nulidade alegada deve ser afastada. Em relação à coproprietária ​ Nizandre dos Santos ​, de igual forma, não se verifica-se prejuízo da ausência de intimação anterior, de modo que é possível oportunizar sua manifestação nesse momento processual. Superada essa questão, não há falar em nulidade por ausência de intimação para audiência de conciliação e apresentação de embargos após a efetivação da penhora, uma vez que o procedimento previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e seus parágrafos refere-se à execução de título extrajudicial, conforme expressamente disposto no caput , in verbis : " A execução de título executivo extrajudicial , no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei ". Assim, considerando que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença, sendo o título executado uma sentença judicial, não se exige a observância do referido procedimento. Prosseguindo, acerca do alegado excesso de execução e incidência indevida de correção monetária e multa, sem delongas, não é matéria de ordem pública, não sendo questão passível de análise no presente instrumento. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para a alegar excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE OBSTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO TRATA DE ORDEM PÚBLICA. MEIO DE DEFESA INADEQUADO. DECISÃO ESCORREITA. "[...] a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgInt no AREsp n. 2.363.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021158-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Por fim, não há que se discutir acerca da ilegitimidade ativa neste momento processual, onde se busca tão somente o cumprimento do título executivo judicial, notadamente diante da preclusão da questão, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a coproprietária para, querendo, se manifestar sobre a penhora e avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes acerca da avaliação. 4. Tudo cumprido, nos termos do itens 3 e seguintes da decisão de evento 125.
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