Kaique Carneiro Rodrigues
Kaique Carneiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 063739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaique Carneiro Rodrigues possui 296 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT9, TJRS, TJSC
Nome:
KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (161)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000024-79.2021.5.09.0660 RECLAMANTE: CARLOS BALDIGM RECLAMADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badba8b proferido nos autos. Com razão, a ordem de bloqueio de valores se deu também em desfavor da 1ª ré. Entretanto, nenhum valor da 1ª ré foi bloqueado. À Secretaria para que não sejam promovidas diligências de constrição de bens em face da 1ª ré. Em relação aos demais réus, prossiga-se. PONTA GROSSA/PR, 11 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BALDIGM
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000054-54.2016.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SIMAO BOLIVAR ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) EXECUTADO : RODRIGO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES (OAB PR110100) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO LUIZ DA SILVA contra CONDOMINIO SIMAO BOLIVAR (evento 145). Alega, em síntese, que: a) a penhora do imóvel é nula, pois ausente sua intimação pessoal e de sua companheira à época da aquisição do bem; b) a execução está eivada de nulidade por manifesta violação ao art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, uma vez que não designou audiência de conciliação após a penhora; c) ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de valores não abrangidos no acordo; d) o exequente é parte ilegítima, visto que não há comprovação de sua constituição formal como condomínio edilício. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade (evento 148). É o relatório. Decido. Segundo consta nos autos, em 2-8-2018, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob n. 31.602 no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas (evento 28). Sobre a penhora, o executado foi devidamente intimado em 16-1-2019 (evento 48), notadamente porque a correspondência foi encaminhada ao seu endereço informado nos autos - local em que foi citado nos autos originários (evento 56 daqueles autos). Mesmo intimado, o executado permaneceu silente. Contudo, posteriormente, em 15-12-2020, foi tornada sem efeito a decisão de evento 28 - que deferiu a penhora -. Na mesma oportunidade, foi deferida somente a penhora dos direitos relativos às parcelas já pagas do imóvel (evento 74). Em relação a última penhora, a correspondência de intimação do executado retornou sem cumprimento com a informação "Não procurado" (evento 80) e o Oficial de Justiça não o localizou (evento 83). Embora não seja possível reputar eficazes as intimações dos eventos 80 e 83, verifica-se que o autor tomou ciência da penhora por ocasião da avaliação do bem, não tendo demonstrado qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação anterior. Ressalta-se que " o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) " (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 854.863/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8-5-2023). Logo, não estando demonstrado qualquer prejuízo pelo executado, a nulidade alegada deve ser afastada. Em relação à coproprietária Nizandre dos Santos , de igual forma, não se verifica-se prejuízo da ausência de intimação anterior, de modo que é possível oportunizar sua manifestação nesse momento processual. Superada essa questão, não há falar em nulidade por ausência de intimação para audiência de conciliação e apresentação de embargos após a efetivação da penhora, uma vez que o procedimento previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 e seus parágrafos refere-se à execução de título extrajudicial, conforme expressamente disposto no caput , in verbis : " A execução de título executivo extrajudicial , no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei ". Assim, considerando que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença, sendo o título executado uma sentença judicial, não se exige a observância do referido procedimento. Prosseguindo, acerca do alegado excesso de execução e incidência indevida de correção monetária e multa, sem delongas, não é matéria de ordem pública, não sendo questão passível de análise no presente instrumento. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para a alegar excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE OBSTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO TRATA DE ORDEM PÚBLICA. MEIO DE DEFESA INADEQUADO. DECISÃO ESCORREITA. "[...] a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" (AgInt no AREsp n. 2.363.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021158-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Por fim, não há que se discutir acerca da ilegitimidade ativa neste momento processual, onde se busca tão somente o cumprimento do título executivo judicial, notadamente diante da preclusão da questão, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a coproprietária para, querendo, se manifestar sobre a penhora e avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se as partes acerca da avaliação. 4. Tudo cumprido, nos termos do itens 3 e seguintes da decisão de evento 125.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011876-32.2025.8.24.0005/SC AUTOR : YAGO RODRIGUES SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 11/09/2025, às 14h20min, na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência , sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. III. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008619-97.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HELENA ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor vinculado aos autos (ev. 16), observando-se os dados bancários informados no ev. 29. 2 - Determino a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 14.274 , indicado pela parte executada (Evento 29), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício à promitente vendedora/credora fiduciária, dando ciência da constrição judicial e para que informe o que foi pago do referido contrato e se houve algum tipo de rescisão, devendo ser advertida para que não proceda à liberação do bem ou dos valores sem autorização judicial. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC/2015). Expeça-se carta precatória, se necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008753-27.2024.8.24.0113/SC RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DOS CEDROS ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 07/07/2025 - PETIÇÃO Evento 51 - 07/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010188-87.2021.8.24.0033/SC AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK - TERRO C. ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos réus, apresentou contestação suscitando a nulidade da citação por edital, visto que não teria sido realizada a tentativa de citação nos endereços e telefones indicados. Assim, diante da alegação formulada pela curadoria especial dos réus, prudente que seja realizada a tentativa de citação pessoal, na forma e endereços delineados, o que fica, desde já, determinado. Cabe à parte autora manifestar-se, precisamente, ficando a seu encargo a conferência e a indicação do endereço correto para citação, diante dos múltiplos resultados encontrados nos autos ainda não diligenciados. Caso as próximas tentativas de citação resultem infrutíferas, retornem conclusos para ratificação da citação por edital e saneamento do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007390-83.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SOLAR DAS BROMELIAS ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) DESPACHO/DECISÃO A fim de propiciar a análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, apresentar o boleto da taxa condominial incluída no cálculo (vencida em abril de 2024, no valor R$ 313,44).