Carolini Bento Marcineiro
Carolini Bento Marcineiro
Número da OAB:
OAB/SC 063775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolini Bento Marcineiro possui 86 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT12, TRT9, TJSC, TRF4
Nome:
CAROLINI BENTO MARCINEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0002040-49.2017.5.09.0594 RECLAMANTE: SILVIA SAMARA RAMOS RICIERI E OUTROS (100) RECLAMADO: LABRA INDUSTRIA BRASILEIRA DE LAPIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96339f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIANA CARVALHAL PEREIRA Servidora DESPACHO 1 - Verifico que já foi solicitada penhora no rosto dos autos do processo nº 5044520-54.2023.4.04.7000, em trâmite na 16ª Vara Federal de Curitiba, conforme IDs 658365b, 846cc31e d6e10ad. 2 - Eventuais diligências relacionadas à penhora supracitada devem ser direcionadas diretamente ao Juízo da 16ª Vara Federal de Curitiba. 3 - Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID c47a055. ARAUCARIA/PR, 23 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELI DE CASTRO DE CAMARGO - MICHELE PAES - SERGIO HABINOVSKI DO NASCIMENTO - SUZANA DOS SANTOS - LEOCADIA SOEK - ANDERSON SOUZA MOTA - ANICEIA DA CONCEICAO RIBEIRO - LILIANE APARECIDA ROLA - MARCOS FERREIRA DA SILVA - MARCIA CLEIDE DEODATO - IVONETE AGUSTINHO DE FARIAS PEREIRA - NILZA DE FATIMA CARVALHO - TECLA FRANKOWSKI - GESSICA PEREIRA RODRIGUES DE CASTRO - ADAO ANTUNES VAZ - JOSE CARLOS DE FRANCA - MAYRA ROBERTA VIEIRA - ELIZABETH BERNARDO - MAURICIO FERREIRA DA SILVA - SILVIA SAMARA RAMOS RICIERI - MARTA LUZIA ANACLETO DA SILVA - MAXSUEL REHBEIN - CRISLEIDE FERREIRA PRESTES BORON - DORACI GOMES DA SILVA DOMINGOS - GABRIEL FERRARINI - JULIA IZABEL DA SILVA - JOSIANE DO ROCIO VICENTE DO MONTE - JHONATAN FELIPE DE SOUZA CARNEIRO - ELIAS PERPETUO DA SILVA - DEBORA REGINA DE GOES - LOURDES BARBOSA XAVIER - IEDA MARIA AZEVEDO - GLAUCIA DO ROSARIO WOLSKI - ROSANE DOS SANTOS - EDINALDO HERRERO - CECILIA SOCEZKE - JEISE DA SILVEIRA DAMIESKI - MARLI LOURES DA ROCHA - ALEX DA SILVEIRA PADILHA - JOSLAINE APARECIDA ZEBONEK - VILSON BASSO RIBAS - ADAMS DE MOURA - MARCELO JOSE VERNER - MARGARETE CAMARGO DOS SANTOS DE MORAIS - LEONETE DA SILVA CRUZ - IOLANDO ORCHEL - FRANCIELE CRISTINE HAIM - ELISANGELA FELIX SENA - REGINA ERDMANN - PAULO ROBERTO FERREIRA CARNEIRO - MARIA APARECIDA DA SILVA - JOSE ALEIXO - PAULO GONCALVES RODRIGUES - NATALIA JOAQUINA DA SILVA - ELISANGELA SILVA BORGES - JESSICA GONCALVES DA SILVA - DOMINGAS DIVANIR DE ABREU OGATA - MARCELO AUGUSTO DADARIO FORMICO - FERNANDO BATISTA DA SILVA - VALDELICE ALVES CASTANHO - BENEDITO NAZARE DA SILVA - DARLETE DOS SANTOS - MARILY BOCZKOSKY KOWALSKY - DANIEL SOARES BATISTA - BRUNA MARCELA SIROTA - ADJENA BARBOSA DE SOUZA - PAULO MARTINS - EVA PAULA DE SOUZA - SARA RUTE DE SOUZA - VIVIANE GONCALVES MENDES - RICARDO ALESSANDRO DE LIMA - MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS - ARLETE MARIA DA ROCHA FALK - JOSE FERREIRA MIRANDA - TAINA BARREIROS - LETICIA FERREIRA DA CRUZ - JESSICA PELOSI - EMERSON SILVA DUARTE - SIDNEY PEREIRA RIBEIRO - ALEXSANDER DA SILVEIRA PADILHA - VALDIVINO PINTO RIBEIRO - JULIANA PLACUSZEK - GISLENE APARECIDA JOSLIN DE SOUZA - FLAVIA SANTOS FREIRE - CLEIDE PERPETUA DE SOUZA - WAGNER ROBERTO PEREIRA LOUREIRO MACHADO - FRANCISCA DE PAULA DE ARAUJO SOUZA - IVANA DAS GRASSAS TERENCIO SIROTA - CELIA JANETE GMIEVSKI CHADAI - LAERCIO MIKOS - VALDENICE DIAS - ROSANA SANTOS DOS SANTOS - SEBASTIAO RODRIGUES DA CRUZ - LEANDRO RAFAEL MARQUES SARUVA - VIVIANE SANTOS ROSA - IVO IGNACIO DA SILVA - ADELCIO APARECIDO PIRES FARIA - GESSICA CARNEIRO DOS SANTOS MELO - VICENTE NEVES DE CARVALHO - MARCELI DO ROCIO PAZ
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002424-23.2025.4.04.7204/SC RELATOR : HENRIQUE LUIZ HARTMANN RECORRIDO : ANA CAROLINA KOCHE NUNES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 17/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002424-23.2025.4.04.7204/SC RELATOR : HENRIQUE LUIZ HARTMANN RECORRIDO : ANA CAROLINA KOCHE NUNES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 17/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 58 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007512-42.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031152-92.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : MILTON SERGIO CABRAL ADVOGADO(A) : CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) DESPACHO/DECISÃO 1. MILTON SERGIO CABRAL impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato administrativo atribuído - inicialmente - ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, objetivando a nomeação no concurso público regido pelo Edital 001/2022, para o cargo de auxiliar criminalístico da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina. Disse ter obtido a primeira colocação na lista específica destinada às pessoas com deficiência para a lotação em Criciúma. Afirmou que o edital previa a oferta de 8 vagas para ampla concorrência e 1 vaga reservada às pessoas com deficiência. Alegou que foi preterido na convocação, pois teria direito à nomeação na quinta vaga. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para que a autoridade impetrada proceda à sua nomeação. Ao final, requereu a concessão da segurança com a confirmação da medida liminar (Evento 1, INIC1). O impetrante foi intimado para indicar corretamente a autoridade coatora e comprovar a hipossuficiência alegada (Evento 6). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Evento 11). Houve emenda à petição inicial (Eventos 9 e 16), com indicação da autoridade coatora: PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE CONCURSOS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Os autos vieram conclusos. 2. ACOLHO a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo. 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). No caso concreto, o impetrante sustentou ter sido preterido na nomeação para o cargo de Auxiliar Criminalístico da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, pois teria direito à convocação na quinta vaga, a qual deveria ser reservada às pessoas com deficiência. No que tange à reserva de vagas para pessoas com deficiência, a Constituição Federal assegurou, no art. 37, inciso VIII: Art. 37 - (...) VIII - A legislação reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo os critérios para sua admissão. Focalizando a matéria no âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 5º, §2º, estipulou que “às pessoas portadoras de deficiência é garantido o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para essas pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas no certame”. No âmbito estadual, a Lei nº 17.292/2017 dispôs: Art. 68. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com as características da pessoa com deficiência. § 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. [...] Com relação à inscrição de Pessoas com Deficiência (PcD), as disposições do Edital n. 001/2022 estão presentes no item 8.1 e subsequentes: 8.1 Aos candidatos com deficiência é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso Público, sendo a eles reservado o percentual de 5% do total de vagas, desde que aprovadas no Concurso Público e em face da classificação obtida, na forma da legislação própria e do presente Edital, conforme o quadro abaixo: O edital previu ainda o total de nove vagas, das quais oito foram destinadas à ampla concorrência e uma reservada aos candidatos com deficiência: Essa distribuição das vagas no certame respeitou os percentuais mínimos e máximos de reserva previstos na legislação vigente. À vista desse contexto, a nona vaga ofertada é, obrigatoriamente, destinada ao candidato com deficiência melhor posicionado, enquanto as demais vagas são direcionadas aos candidatos da ampla concorrência, conforme a ordem de classificação. Embora o impetrante detenha direito subjetivo à nomeação, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tal direito não se estende à escolha da posição ou do momento exato em que será nomeado. A atuação da Administração Pública é condicionada à observância dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade. A ordem de convocação dos aprovados obedece aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Na quadra dos autos, não vislumbro preterição, pois a nomeação dos candidatos está, ao menos em análise de cognição sumária, em estrita conformidade com a legislação vigente e os critérios expressamente previstos no edital, estando a convocação ainda aquém da classificação do impetrante. Sobre o tema, já se decidiu, mutatis mutandis : MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE HISTÓRIA NA REGIÃO DE ARARANGUÁ. EDITAL N. 2271/2017/SED. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR PARA VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. PREVISÃO EDITALÍCIA DE RESERVA DE VAGA NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). PRETENSÃO DE QUE A 5ª VAGA DISPONIBILIZADA FOSSE ATRIBUÍDA À LISTA ESPECIAL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REGRA DO ARREDONDAMENTO. CONVOCAÇÃO DE PCD A PARTIR DA 10ª VAGA DA LISTAGEM GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO, UMA VEZ QUE NA REGIÃO ELEITA PELA IMPETRANTE SOMENTE FORA DISPONIBILIZADA 1 (UMA) VAGA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA. ORDEM DENEGADA.(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5066620-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022). 4. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, à míngua dos requisitos legais, por força do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 5. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 6. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 7. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput ). 8. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003698-49.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50124473120208240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : JAMILLY FERNANDES SANTANA ADVOGADO(A) : CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 18/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010854-88.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50224751920248240020/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO EXEQUENTE : ANGELICA GRASSI MANOEL ADVOGADO(A) : CAROLINI BENTO MARCINEIRO (OAB SC063775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 17/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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